TJPB - 0806399-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:55
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806399-92.2024.8.15.2001 AUTOR: ROSILDA GOMES CARNEIRO REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova.
Intimada a manifestar-se sobre quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova, a autora informou (ID 93364481), que não teve acesso ao contrato objeto da lide.
A parte demandada, por ser uma instituição financeira, detém em seu poder toda a documentação referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, exclusivamente para apresentar em juízo cópia do contrato de empréstimo em cartão de crédito consignado.
Determino que a empresa ré apresente cópia do contrato de empréstimo com cartão de crédito consignado.
Concedo à parte ré a oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, caso sejam apresentados novos documentos, independente de conclusão, dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020718425670700000080286272 1.0 INICIAL RMC SEM CÁLCULO Documento de Comprovação 24020718425690500000080286575 2.0 PROCURAÇÃO CETELEM Documento de Comprovação 24020718425766700000080286576 3.0 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24020718425869800000080286577 4.0 DOC PESSOAIS Documento de Comprovação 24020718425938700000080286578 5.0 DOC PROBANTE Documento de Comprovação 24020718430019200000080286579 Decisão Decisão 24021617583096600000080557173 Expediente Expediente 24021617583096600000080557173 Contestação Contestação 24031210340188400000081819362 TED 97-*18.***.*11-16 Documento de Comprovação 24031210340302700000081819366 CT 97-*18.***.*11-16 Documento de Comprovação 24031210340373500000081819367 ato incorporacao Documento de Identificação 24031210340456100000081819370 atos e estatuto Documento de Identificação 24031210340614900000081819372 procuracao bnp Procuração 24031210340723300000081819977 Publicacao diario Documento de Comprovação 24031210340895200000081819980 subs martorelli Substabelecimento 24031210340979300000081819984 Intimação Intimação 24032211482829600000082383043 Intimação Intimação 24032211482829600000082383043 Petição Petição 24041511324556600000083463729 Réplica Réplica 24041814313028200000083568691 ACÓRDÃO COM DECISÃO FAVORÁVEL - ESTADO DA PARAIBA - DEZEMBRO DE 2023 Documento de Comprovação 24041814313109900000083568704 SENTENÇA PROCEDENTE DE JOÃO PESSOA - PB - SETEMBRO 2023 Documento de Comprovação 24041814313213300000083568705 Intimação Intimação 24041817465615200000083706184 Intimação Intimação 24041817465615200000083706184 Decisão Decisão 24052419221680800000085547603 Intimação Intimação 24052710044932300000085615074 Intimação Intimação 24052710044932300000085615074 Petição Petição 24070608351336600000087569301 Despacho Decisão 24081821523551600000092759971 Intimação Intimação 24081912531185600000092890450 Intimação Intimação 24081912531185600000092890450 Decisão Decisão 25012010450769200000099827373 Decisão Decisão 25021015420015600000100820309 Intimação Intimação 25021108022258800000100990707 Intimação Intimação 25021108022258800000100990707 Substabelecimento Substabelecimento 25052909304708900000106536085 CARTA DE PREPOSIÇÃO - CETELEM Outros Documentos 25052909304770700000106536087 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060208463664000000106626936 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24020718430019200000080286579, Documento de Comprovação: 24020718425690500000080286575, Documento de Comprovação: 24020718425938700000080286578, Petição Inicial: 24020718425670700000080286272, Documento de Comprovação: 24020718425766700000080286576, Documento de Comprovação: 24020718425869800000080286577, Expediente: 24021617583096600000080557173, Decisão: 24021617583096600000080557173, Substabelecimento: 24031210340979300000081819984, Documento de Identificação: 24031210340614900000081819372] -
05/09/2025 10:42
Deferido o pedido de
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05/09/2025 10:42
Determinada diligência
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05/09/2025 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/05/2025 11:45 2ª Vara Cível da Capital.
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29/05/2025 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ROSILDA GOMES CARNEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de ROSILDA GOMES CARNEIRO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 15:51
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
A busca da composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação, por videoconferência, através do LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ, dia 30/05/2025, hora 11:45. -
11/02/2025 08:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/05/2025 11:45 2ª Vara Cível da Capital.
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11/02/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806399-92.2024.8.15.2001 AUTOR: ROSILDA GOMES CARNEIRO REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO A busca da composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação, por videoconferência, através do LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ, dia 30/05/2025, hora 11:45.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020718425670700000080286272 1.0 INICIAL RMC SEM CÁLCULO Documento de Comprovação 24020718425690500000080286575 2.0 PROCURAÇÃO CETELEM Documento de Comprovação 24020718425766700000080286576 3.0 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24020718425869800000080286577 4.0 DOC PESSOAIS Documento de Comprovação 24020718425938700000080286578 5.0 DOC PROBANTE Documento de Comprovação 24020718430019200000080286579 Decisão Decisão 24021617583096600000080557173 Expediente Expediente 24021617583096600000080557173 Contestação Contestação 24031210340188400000081819362 TED 97-*18.***.*11-16 Documento de Comprovação 24031210340302700000081819366 CT 97-*18.***.*11-16 Documento de Comprovação 24031210340373500000081819367 ato incorporacao Documento de Identificação 24031210340456100000081819370 atos e estatuto Documento de Identificação 24031210340614900000081819372 procuracao bnp Procuração 24031210340723300000081819977 Publicacao diario Documento de Comprovação 24031210340895200000081819980 subs martorelli Substabelecimento 24031210340979300000081819984 Intimação Intimação 24032211482829600000082383043 Intimação Intimação 24032211482829600000082383043 Petição Petição 24041511324556600000083463729 Réplica Réplica 24041814313028200000083568691 ACÓRDÃO COM DECISÃO FAVORÁVEL - ESTADO DA PARAIBA - DEZEMBRO DE 2023 Documento de Comprovação 24041814313109900000083568704 SENTENÇA PROCEDENTE DE JOÃO PESSOA - PB - SETEMBRO 2023 Documento de Comprovação 24041814313213300000083568705 Intimação Intimação 24041817465615200000083706184 Intimação Intimação 24041817465615200000083706184 Decisão Decisão 24052419221680800000085547603 Intimação Intimação 24052710044932300000085615074 Intimação Intimação 24052710044932300000085615074 Petição Petição 24070608351336600000087569301 Despacho Decisão 24081821523551600000092759971 Intimação Intimação 24081912531185600000092890450 Intimação Intimação 24081912531185600000092890450 Decisão Decisão 25012010450769200000099827373 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25012010450769200000099827373, Intimação: 24081912531185600000092890450, Intimação: 24081912531185600000092890450, Decisão: 24081821523551600000092759971, Petição: 24070608351336600000087569301, Intimação: 24052710044932300000085615074, Intimação: 24052710044932300000085615074, Decisão: 24052419221680800000085547603, Intimação: 24041817465615200000083706184, Intimação: 24041817465615200000083706184] -
10/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 15:42
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2025 15:42
Determinada diligência
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24/01/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:45
Determinada diligência
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17/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de ROSILDA GOMES CARNEIRO em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Intime a parte promovida para, no prazo de 15 dias, falar sobre a petição de ID 93364481. -
19/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2024 21:52
Determinada diligência
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18/08/2024 21:52
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
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06/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ROSILDA GOMES CARNEIRO em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de ROSILDA GOMES CARNEIRO em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 18:14
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
De acordo com o disposto nos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico ou impreciso.
Diante do exposto, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova. -
27/05/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:22
Determinada Requisição de Informações
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24/05/2024 19:22
Determinada diligência
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24/05/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSILDA GOMES CARNEIRO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806399-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806399-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSILDA GOMES CARNEIRO em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2024 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILDA GOMES CARNEIRO - CPF: *08.***.*74-28 (AUTOR).
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16/02/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 17:58
Determinada diligência
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07/02/2024 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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