TJPB - 0803032-93.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803032-93.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO DE ALMEIDA NÓBREGA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso e, tendo em vista o determinado pela instância superior (ID: 117645893), DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS AUTOS.
João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/08/2025 22:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:17
Decorrido prazo de SEVERINO DE ALMEIDA NOBREGA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:17
Decorrido prazo de SEVERINO DE ALMEIDA NOBREGA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 02:49
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803032-93.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO DE ALMEIDA NÓBREGA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROMOVIDO Tratam-se de Embargos de Declaração (ID: 112055215) opostos pela parte promovida em face da decisão de ID: 108415996 que, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de suspensão formulado pelo banco promovido, alegando em síntese a existência de contradição. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova decisão seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Conforme devidamente fundamentado na decisão de ID: 108415996, nos autos encontram-se as microfilmagens e extratos do PASEP (ID's: 30235555 e 30235554) e fichas financeiras da parte autora (ID: 34588773), de modo que estes documentos permitiram que o perito pudesse concluir, com base na legislação que rege o PASEP, sobre a existência ou não de eventuais saques/subtrações indevidos, não havendo, portanto, motivos para suspender a presente demanda.
O que o embargante almeja é meramente a suspensão processual, por entender que o presente caso se aplica ao Tema 1300 do STJ ainda que no presente caso não se discuta o ônus acerca dos saques indevidos, apenas por haver pedido de inversão do ônus da prova, o que já foi apreciado em tema repetitivo anterior (Tema 1150 - STJ).
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo o indeferimento da suspensão dos autos em seus exatos termos.
DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO - CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA Tendo em vista que o perito prestou os devidos esclarecimentos a este Juízo e às partes (ID: 111924698), DETERMINO o cancelamento da audiência anteriormente designada por este Juízo (ID: 108415996).
INTIME-SE as partes com extrema urgência desta decisão e, ainda, para se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito no ID: 111924698 no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, conclusos os autos para julgamento.
CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/05/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 28/05/2025 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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27/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:11
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2025 14:11
Embargos de declaração não acolhidos
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27/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:26
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/05/2025 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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02/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:38
Determinada diligência
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30/04/2025 14:38
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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30/04/2025 14:38
Outras Decisões
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15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de SEVERINO DE ALMEIDA NOBREGA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de SEVERINO DE ALMEIDA NOBREGA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:35
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias -
18/12/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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27/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/10/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SEVERINO DE ALMEIDA NOBREGA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SEVERINO DE ALMEIDA NOBREGA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803032-93.2020.8.15.2003 AUTOR: SEVERINO DE ALMEIDA NÓBREGA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por SEVERINO DE ALMEIDA NÓBREGA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir.
Alega, em síntese, que, ao realizar o saque do seu PASEP, em 17/08/2017, a parte autora verificou que lhe foi pago pelo banco demandado a quantia de R$ 1.194,73 (mil cento e noventa e quatro reais e setenta e três centavos) e que percebeu algo errado, sustentando que o valor devido seria maior e que ocorreram saques ou débitos indevidos.
Assevera que o Banco do Brasil, enquanto gestor do PASEP cometeu vários “equívocos” que vão desde a contabilização de juros e correção monetária a débitos / saques lançados na conta, sem que o produto dessas operações tenha sido destinado ao legítimo titular.
Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 15.659,96 (quinze mil seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos) e, ainda, a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado, tudo isso acrescido de custas e honorários sucumbenciais.
Acostou vasta documentação.
Gratuidade deferida à parte autora (ID: 90937875).
Em contestação, o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor.
Arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança.
Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 92967278).
Intimados para especificação de provas, o promovido se manifestou protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente requereu o julgamento antecipado da lide (ID's: 94019794e 93649532). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento DO TEMA 1.150 DO STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade de Justiça Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual Considerando a inconteste legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA PROVA PERICIAL A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros a parte promovente.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente requereu apenas que o promovido arcasse com os encargos da perícia a ser designada.
Pois bem.
A prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da parte autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado à requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data (17/08/2017) em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela parte autora na planilha (ID: 30235561) de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? DO PERITO NOMEIO para atuar como perito do Juízo o Sr.
RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, Perito Atuarial e Contábil, Contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba - CRCPB sob o nº 5833/O, telefone (83) 9992-6480.
Fixo, de logo, os honorários periciais no valor de um salário mínimo (R$ 1.412,00) INTIME o perito para, em até cinco dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deve apresentar: I – Currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – Após, INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C.); III – INTIMEM os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV – Aceitado o encargo, INTIME o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; V – Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.).
VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C., para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 CNJ.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:30
Nomeado perito
-
24/09/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 14:30
Determinada diligência
-
29/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0803032-93.2020.8.15.2003 AUTOR: SEVERINO DE ALMEIDA NÓBREGA.
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 23 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:19
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
23/05/2024 07:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO DE ALMEIDA NOBREGA - CPF: *41.***.*05-49 (AUTOR).
-
17/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803032-93.2020.8.15.2003 AUTOR: SEVERINO DE ALMEIDA NÓBREGA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática discutida neste processo – TEMA 1150 – STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Da Gratuidade Judiciária A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Os que constam nos autos, datam do ano de 2020, portanto, desatualizados, sendo forçoso convir que durante esse tempo pode ter havido mudança quanto à situação financeira do promovente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ João Pessoa, 22 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2021 11:54
Decorrido prazo de SEVERINO DE ALMEIDA NOBREGA em 12/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 19:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
14/10/2020 22:55
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 00:44
Decorrido prazo de SEVERINO DE ALMEIDA NOBREGA em 08/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 19:34
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 03:25
Decorrido prazo de SEVERINO DE ALMEIDA NOBREGA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:25
Decorrido prazo de SEVERINO DE ALMEIDA NOBREGA em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 17:10
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2020 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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