TJPB - 0805151-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 21:52
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 21:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 21:46
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 18:32
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 18:30
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 18:28
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 09:41
Deferido em parte o pedido de CLINICA CARDIOLOGICA E ECOCARDIOGRAFICA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 19:48
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:43
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/12/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de CLINICA CARDIOLOGICA E ECOCARDIOGRAFICA LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805151-91.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: CLINICA CARDIOLOGICA E ECOCARDIOGRAFICA LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO NOBREGA AIRES CAMPELO - PB14932 EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425 DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, não informado sequer o nome dos sócios.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Deve ser ressaltado que as consultas ao SISBAJUD foram realizadas em todas as contas em que a parte executada tem relacionamentos, conforme anexo abaixo.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:24
Indeferido o pedido de CLINICA CARDIOLOGICA E ECOCARDIOGRAFICA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
12/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805151-91.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: CLINICA CARDIOLOGICA E ECOCARDIOGRAFICA LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO NOBREGA AIRES CAMPELO - PB14932 EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425 DESPACHO INDEFIRO o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, tendo em vista que a última se deu recentemente (17/09/2024).
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:16
Indeferido o pedido de CLINICA CARDIOLOGICA E ECOCARDIOGRAFICA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:10
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 11:50
Juntada de Alvará
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16/10/2024 08:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:28
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 07:02
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 12:39
Juntada de Alvará
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04/10/2024 12:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:59
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805151-91.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: CLINICA CARDIOLOGICA E ECOCARDIOGRAFICA LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO NOBREGA AIRES CAMPELO - PB14932 EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Ademais, cumpra-se na íntegra a decisão de ID 99444291.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
18/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 20:46
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2024 11:55
Expedido alvará de levantamento
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30/08/2024 07:41
Conclusos para despacho
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30/08/2024 07:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:06
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805151-91.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: CLINICA CARDIOLOGICA E ECOCARDIOGRAFICA LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO NOBREGA AIRES CAMPELO - PB14932 EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:52
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2024 19:24
Conclusos para despacho
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02/07/2024 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2024 19:05
Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805151-91.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINICA CARDIOLOGICA E ECOCARDIOGRAFICA LTDA - ME EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO o exequente através de seu advogado para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
SOLANGE DE OLIVEIRA MAIA Técnico Judiciário -
19/06/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:57
Juntada de Alvará
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14/06/2024 10:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:49
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805151-91.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: CLINICA CARDIOLOGICA E ECOCARDIOGRAFICA LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO NOBREGA AIRES CAMPELO - PB14932 EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2024 19:48
Outras Decisões
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16/04/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/04/2024 23:59.
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28/03/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 00:23
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805151-91.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: CLINICA CARDIOLOGICA E ECOCARDIOGRAFICA LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO NOBREGA AIRES CAMPELO - PB14932 EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425 DESPACHO Por garantia em juízo, entende-se como a segurança que se dá ao Estado-juiz, mediante depósito, de que o executado que pretende se defender tem meios para satisfazer a obrigação, em caso de improcedência de seus pedidos, não se bastando o oferecimento do próprio imóvel, mormente quando sequer se encontra encartado neste Estado.
No entanto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, que se forem oferecidos embargos à execução antes de formalizada a penhora, a sua apreciação deve ser suspensa até que esteja seguro o Juízo, não podendo serem extintos, já que se trata de questão de procedibilidade e não de admissibilidade do instrumento processual: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS ANTES DE FORMALIZADA A PENHORA.
VIABILIDADE.
QUESTÃO DE PROCEDIBILIDADE.
APRECIAÇÃO SUSPENSA ATÉ QUE ESTEJA SEGURO O JUÍZO. 1.
A oposição dos embargos à execução antes de formalizada a penhora não autoriza a sua extinção sem julgamento do mérito.
Por tratar-se de uma questão de procedibilidade, adia-se o processamento dos referidos embargos até que esteja seguro o juízo. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1128778 BA 2009/0006764-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2011) Assim, suspendo os efeitos da execução, pelo prazo de 10 (dez) dias, até que haja a garantia do juízo, conforme já descrito, com o depósito de, ao menos, 50% (cinquenta por cento) do valor do débito exequendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, venham-me os autos conclusos.
Comprovado o depósito, dê-se vista dos autos à parte exequente, para apresentação das contrarrazões, vindo-me os autos conclusos para SENTENÇA após o decurso do prazo.
Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:43
Determinada Requisição de Informações
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22/03/2024 23:09
Conclusos para despacho
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18/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/02/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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