TJPB - 0800774-61.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de GIVALDO FRANCISCO DEODATO em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:20
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2025 12:16
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 01:03
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800774-61.2023.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Idoso] D E C I S Ã O Vistos, etc.
A Autarquia Previdenciária apresentou cálculos de liquidação. (Num. 115871836 e ss).
A parte exequente anuiu com os cálculos apresentados pela Contadoria do INSS, requerendo a homologação dos valores neles constantes e expedição das competentes ordens de pagamento, com o destaque de valores concernentes aos honorários contratuais. (ID 116648885).
Ante o exposto, diante da concordância das partes com os cálculos apresentados, HOMOLOGO os cálculos executivos ID 115871836 a ID 115871840 , que fica fazendo parte integrante desse decisum, para que surtam os efeitos legais.
Considerando que o débito em questão é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as cautelas de praxe, nos termos do art. 18, da resolução nº 458/17, do CJF.
Por fim, considerando que o débito referente aos honorários sucumbenciais é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se separadamente, Requisição de Pequeno Valor (RPV), em benefício do advogado exequente, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as cautelas de praxe, nos termos do art. 18, da resolução nº 458/17, do CJF.
Antes de remeter os ofícios requisitórios ao Tribunal competente, intimem-se as partes do teor do referido ofício, nos termos do art. 11, da resolução supramencionada.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n.° 11.419/06).
Requisitem-se as RPVs ao TRF, aguarde-se as comunicações de estilo e, após tudo cumprido arquivem-se os autos com baixas.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
12/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:35
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/08/2025 10:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ISMAEL MOREIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ISMAEL MOREIRA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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17/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ISMAEL MOREIRA em 07/03/2025 23:59.
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18/12/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:04
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:07
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800774-61.2023.8.15.0401 [Idoso] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
MARIA JOSÉ DA SILVA FERREIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária de concessão de benefício de prestação continuada (benefício de amparo social) em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Narra a inicial que a promovente completou 65(sessenta e cinco anos) em 11/08/2023.
Acrescenta que requereu a concessão do benefício de prestação continuada no âmbito administrativo, contudo, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido, sob a alegação de que o promovente não preencheria o requisito socioeconômico exigido para a concessão do benefício.
Deferida parcialmente a gratuidade judiciária requerida. (ID 87687489).
Custas recolhidas no ID 89173628.
Realizada audiência de conciliação, sem consenso entre as partes. (ID 90813212) Citado, o réu ofertou contestação (ID 90764069), por meio da qual sustentou, em breve síntese, que a o indeferimento do benefício teria se dado pela constatação realizada pelo INSS de que a renda per capita familiar da autora seria superior a ¼ do salário-mínimo Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 92421094).
Instadas as partes a especificarem provas a serem produzidas em sede de instrução, a parte autora pugnou pela realização de perícia social. (ID 93810677).
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 98971223), determinando-se a realização de estudo social para averiguação da capacidade socioeconômica do núcleo familiar do requerente (ID 99825472).
Estudo socioeconômico juntado no ID 101309196.
Intimadas as partes para apresentação de alegações finais, a parte autora a autarquia previdenciária pugnaram pelo julgamento procedente do pedido (ID 102227586 e ID 102245599).
Autos conclusos. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Trata-se de ação ordinária visando compelir a autarquia previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, designado comumente de benefício de amparo social, sob o fundamento de que preenche os requisitos legais necessários. É de ver que a assistência social consiste em dever do Estado, de base constitucional (art. 203) e será “prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, com “a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
A Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) passou regulamentar o inciso V, do artigo 203, da nossa Carta Magna, que em seu art. 20 estabelece os pressupostos para percepção do benefício: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à [1] pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que [2] comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Já o § 2º do dispositivo, em sua redação dada pela Lei n. 12.470/2011, vem a esclarecer no plano normativo o conceito de pessoa com deficiência: "Para efeito de concessão deste benefício [prestação continuada], considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
A lei de regência (art. 20, § 1º, Lei 8.742/93), entende como família “o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Para a caracterização da hipossuficiência, a LOAS exige (art. 20 e respectivos parágrafos) que a renda no seio do grupo familiar deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos REs 567.985 e 580.963 verificou a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais) com relação ao § 3º, art. 20, Lei 8.742/93 (que vinculava a miserabilidade à renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo), tendo reconhecido a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado dispositivo.
Dentre outros fundamentos, o Ministro Relator Gilmar Mendes ressaltou que os programas assistenciais do Brasil estariam utilizando o parâmetro de 1/2 salário mínimo per capita, o que denota a defasagem do critério da LOAS.
Noutro giro, o inverso (renda inferior, mas ausência de situação de miserabilidade) também é possível, por um consectário lógico, afinal, reconheceu-se, no julgamento informado, a aptidão de outros parâmetros para a definição de miserabilidade, cabendo ao juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação.
Destaque-se também que o benefício pretendido não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso (art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93).
No caso dos autos, o INSS indeferiu o pleito, sob a alegação de que a renda per capita familiar da mesma seria superior a ¼ do salário-mínimo.
Vislumbra-se que o cerne da questão consiste em analisar se a autora possui meios de ter a sua manutenção provida por sua família, haja vista que o preenchimento do requisito legal de idade igual ou superior a 65 anos é inconteste.
Com efeito, restou demonstrado que o núcleo familiar do autor é formado por 4(quatro) pessoas, tendo como renda per capta R$515,50 (quinhentos e quinze reais e cinquenta centavos), não possuindo a requerente nenhuma atividade remunerada, encontrando-se em condição de miserabilidade econômica, conforme conclusão do relatório de estudo socioeconômico acostado aos autos (ID 101309196).
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, cabe ao juiz, no caso concreto, aferir a incapacidade do autor e de seu núcleo familiar para prover o seu sustento, não se encontrando adstrito ao critério de renda inferior a ¼ do salário mínimo.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BPC DEFICIENTE.
RENDA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE.
REAIS CONDIÇÕES DE VIDA.
SEM EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. 1.
A renda per capita inferior a meio salário mínimo gera presunção relativa da necessidade do benefício sendo que as reais condições de vida apodem afastá-la, conforme a prova dos autos, sobretudo o laudo social e fotografias tiradas na residência. 2.
No caso concreto, porém, a composição da renda familiar e as condições de moradia demonstram a situação de vulnerabilidade do autor, atestada em perícia sócio econômica. 3. Única renda composta pelo benefício assistencial da mãe do autor e do bolsa família, para seis pessoas. 3.
Dispensada a comprovação da prévia inscrição no CADUNICO, pois o requerimento administrativo é anterior a 2019. 4.
Recurso da autora a que se dá provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00035508920204036302 SP, Relator: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 08/02/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/02/2022) PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL.
ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011.
O Benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso e ao portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.
Nos termos do art. 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, é considerada família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, cuja renda per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
ART. 13, DO DECRETO 6.214/2007.
Nos termos do art. 13 do Decreto 6.214, de 26.09.2007, que regulamentou o BPC, a comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da Composição e Renda Familiar, em formulário para esse fim, assinada pelo Requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes.
Recursos Extraordinários nºs 567985 e 580963 (repercussão geral), nos quais o STF declarou inconstitucional o artigo 20, paraágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um "processo de inconstitucionalização", encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A incapacidade Autora para manter a sua própria subsistência restou demonstrada, visto que juntou aos autos documentos que atestam que é portadora de Esquizofrenia Paranóide (CID 10 F20.0), necessitando do auxílio permanente de outem para desempenhar atividades da vida diária.
No tocante à comprovação da condição de hipossuficiência da Autora, ficou constatada a situação de vulnerabilidade em que vive o núcleo familiar, composto pela Autora, sua mãe, dois irmãos e duas sobrinhas menores de idade, sobrevivendo com a renda de 02 (dois) salários-mínimos.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
Concessão a partir do requerimento na via administrativa, eis que o Autor já reunia, à época, os requisitos necessários à percepção do Benefício.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Quanto aos Honorários Recursais, ante o não provimento da Apelação, majora-se a condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais (art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015), em 2%.
Desprovimento da Apelação. (TRF-5 - Apelação Civel -: 00003866320194059999, Relator: Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, Data de Julgamento: 25/07/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJE - Data::06/08/2019 - Página::14) E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BPC IDOSO.
RENDA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE.
REAIS CONDIÇÕES DE VIDA. 1.
A renda per capita inferior a meio salário mínimo é presunção relativa da necessidade do benefício sendo que as reais condições de vida apodem afastá-la como demonstrado na prova dos autos, sobretudo, no laudo social e fotografias da residência. 2.
Recurso da autora a que se nega provimento mantendo-se a sentença por seus próprios fulcro no o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95.(TRF-3 - RecInoCiv: 00032815720204036332 SP, Relator: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 12/11/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/11/2021) É de se concluir, desse modo, e amparada pelos elementos de convicção acima referidos, que o quadro da postulante revela incapacidade de prover o próprio sustento ou tê-lo suficientemente provido por sua família, de sorte a demonstrar a presença dos requisitos objetivos a subsidiar a pretensão posta na exordial.
Posto isso, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para 1-) determinar ao INSS a implantação definitiva do benefício de prestação continuada em favor de MARIA JOSÉ DA SILVA FERREIRA (NB 713.611.375-0); 2-) condenar a autarquia previdenciária demandada ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, a partir da data de requerimento do benefício (18/08/2023) até o efetivo implemento.
A incidência de correção monetária e juros sobre as diferenças das parcelas vencidas, desde a cessação do benefício, a que fica desde já o INSS condenado, deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, um única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), a partir do inadimplemento.
Sem custas, ante a isenção concedida pela Legislação estadual.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, II,do CPC.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n.° 11.419/2006).
Intime-se o autor, bem como a fazenda pública, por meio de expediente eletrônico.
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, §3°, III, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se desde logo a autarquia previdenciária para promover a implementação definitiva do benefício, bem como para apresentar conta de liquidação dos valores devidos, correspondentes ao período retroativo, no prazo de 30 dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:58
Juntada de laudo pericial
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18/09/2024 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 11:26
Deferido o pedido de
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06/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
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15/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:24
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800774-61.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Idoso] Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Intime-se, ainda, a parte promovente para, dentro do mesmo prazo, acostar aos autos comprovantes de pagamento das parcelas vencidas das custas processuais.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
21/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:24
Conclusos para despacho
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20/06/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/05/2024 13:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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21/05/2024 06:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/05/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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10/05/2024 20:26
Juntada de Certidão
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10/05/2024 20:09
Recebidos os autos.
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10/05/2024 20:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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10/05/2024 20:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2024 14:33
Recebidos os autos.
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03/05/2024 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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23/04/2024 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:29
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800774-61.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Idoso] D E C I S Ã O Vistos, etc.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Portanto, diante do valor da causa e considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora, buscando agir de forma proporcional e razoável, com base nos documentos carreados aos autos pela promovente, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, facultando-se ao autor o recolhimento em 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
25/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA - CPF: *39.***.*64-91 (AUTOR)
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22/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:34
Decorrido prazo de GIVALDO FRANCISCO DEODATO em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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