TJPB - 0801959-81.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA SILVA OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 01:03
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 21:52
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 00:52
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
PROCESSO N. 0801959-81.2024.8.15.0181 [Cirurgia].
IMPETRANTE: SEBASTIANA DA SILVA OLIVEIRA.
IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de id. 87649863, o autor suscita a existência de contradição e omissão no julgado.
Ao final, requer “que esse R.
Juízo se digne de suprir os vícios, ora apontados (contradição, omissão), para prover os presentes embargos de declaração, com o empréstimo de efeitos infringentes, para deferir a segurança a Impetrante, uma vez que o Embargante atende os requisitos da Lei n 12.016/2009, para proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.”. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido, pois, conforme relatado na sentença e informado pela própria parte autora, não há quaisquer documento quanto a negativa da Secretaria de Saúde, apenas negativa da cirurgia, de forma oral, devido ao custo elevado do procedimento, razão pela qual não há como aplicar o disposto no § 1º do art. 6° da Lei 12.016/2009.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
Não houve, portanto, qualquer omissão ou contradição na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da procedência do pedido, bem como da concessão dos efeitos da tutela de urgência em sentença.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
25/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801959-81.2024.8.15.0181 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Cirurgia] IMPETRANTE: SEBASTIANA DA SILVA OLIVEIRA.
IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA.
Vistos, etc.
SEBASTIANA DA SILVA OLIVEIRA ajuizou o presente mandado de segurança com pedido de liminar em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a realização de cirurgia DACRIOCISTORRINOSTOMIA.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Manifestação da impetrante em cumprimento a despacho deste Juízo (Id 87515569). É o que importa relatar.
Decido.
A Carta Magna trouxe o Mandado de Segurança como forma de proteção de direito líquido e certo, quando não amparados por habeas corpus ou habeas data, sendo os responsáveis pela ilegalidade ou abuso de poder autoridades públicas ou agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Portanto, para a sua concessão devem estar presentes dois elementos básicos, quais sejam o direito líquido e certo do impetrante e ato ilegal da autoridade coatora.
A Lei do Mandado de Segurança - Lei nº 12.016, em seu art. 6º, caput, impõe que a exordial indique a autoridade coatora.
Nesse sentido, é imprescindível que a parte impetrante aponte de forma clara e precisa, na petição inicial, a autoridade coatora, é dizer, "o coator", conforme a linguagem do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, de quem o magistrado requisitará informações.
A impetração do mandado de segurança exige, ainda, a comprovação do direito líquido, a chamada prova pré-constituída. É uma ação de via estreita, e deve ser lastreada em documentos que sejam, por si só, prova suficiente do direito reclamado, sob pena de haver necessidade de instrução probatória, não comportada em sede de MS.
Analisando os autos, tem-se que a impetrante não recebeu, por escrito, a negativa da Secretaria de Saúde, apenas negativa da cirurgia, de forma oral, devido ao custo elevado do procedimento, conforme relatado pela parte autora.
E, apesar de intimada para emendar a inicial, não juntou aos autos os documentos solicitados, que comprovassem o ato ilegal ou abusivo da autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Desse modo, diante da ausência de pressupostos básicos para a concessão da segurança, quais sejam: falta de prova do ato coator e ausência de identificação da autoridade coatora, impõe-se o indeferimento liminar do mandado de segurança.
Assim, sem a indicação específica do ato supostamente praticado pela autoridade coatora, verifica-se que o presente mandado de segurança não preenche os requisitos exigidos pelo art. 6º da Lei n. 12.016/2009.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO COATOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0008290-77.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 19.04.2021) (TJ-PR - APL: 00082907720198160014 Londrina 0008290-77.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 19/04/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021).
Ante o exposto, nos termos do disposto no arts. 10 da Lei n. 12.016/2009, indefiro liminarmente a inicial do presente mandado de segurança, com extinção do processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em substituição cumulativa -
24/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:18
Denegada a Segurança a SEBASTIANA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *40.***.*58-71 (IMPETRANTE)
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20/03/2024 18:41
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2024 08:49
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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