TJPB - 0814704-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 12:27
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2024 00:19
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0814704-65.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL VILLE Advogados do(a) EMBARGADO: CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288, KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913 SENTENÇA Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro proposta pela Caixa Econômica Federal, em razão da penhora de um imóvel, realizada nos autos de n. 0821749-91.2022.8.15.2001. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 3º, § 2º, os entes excluídos dessa competência.
No caso, tem-se que a Caixa Econômica Federal é Empresa Pública da União, sendo os juizados especiais estaduais incompetentes para a causa em que é parte a CEF.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
No mesmo sentido reza o artigo 51, II, da lei 9099, que assim reza: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Conforme art. 109, I, da CF, a competência é da justiça federal, a saber: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; É assim o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL - EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTO PELA CAIXA ECONOMICA FEDERALCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL - NULIDADE – INCOMPETÊNCIA - PREVALECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. É competente a Justiça Federal para o julgamento dos embargos de terceiro opostos pela Caixa Econômica Federal, em se tratando de ação de execução ajuizada perante o Juízo Estadual, devendo ser sobrestada na Justiça Estadual, a ação de execução, até julgamento dos referidos embargos, pela Justiça Federal, para evitar prolação de decisões conflitantes.
Nula é a sentença proferida pelo Juízo Comum Estadual nos autos dos embargos de terceiro ajuizado pela Caixa Econômica Federal, por ser incompetente, devendo os autos ser remetidos a Justiça Federal para processo e julgamento. (N.U 0002552-97.2010.8.11.0003, , NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/02/2015, Publicado no DJE 20/02/2015).
Isto posto, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
IV, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/06/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se o Embargante para responder, no prazo de 15 dias. -
25/04/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 21:35
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 06:37
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 00:43
Publicado Expediente em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º,2º E 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] [Despesas Condominiais] 0814704-65.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL VILLE Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL VILLE Endereço: Rua Romualdo Rolim, 80, Paratibes, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-215 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO RÉU DESPACHO/DILIGENCIA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cível 1º, 2º e 3º, expeço o presente Expediente de Intimação para que cumpra ou se manifeste sobre o seguinte teor: "...CITE-SE a EMBARGADA, através do seu advogado, nos termos do § 3º do artigo 677, do CPC, para contestar a Ação, no prazo de 15 dias..." JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O endereço: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** EMBARGOS DE TERCEIRO Petição Inicial 24032018575533800000082285533 TerceirizarSubstabelecimento_TE0000004193331_C077952_20230503_174112 Substabelecimento 24032018575617800000082285535 Decisão (57) Outros Documentos 24032018575687100000082285536 5406146_HENILTON_FERREIRA_MAIA_PESQ_SIOPI Outros Documentos 24032018575753100000082285538 844440205702-PRA - Alienacao Outros Documentos 24032018575827100000082285540 844440205702-PLA - Alienacao Outros Documentos 24032018575897200000082285543 844440205702-DEM - Alienacao Outros Documentos 24032018575962700000082285541 Procuração CAIXA PB Procuração 24032018580030400000082285542 Decisão Decisão 24032211044306200000082374829 -
22/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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