TJPB - 0808312-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 17:55
Determinado o arquivamento
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30/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:23
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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07/02/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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04/01/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/01/2025 17:41
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:48
Decorrido prazo de SELMA DE LOURDES ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:07
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0808312-46.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: SELMA DE LOURDES ARAUJO EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por EMBARGANTE: SELMA DE LOURDES ARAUJO. em face do(a) EMBARGADO: BANCO BRADESCO.
Alega a parte autora, em síntese, em sede de preliminar a nulidade da execução, no mérito sustenta a possibilidade de rever o contrato e a aplicação da teoria da lesão contratual.
Impugnação aos Embargos apresentada (ID 84933458) impugna a gratuidade judiciária deferida ao embargante e no mérito sustenta a certeza, liquides, exigibilidade do título e afirma inexistirem cláusulas abusivas. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA INÉPCIA DA INICIAL - DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO Afirma o embargado que a inicial da ação de execução é inepta, tendo em vista que o exequente, não apontou os valores descriminados, de forma que ele não teria cumprido o fundamento de existência do processo executório, consistente na comprovação do débito.
Contudo, não merece acolhimento a preliminar.
Com efeito, dispõe o artigo 798, I, do CPC: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (...) Analisando os autos da execução (0832517 76.2022.8.15.2001), verifica-se que foi anexada à petição inicial a Cédula de Crédito Bancário assinada pelo devedor, bem como o demonstrativo detalhado do débito (doc.ID 69505466, pág. 41/46), dos quais se extrai uma dívida de R$ 39.535,19.
Desse modo, satisfeitos os requisitos previstos no artigo 798 do CPC, não se há de falar em inépcia da inicial da execução.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LIQUIDEZ E CERTEZA - PLANILHA DE CÁLCULO E EXTRATOS BANCÁRIOS - REQUISITOS DA LEI Nº 10.931/2004. 1.
A apresentação do contrato e do demonstrativo de cálculo contendo todos os requisitos legais exigidos no art. 798 do CPC afasta a alegação de inépcia da petição inicial. 2.
Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial. 3.
Comprovado o valor do débito através da planilha de cálculo e dos extratos bancários, fica afastada a alegação de iliquidez e inexigibilidade do título executivo.
VV.
Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos "bancários" estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor.
Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito.
Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162046-9/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024). (grifo meu).
Rejeito, pois, a preliminar.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
DO MÉRTIO Em sede de embargos à execução, o embargante, argumenta, além da inépcia da petição inicial, a existência de excesso de execução, na medida em que a parte embargada teria efetuado cobrança de encargos que pretende questionar.
Ocorre que conquanto esteja discutindo excesso de execução, não indicou o embargante, qual seria o real valor devido, e sequer trouxe o demonstrativo discriminado da quantia que entende como correta, descumprindo o disposto no artigo 917, §3º, do CPC, que assim dispõe: §3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Nesse sentido, confiram-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
PRESENÇA.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Existência de omissão no acórdão embargado que não altera a conclusão do julgamento. 2.
Compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando, em embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução.
Inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 428.456/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)" EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MEMÓRIA DE CÁLCULO - NECESSIDADE - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR - CONTRATOS ANTERIORES - DESNECESSIDADE. - Quando se alega em embargos do devedor excesso de execução, a parte embargante deve indicar o valor que entende correto, apresentando, ainda, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento de tal alegação (CPC/1973, art. 739-A § 5º; CPC/2015, art. 917, § 3º). - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto em lei (Lei n.º 10.931/04, art. 28). - É desnecessária a instrução do processo executivo com os contratos anteriores que deram origem à cédula de crédito emitida para fins de confissão de dívida, conforme jurisprudência do STJ. - Se cabe ao embargante a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica a improcedência do seu pedido. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.18.084080-3/001, Relator Des.
Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível, julgamento em 17/10/2018, publicação da súmula em 18/10/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
PLANILHA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE.
ART. 917, § 3º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Não ocorre cerceamento de defesa se a prova pretendida mostra-se despicienda para a solução da demanda. 2.Nos casos em que os embargos à execução forem arrimados na alegação de excesso, inclusive, decorrente de abusividade contratual, cabe ao embargante declarar de imediato o valor que entende devido, apresentando a memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento desse fundamento, nos termos do artigo 917, §§3º e 4º, do CPC.
Precedentes. 3.
Não declarado o valor que os embargantes entendem devido, mantém-se a sentença quanto à rejeição da alegação de excesso à execução. 4.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.182054-9/002, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 31/07/2024).
Diante desse cenário, não tendo o embargante apresentado planilha de cálculo, indicando o valor da execução que entende correto, devem os embargos serem julgados improcedentes.
Por fim, no que se refere ao pedido de revisão contratual e a consequente onerosidade excessiva do contrato, entendo que não merece provimento.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Em contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 a capitalização mensal não é ilegal e abusiva, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para fins de expressa pactuação que as taxas de juros estejam enunciadas nas periodicidades mensal e anual (como ocorre no caso em apreço).
Este o entendimento do julgamento da ADIN nº 2.316-1, pelo qual o e.
STF, ao apreciar o mérito do RE n. 592.377, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 33), concluiu pela validade da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 e da exigibilidade da capitalização mensal.
Neste sentido (grifos meus): NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
Os juros compensatórios devem ser limitados pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente no mês da contratação.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, pois expressamente pactuada (precedentes desta Corte, do STJ e do STF).
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Verificada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade (juros compensatórios), em consonância com a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, afetado como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC/73, resta descaracterizada a mora.
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Considerando o decaimento recíproco das partes, inviável a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC e, consequentemente, a isenção do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
Inexiste ilegalidade na cláusula que prevê o desconto em folha das parcelas relativas a empréstimo, as quais devem levar em conta os critérios estabelecidos no comando judicial.
Apelações desprovidas.(Apelação Cível, Nº *00.***.*82-39, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 19-09-2019)) Outrossim, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, como ocorre no caso em exame, em todos os contratos apresentados (Ids 3561712 a 3561910), é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual estabelecida nos contratos bancários.
O c.
Superior Tribunal de Justiça analisou a questão em sede de recurso repetitivo, extraindo-se do julgamento as seguintes orientações: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012).
Em idêntico sentido a Súmula n. 541 daquela Corte Superior, pela qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julg. em 10/06/2015, public.
DJe 15/06/2015).
A taxa efetiva anual contratada, por sua vez, engloba ou contém os juros compostos que caracterizam a capitalização em período inferior ao de um ano.
Assim, no caso concreto, impõe-se permitir a capitalização mensal dos juros.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência.
A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não.
O Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem como regra a não aplicação das restrições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626 de 1933), em se tratando de instituições financeiras, não as sujeitando, pois, à limitação dos juros remuneratórios.
Ademais, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003.
A jurisprudência, com o tempo, encaminhou-se, maciçamente, pela livre pactuação, com restrições pontuais, em casos de prova inarredável da abusividade, como se pode depreender do Resp nº 915.572/RS, da lavra do Min.
Aldir Passarinho Junior, sustentando: “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticavam percentuais muito inferiores.” No mesmo sentido a Súmula n.º 382 do STJ, abaixo transcrita: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2004, aprovou, ainda, a súmula 296, que prevê a cobrança dos juros remuneratórios no período de inadimplência, segundo taxa média do mercado: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” E mais, o RESp 1.061.530/RS - julgado de acordo com a lei 11.672/2008, artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que instituiu nova sistemática para o processamento de recursos ditos como “repetitivos”, com mecanismos de uniformização, consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação.
Diante disso, considerando que o percentual do contrato (18,24% a.a. – cláusula II, 2) é menor do que a taxa média praticada pelo mercado no período (22,70% a.a.- https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), inexiste a abusividade, devendo ser mantida a taxa de juros remuneratórios contratada.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA: VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CDI – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO INPC Nos termos da súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça, é nula a cláusula que prevê a aplicação do CDI (certificado de depósito interbancário), fornecido pela CETIP, como índice de correção monetária, devendo tal índice ser substituído pelo INPC.
Ocorre que, conforme disposto anteriormente a embargante não comprova que de fato foi utilizado tal índice, não sendo possível, assim, julgar procedente tal pedido.
DA CUMULAÇÃO DA MULTA COM JUROS DE MORA Os juros moratórios devem ser fixados de acordo com o disposto no art. 406, do Código Civil e a multa moratória fixada no percentual de 2%, na forma do art. 52, § 1º do CDC, sendo assim, diante da análise das provas dos autos, não cabe reparos ao contrato nos tópicos, pois contratados na forma mencionada (ID 69505466, pág. 35, cláusula 4.1)).
DISPOSITIVO Isso posto, com a devida análise dos autos e observância da legislação vigente aplicável, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,§ 2º do CPC.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Remetam cópia da presente sentença para os autos da ação de execução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
20/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:15
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 03:00
Decorrido prazo de SELMA DE LOURDES ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:00
Juntada de Petição de cota
-
26/03/2024 00:50
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0808312-46.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
22/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/08/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S\A em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/07/2023 11:46
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 10:02
Juntada de carta
-
28/04/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SELMA DE LOURDES ARAUJO - CPF: *85.***.*33-53 (EMBARGANTE).
-
12/04/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2023 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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