TJPB - 0832616-03.2020.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:33
Decorrido prazo de GRACE KELLY NUNES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 13:56
Expedição de Carta.
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02/10/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2024 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:25
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/04/2024 13:26
Juntada de Petição de informação
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de GRACE KELLY NUNES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:47
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832616-03.2020.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLARISSE PEREIRA DAS NEVES REU: GRACE KELLY NUNES DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
CLARISSE PEREIRA DAS NEVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra GRACE KELLY NUNES DA SILVA, também qualificada, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir colacionados.
Segundo consta, a promovente e a promovida celebraram contrato verbal de permuta de imóveis em meados de julho de 2019, sendo de propriedade da requerente o imóvel situado à Rua Projetada II, 19, Acácio Figueiredo, nesta comarca, e de propriedade da requerida o imóvel situado à Rua Ademar Lucena de Souza, 704, Três Irmãs.
A troca de residências teve início em 02/07/2019, e restou estabelecido entre as partes que cada uma arcaria com os gastos de manutenção e todas as despesas do imóvel (contas de água, luz, impostos e etc.), mas a promovida deixou de adimplir com as despesas do imóvel que estava sob sua posse, acumulando dívida junto à CAGEPA no montante de R$ 6.866,33 (seis mil e oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos) em nome da autora, que não transferiu a titularidade da unidade consumidora.
Para evitar a negativação de seu nome, a requerente negociou o débito com a CAGEPA e, em seguida, rescindiu o contrato, retornando às residências originais em 08/10/2020.
Por essas razões, a autora requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.866,33 (seis mil e oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos) e danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada (ID 61284798), a promovida não contestou a demanda, tendo sido decretada sua revelia no ID 79113337.
Termo de audiência de instrução no ID 84915450.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
No caso dos autos, a autora comprovou mediante prova testemunhal que em julho de 2019 realizou o contrato verbal de permuta da sua residência situada à Rua Projetada II, 19, Acácio Figueiredo, nesta comarca, com o imóvel de propriedade da requerida situado à Rua Ademar Lucena de Souza, 704, Três Irmãs.
Também demonstrou que a promovida não cumpriu a obrigação de pagar os débitos decorrentes do consumo de água do imóvel sob sua posse, cuja titularidade da unidade consumidora ainda era da promovente no cadastro da CAGEPA (ID 37680238).
A parte demandada, ainda que regularmente citada, não ofereceu contestação, sendo, portanto, revel, na forma do art. 344, do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Muito embora a presunção de veracidade advinda da revelia seja de ordem relativa e não absoluta, no caso em análise não há como se negar a pretensão por danos materiais da autora.
A revelia só não autorizará a procedência do pedido inicial quando existirem questões estritamente jurídicas a serem apreciadas e essas forem desfavoráveis ao autor.
Caso contrário, em se tratando de questões exclusivamente fáticas, o acolhimento do pleito exordial é imperioso.
Caberia a promovida, visando elidir a pretensão exordial, demonstrar que não celebrou o contrato ou que não houve inadimplência.
Entretanto, assim não o fez, de forma que o seu silêncio e inércia prestigiam e valorizam os argumentos da inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INADIMPLEMENTO - REVELIA - EFEITOS.
Conforme o art. 319 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A presunção de veracidade oriunda da revelia não é absoluta, contudo, a inexistência de elementos para afastar os seus efeitos, bem como a comprovação de existência do vínculo contratual entre as partes, enseja a procedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000211260567001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA.
I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa.
II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO 01776971120188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) Diante disso, deve ser acolhido o pedido de condenação da ré a reparar danos materiais, no valor de R$ 6.866,33 (seis mil e oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), quantia paga pela autora para regularização do débito junto à CAGEPA.
Por outro lado, não vislumbro danos morais passíveis de indenização.
Para a configuração do dano moral, há de existir uma consequência mais grave em virtude de ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa.
O STJ já fixou que: “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral" (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/05/2014).
No caso, houve descumprimento de contrato verbal, que resultou na existência de dívida expressiva em titularidade da autora.
Todavia, não houve negativação de seu nome.
Além disso, a testemunha ouvida em audiência informou que o negócio jurídico foi desfeito em razão das condições da casa da ré, que era mais simples do que a da autora, a exemplo da inexistência de garagem.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 2.
No caso, a inexistência de circunstância especial, que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel, enseja a manutenção da decisão que afastou a indenização por danos morais. 3.
Agravo interno des provido. (STJ - AgInt no REsp: 1974656 MG 2021/0362940-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).
Portanto, a ausência de pagamento do débito relativo ao consumo d’água, por si só, não provocou violação aos direitos da personalidade da autora, inexistindo danos morais a serem reparados no caso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 6.866,33 (seis mil e oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Com base no princípio da causalidade, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 60% para a promovida e 40% para a autora.
A exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa quanto à autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos da decisão de ID 41213242 (art. 98, §3º do CPC).
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656.
CUMPRA-SE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
22/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/01/2024 09:30 3ª Vara Cível de Campina Grande.
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06/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 30/01/2024 09:30 3ª Vara Cível de Campina Grande.
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21/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2023 11:00 3ª Vara Cível de Campina Grande.
-
31/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:54
Decretada a revelia
-
22/08/2023 22:00
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 12:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/04/2023 07:38
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:47
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 00:44
Decorrido prazo de GRACE KELLY NUNES DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:57
Juntada de provimento correcional
-
24/07/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2022 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 01:58
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO NUNES em 26/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2021 23:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/08/2021 17:20
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 18:37
Juntada de Certidão
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27/07/2021 02:19
Decorrido prazo de GRACE KELLY NUNES DA SILVA em 26/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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