TJPB - 0809482-86.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0809482-86.2019.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: JOSE FERNANDES DA SILVA NERY.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Considerando que encontra-se pendente a perfectibilização das medidas de saneamento do feito, bem como em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratam da matéria objeto destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO o sobrestamento destes autos até a resolução da controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp n.ºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323.
A controvérsia delimitada no referido julgamento consiste em: "Definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
20/02/2025 11:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2025 23:59.
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07/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/10/2024 21:46
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0809482-86.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: JOSE FERNANDES DA SILVA NERY Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DECISÃO
Vistos.
Procedo a retificação do valor da causa conforme requerido pela parte autora na petição de Id n. 82452218.
Exclua-se NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB-PB 128341-Ado sistema, mantendo apenas habilitado WILSON SALES BELCHIOR OAB- CE17314-A como representante do banco réu.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Considerando a juntada de novos documentos pelo demandante por meio da petição de Id n. 82452218 faculto ao promovido exercer o contraditório em relação a esses no prazo de especificação de provas.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:57
Outras Decisões
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23/02/2024 07:19
Conclusos para despacho
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21/11/2023 09:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/10/2023 13:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
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06/12/2021 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/03/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 11:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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24/09/2020 11:37
Conclusos para despacho
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18/08/2020 17:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/08/2020 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 07:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 20:26
Conclusos para despacho
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06/07/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 21:51
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2020 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2020 14:30
Juntada de Certidão
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15/04/2020 08:47
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2020 08:43
Audiência conciliação cancelada para 02/04/2020 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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31/03/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 16:16
Juntada de Certidão
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03/03/2020 07:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 16:13
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2020 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 13:09
Audiência conciliação designada para 02/04/2020 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/01/2020 16:30
Recebidos os autos.
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16/01/2020 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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16/01/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2019 12:36
Conclusos para despacho
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07/11/2019 14:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/10/2019 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 08:51
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2019 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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