TJPB - 0800724-56.2017.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 16:50
Determinado o arquivamento
-
13/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 23:31
Recebidos os autos
-
06/11/2024 23:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de BERTO ANISIO DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA COELHO DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO COELHO DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de GITANA DE OLIVEIRA CUNHA COELHO DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de SUPER ESPERANCA SUPERMERCADO- EIRELI em 16/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800724-56.2017.8.15.0171 Em conformidade com a determinação constante na sentença prolatada nos autos, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
21/04/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BERTO ANISIO DA COSTA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA COELHO DA COSTA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO COELHO DA COSTA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de GITANA DE OLIVEIRA CUNHA COELHO DA COSTA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de SUPER ESPERANCA SUPERMERCADO- EIRELI em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 00:18
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800724-56.2017.8.15.0171 Autor: BANCO DO BRASIL S.A.
Réu: RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (5) SENTENÇA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS PONTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão na sentença, sob o argumento que não houve a apreciação do pedido de suspensão da execução até o efetivo pagamento.
Intimado, o embargado não se manifestou nos autos. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão.
Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) No caso, verifica-se que não assiste razão ao Embargante, visto que o juiz não está obrigado a apreciar de forma pormenorizada cada uma das alegações.
Ademais, ainda que existisse pedido de suspensão até o pagamento, o primeiro ponto dos pedidos do acordo firmado entre as partes era justamente a sua homologação e extinção de ações conexas, vejamos: Ademais, a ausência de suspensão não representa qualquer prejuízo, isso porque, em caso de inadimplemento, basta ao exequente requerer o cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, inexistindo omissão, julgo improcedentes os presentes embargos, permanecendo a sentença tal qual está lançada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 19 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
25/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 02:03
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO COELHO DA COSTA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:06
Juntada de informação
-
28/11/2023 01:12
Decorrido prazo de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de SUPER ESPERANCA SUPERMERCADO- EIRELI em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de BERTO ANISIO DA COSTA em 24/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:04
Decorrido prazo de GITANA DE OLIVEIRA CUNHA COELHO DA COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:04
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA COELHO DA COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/11/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 23:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/10/2023 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 23:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:40
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 09:43
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2021 13:55
Outras Decisões
-
06/11/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 00:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 08:57
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 10:38
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 10:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2019 07:02
Decorrido prazo de SUPER ESPERANCA SUPERMERCADO- EIRELI em 23/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 02:47
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA COELHO DA COSTA em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 02:47
Decorrido prazo de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 22/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2019 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2019 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2019 00:19
Decorrido prazo de GITANA DE OLIVEIRA CUNHA COELHO DA COSTA em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 00:19
Decorrido prazo de BERTO ANISIO DA COSTA em 16/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2019 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2019 01:10
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO COELHO DA COSTA em 12/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2019 10:41
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 10:41
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 10:41
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 10:41
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 10:41
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 10:41
Expedição de Mandado.
-
30/06/2019 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
03/04/2018 20:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2017 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2017 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2017 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2017 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2017 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2017 12:49
Expedição de Mandado.
-
23/08/2017 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 21:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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