TJPB - 0800094-60.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 08:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/11/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:24
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de AYLZIO FLAVIANO MORAES DA LUZ em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0800094-60.2024.8.15.0201 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A..
REU: AYLZIO FLAVIANO MORAES DA LUZ.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de AYLZIO FLAVIANO MORAES DA LUZ, ambos devidamente qualificados nos autos, visando a restituição do bem à financeira em razão de inadimplemento, pela parte ré, do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Deferida a medida liminar - ID n. 85798559.
Efetuada a apreensão do veículo e a citação da parte ré - ID n. 100099436e .
A parte ré comprovou o depósito de R$ 39.255,29 (trinta e nove mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos) - ID n. 100258349.
A parte autora informou a devolução do veículo e pugnou pelo levantamento do valor - ID n. 101020784.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nestes autos, constata-se que a parte ré efetuou o depósito do valor total de R$ 39.255,29 (trinta e nove mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), quantia referente às parcelas contratuais vencidas e vincendas, restando implementada a purgação da mora, com o consequente adimplemento integral do contrato, nos moldes pleiteados pela parte autora na sua peça vestibular.
Ora, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 autoriza que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, o devedor fiduciário pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído sem ônus.
A purgação da mora consiste no cumprimento integral das obrigações contratuais inadimplidas, as quais, no caso, envolvem as prestações vencidas e vincendas, já que estas se vencem antecipadamente, de acordo com as previsões contratuais, mais os encargos decorrentes da mora.
In casu, a parte ré, que celebrou com a parte autora contrato de financiamento de automóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, incorreu em mora devidamente comprovada, e, no prazo legal, purgou a mora, mediante o pagamento integral da dívida cobrada pela parte autora.
Mister frisar o que dispõem os §§ 1º e 2º, do art. 3º do Decreto Lei 911/67, in verbis: "§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)" Verifica-se, compulsando-se os autos, que a purgação da mora ocorreu dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no citado dispositivo em epígrafe.
E, mais, o depósito feito pela parte ré importa em adimplemento absoluto do contrato, haja vista que se refere à totalidade da dívida que se encontrava pendente, conforme pleiteado na exordial.
Assim, nos moldes das prescrições legais atinentes ao caso, estando purgada a mora, deve o bem ser restituído à parte ré, livre de qualquer ônus, haja vista que, agora, ele é o seu proprietário pleno.
No mais, vê-se que a ação de busca e apreensão ora ajuizada perdeu o seu objeto, e não possui mais nenhuma utilidade à concretização da pretensão autoral, não havendo, pois, interesse processual.
Assim, entende a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
QUITAÇÃO POSTERIOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Nas ações de busca e apreensão fundadas em inadimplemento contratual, deferida a liminar, cabe ao devedor quitar integralmente o débito, nos valores pleiteados pelo credor, para que lhe seja restituído o bem, livre de qualquer ônus.
Alegando o devedor a quitação integral do contrato, demonstrada por meio de pagamento de boleto bancário expedido pelo credor que discrimina o pagamento de todas as parcelas, vencidas e vincendas, há de se considerar quitado o contrato, ainda que o pagamento seja realizado em valor inferior ao pleiteado na inicial, máxime se o devedor, intimado, não se manifesta." (TJ – DF, Acórdão n. 995228, 20150111401304APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 17/02/2017.
Pág.: 337/345) ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO PURGADA A MORA da parte ré e adimplido o contrato firmado entre as partes, pelo cumprimento integral das obrigações nele estabelecidas, nos moldes cobrados na peça exordial, como estabelece o art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/67, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual superveniente da parte autora.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará de liberação dos valores depositados judicialmente pela parte ré, a título de pagamento do débito cobrado na exordial, intimando-se a parte autora para levantar referida quantia e seus acréscimos.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, ante benefício da gratuidade de justiça que, neste momento, defiro ao réu.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Inexistindo comandos pendentes de cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ingá, 21 de outubro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
21/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 08:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/10/2024 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 12:16
Juntada de Alvará
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14/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:03
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2024 14:01
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de AYLZIO FLAVIANO MORAES DA LUZ em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:44
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o autor que restitua imediatamente o bem apreendido, livre de quaisquer ônus, ao promovido, no prazo máximo de 05 dias a contar da intimação da presente decisão de ID 100993993.
Ingá/PB, 27 de setembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
27/09/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:26
Revogada a Medida Liminar
-
26/09/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:21
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800094-60.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o promovente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID 100257114, bem como sobre o depósito realizado (ID 100258349).
CUMPRA-SE.
Ingá, 13 de setembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
16/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte promovente para examinar os documentos obtidos em decorrência das providências adotadas, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Ingá/PB, 19 de agosto de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
19/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2024 06:44
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:16
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800094-60.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para se manifestar a respeito da certidão de id. 87090979, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE.
Ingá, data e assinatura digitais. (Assinatura Eletrônica) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
22/04/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800094-60.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: AYLZIO FLAVIANO MORAES DA LUZ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar a respeito da frustração da citação/intimação pessoal, no prazo de 15 dias. 25 de março de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/03/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 22:45
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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02/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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