TJPB - 0801282-56.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
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02/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BANDEIRA LOPES em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 05:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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21/10/2024 22:33
Conclusos para despacho
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15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BANDEIRA LOPES em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801282-56.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS BANDEIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
Vistos.
Exclua-se do sistema os advogados SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB- PB20412-A e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB- PB20832-A, mantendo apenas habilitado DAVID SOMBRA OAB- PB16477-A como representante do banco réu.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:52
Outras Decisões
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28/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
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30/04/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 16:06
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
18/03/2021 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
11/03/2021 19:17
Conclusos para despacho
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11/03/2021 19:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/11/2020 02:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BANDEIRA LOPES em 23/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 16:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2020 02:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 02:11
Ato ordinatório praticado
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23/10/2020 12:34
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2020 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/10/2020 12:10
Audiência Conciliação não-realizada para 22/10/2020 16:45 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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20/10/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 16:48
Audiência Conciliação designada para 22/10/2020 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/08/2020 01:09
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 24/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 03:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BANDEIRA LOPES em 05/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2020 13:01
Recebidos os autos.
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13/04/2020 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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13/04/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 18:42
Conclusos para despacho
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16/03/2020 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2020 01:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 01:03
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2020 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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