TJPB - 0801039-18.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 09:01
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 19:57
Juntada de Informações prestadas
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19/08/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora/online, protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado, pagar as custas finais cuja guia se encontra no ID. 98560663 , devendo juntar aos autos a comprovação do pagamento dentro do prazo estabelecido.
Caso a guia vença, agora, no sistema de custas online, a guia atrasada pode ser reimpressa.
A própria parte executada ou seu advogado pode entrar no sistema Custas Online, área pública, ir em "consultar guia emitida/reimprimir boleto", clicar na guia atrasada e reimprimir nova.
O sistema recalculará as UFRs do mês, aplicando o novo valor, e postergará a data para pagamento. -
16/08/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 01:03
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801039-18.2022.8.15.0201 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, devendo cada litisconsorte arcar com 50% (cinquenta por cento), sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 2 de agosto de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
12/08/2024 21:32
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 21:30
Desentranhado o documento
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12/08/2024 21:30
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:29
Desentranhado o documento
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12/08/2024 21:29
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 19:17
Juntada de Alvará
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12/08/2024 19:17
Juntada de Alvará
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12/08/2024 19:17
Juntada de Alvará
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07/08/2024 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801039-18.2022.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AV YARA, S/N, CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-100 Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: Eng.
Luiz Carlos Berrini, 105, Andar 7 Conj 72 Bloco 4 Edif Berrini One, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-900 Intimo a parte exequente, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pagamento, no curso da execução. 23 de julho de 2024 LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
23/07/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:21
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801039-18.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
28/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801039-18.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO BRADESCO, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AV YARA, S/N, CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-100 Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: Eng.
Luiz Carlos Berrini, 105, Andar 7 Conj 72 Bloco 4 Edif Berrini One, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-900 Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 14/06/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
14/06/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 11:05
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:13
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801039-18.2022.8.15.0201 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Vistos, etc.
EDILZA BALBINO ALVES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL), igualmente qualificados, alegando, em suma, que a parte promovida passou a lançar débitos referentes a serviços de seguro em sua conta bancária, sobre a rubrica ‘Pagto Cobranca PSERV’ e ‘Pagto Cobranca Previsul’, os quais alega não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária e a condenação das empresas promovidas ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Justiça gratuita deferida no Id. de número 61811124.
A Companhia de Seguros Previdência do SUL – PREVISUL se defendeu no Id. de número 65525629, alegando a prescrição da pretensão da parte autora.
Afirma que a requerida recebeu a proposta de adesão de seguro da corretora TAG CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em nome da parte autora, devidamente preenchida e firmada, não tendo a ré participado do ato de contratação.
Entretanto, informa que aceitou o risco e passou a prestar a cobertura descrita no certificado de seguro.
Alega que a responsabilidade é exclusiva da corretora.
Requer o chamamento da empresa TAG CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA para figurar no polo passivo da demanda.
Aduz que o seguro já se encontra cancelado e que a autora foi ressarcida no valor integral (R$ 380,62), em 19/09/2022, logo após o ajuizamento da ação e antes da citação da ré.
Assere, ainda, que improcede o pedido de devolução em dobro dos valores debitados, tendo em vista que não houve má-fé por parte da requerida.
Defende, ainda, que não houve ato ilícito, tampouco a parte autora sofreu danos.
Sustenta, ainda, que os descontos sob a rubrica ‘Pagto Cobranca PSERV’ são de responsabilidade de outra empresa, ou seja, Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA.
Requer, por fim, a improcedência da demanda.
O Banco Bradesco S/A contestou no Id. de número 66269032.
Sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva “ad causam” e carência de ação, além de impugnar o benefício da justiça gratuita.
No mérito, argumenta que apenas agiu como meio de pagamento, modalidade débito em conta corrente, para a autora realizar o pagamento dos contratos firmados com as empresas de seguro.
Requer, por fim, a extinção do processo sem resolução do mérito ou que seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Impugnação às contestações nos Ids. de números 68645743 e 68646552.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora informou que não possui novas provas a produzir e reiterou os pedidos da exordial (Id. 68881707).
A parte demandada, Companhia de Seguros Previdência do SUL – PREVISUL, requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 69075630).
O Banco Bradesco S/A não se pronunciou.
Na decisão de Id. número 69831199, foi determinado a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, a fim de solicitar os extratos dos meses de agosto, setembro e outubro de 2022 da conta corrente n° 15081-9, agência n° 0493, de titularidade da Srª.
Edilza Balbino Alves da Silva, portadora do CPF n° *53.***.*11-04.
Extratos anexados no Id. de número 88644468.
Intimadas a partes a se manifestarem acerca dos extratos anexados nos autos, a parte autora anexou petição no Id. 89308116.
A partes demandadas, Companhia de Seguros Previdência do SUL – PREVISUL, e Banco Bradesco S/A, não se manifestaram.
Vieram os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Passo agora a decidir.
Antes de analisar o mérito, analiso a prejudicial do mérito e as preliminares suscitadas pelas rés: Prescrição A demandada, Companhia de Seguros Previdência do SUL – PREVISUL, alegou em contestação, a existência de prescrição, uma vez que houve o decurso de prazo superior a um ano para pretensão de reparação civil, artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil.
Contudo, a relação em apreço é de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), e não o Código Civil.
Dessa forma, de acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço.
Na hipótese ora em análise, a discussão envolve fato ocorrido pelo menos até dezembro de 2018 (ID 61471451 - Pág. 10), sendo que a presente ação foi interposta em agosto de 2022, razão pela qual fica claro que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, de modo que somente se pode falar em prescrição dos descontos/parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação (08/08/2022), ou seja, estão prescritas apenas as parcelas descontadas antes de 08/08/2017.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito, sustentada em contestação.
Ilegitimidade passiva: Em sua defesa a ré, Companhia de Seguros Previdência do SUL – PREVISUL, requer o chamamento ao processo da empresa TAG CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, uma vez que esta foi a corretora responsável pela contratação do seguro.
No que tange ao pedido de chamamento ao processo da empresa, TAG CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, tendo em vista que no Certificado Individual de Seguro (ID 65525628 - Pág. 2), consta o nome da seguradora PREVISUL, bem como, que os descontos na conta bancária da autora aparecem com a rubrica ‘Pagto Cobranca Previsul’, não vejo necessidade de modificação do polo passivo, em razão da aplicação da teoria da aparência, segundo a qual todos os fornecedores dos produtos ou serviços são solidariamente responsáveis pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos ( parágrafo único do art. 7º c/c art. 34, ambos do CDC – Lei 8.078/90).
Assim, rejeito o pedido de chamamento ao processo.
O BANCO BRADESCO S/A suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Não assiste razão ao demandado.
Trata-se de demanda em que o autor alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, tendo requerido a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados e indenização a título de danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco.
Isso porque a demanda está fundada em desconto indevido na conta corrente da autora junto ao Banco demandado, decorrente de mensalidades de seguro por ela contestadas, cujo desconto foi autorizado pelo Banco, e, ainda que não tenha se beneficiado economicamente de tal ato, era responsável por averiguar a veracidade dos documentos comprobatórios da suposta contratação.
Nesse sentido: “LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" – Polo passivo – Instituição bancária que procedeu aos descontos indevidos de valores referentes a contrato de seguro – Pretensão à sua exclusão da lide, sob a alegação de legitimidade da seguradora – Descabimento - Responsabilidade solidária dos fornecedoras que integram a cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
RESPONSABILIDADE CIVIL – Seguro – Contratação pelo autor não comprovada - Relação de consumo - Responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova – Falha da prestação dos serviços pelo banco que evidencia sua responsabilidade pelos prejuízos causados - Dever de indenizar configurado – Danos materiais verificados - Condenação do réu à devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados da conta do autor, relativos ao seguro não pactuado - Danos morais caracterizados, tendo em vista a intranquilidade, aflição, transtornos e angústia sofridos pelo demandante, pessoa que recebe modesta aposentadoria para sua sobrevivência – Valor – Fixação em R$5.000,00 – Manutenção - Observância da razoabilidade e proporcionalidade, bem ainda das características do caso concreto e da finalidade de coibir a reiteração de condutas como as dos autos e dar certo conforto ao lesado, sem favorecer seu enriquecimento sem causa.
SUCUMBÊNCIA – Honorários de advogado – Fixação em valor que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo profissional, importando na quantia de R$500,00 – Majoração para 20% sobre o valor atualizado da condenação – Art. 85, § 2º, do CPC.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001433-72.2021.8.26.0103; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021)”.
Diante do exposto, rejeito a preliminar apresentada.
Da falta de interesse de agir Em sua peça de defesa, o BANCO BRADESCO S/A suscita a preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir, afirmando que a parte autora não esgotou a via administrativa em busca do direito que pleiteia judicialmente.
A alegação não pode prosperar, pois, de acordo com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário é assegurado a todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos o ingresso aos órgãos judiciais.
Além disto, no momento em que a parte demandada apresenta a contestação, suscita preliminares e discorre sobre o próprio mérito da demanda, inicia-se o litígio entre as partes com a resistência à pretensão.
Desse modo, com a pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação.
Impugnação ao benefício da assistência gratuita No tocante à impugnação do benefício da justiça gratuita alegada pelo BANCO BRADESCO S/A, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente e passo agora a analisar o mérito.
MÉRITO Analisando detidamente os autos, observa-se a existência de descontos na conta bancária da parte autora sob as rubricas ‘Pagto Cobranca PSERV’ e ‘Pagto Cobranca Previsul’, conforme se verifica dos extratos bancários anexados aos autos no ID 6147145, entretanto a autora nega a realização de contratação de serviços que dão ensejo à referida cobrança.
Posta a discussão nestes termos, cabia às promovidas, “COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL” e “BANCO BRADESCO S/A” provarem a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
As demandadas não trouxeram aos autos nenhum documento que comprovasse a regularidade da avença.
Tanto é assim que o único documento carreado aos autos pela demandada, “COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL”, é o certificado individual de seguro em nome da autora (ID 65525628), sendo prova produzida unilateralmente pela ré, sem qualquer assinatura da requerente.
Ainda, evidenciando claramente que o suposto seguro não foi contratado, observa-se que a seguradora/requerida, sequer comprovou o envio da suposta apólice de seguro e do certificado individual de seguro ao endereço da requerente, para a ciência da suposta contratação.
Destarte, as promovidas não se desvencilharam de seu ônus probatório, vez que não apresentaram documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que as demandadas respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, as demandadas, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiram o risco pelos prejuízos que dessas condutas poderiam advir.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, as rés deveriam ter acostado ao caderno processual documentos que demonstrassem a efetivação do respectivo negócio jurídico, seja por dados biométricos da contratante, ou no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, o que não se verifica.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade dos descontos sob as rubricas ‘Pagto Cobranca PSERV’ e ‘Pagto Cobranca Previsul’, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança relativa aos serviços em comento, porquanto falece solicitação do consumidor do serviço.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, o valor descontado indevidamente na conta bancária da autora deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não houve prova de engano justificável pela ré.
Contudo, aqui cabe esclarecer que a ré, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL), é responsável apenas pelos descontos efetuados sob a rubrica ‘Pagto Cobranca Previsul’, não tendo relação com os descontos efetuados sob a rubrica ‘Pagto Cobranca PSERV’, uma vez que demonstrou, por meio de sua contestação, que essa cobrança foi efetuada por outra empresa, ou seja, Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, devendo apenas o Banco Bradesco S/A responder pela sua restituição, já que os autorizou.
Assim, em relação aos descontos efetuados por “COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL)”, observa-se a ré devolveu os valores descontados (R$ 380,62), administrativamente, conforme se pode observar do extrato bancário da parte autora anexado no ID 88644468, motivo pelo qual a quantia devolvida administrativamente deve ser abatida da condenação.
Outrossim, demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
Dúvida não tenho, desse modo, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Sobre o tema, aliás, colaciono o seguinte julgado: CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta-salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral – Caracterização - Fixação do “quantum” indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e d (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017).
CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito – Taxas e juros oriundos exclusivamente de movimentação de conta-salário – Cobranças indevidas – Vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do BCB – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Má prestação do serviço –– Abuso que se protraiu no tempo causando embaraços à autora – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais “in re ipsa” – Caracterização – “Quantum” indenizatório fixado em valor que bem atende as funções compensatória e punitiva, em face das circunstâncias do caso concreto – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que efetua débitos em conta bancária aberta exclusivamente para depósito e saque de salário, sobre a qual incidem taxas e juros indevidos, haja vista vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do Banco Central do Brasil, gerando cobranças e causando transtornos de ordem moral à vida da consumidora. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. – A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800468-77.2019.815.0031 - ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande – Rel.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos - João Pessoa, 05 de novembro de 2019).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio.
Considerando a situação pessoal da autora, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência dos requeridos, a indenização pelos danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), imputada à ré, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, em solidariedade com o BANCO BRADESCO S/A, em razão do dano gerado pelos descontos sob a rubrica ‘Pagto Cobranca Previsul’ e a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) imputado apenas ao réu, BANCO BRADESCO S/A, em razão do dano ocasionado pelos descontos sob a rubrica ‘Pagto Cobranca PSERV’, ameniza a situação de inconformismo da autora e serve para punir a desídia dos requeridos.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a ilegalidade dos descontos “PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL" e “PAGTO COBRANCA PSERV”; b) Condenar o demandado “COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL” em solidariedade com o "BANCO BRADESCO S/A" à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas sob a rubrica ‘Pagto Cobranca Previsul’, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada consignação e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), devendo observar a prescrição quinquenal; c) Condenar o demandado o "BANCO BRADESCO S/A" à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas sob a rubrica ‘Pagto Cobranca PSERV’, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada consignação e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), devendo observar a prescrição quinquenal.
O valor já devolvido administrativamente pela ré “COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL” à autora (R$ 380,62) deverá ser compensado com o valor de sua condenação.
A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora d) Condenar os promovidos ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para a ré, “COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL” em solidariedade com o BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do dano gerado pelos descontos sob a rubrica ‘Pagto Cobranca Previsul’ e no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para o réu, BANCO BRADESCO S/A, em razão do dano gerado pelos descontos sob a rubrica ‘Pagto Cobranca PSERV’ corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso.
Por fim, condeno os promovidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, devendo cada litisconsorte arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor percentual mencionado, o que estipulo com base no art. 87, §1º, CPC.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
15/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:48
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para falar nos autos, no prazo de 05 dias. -
12/04/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:39
Publicado Ofício (Outros) em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INGÁ CARTÓRIO DA 2ª VARA MISTA Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza, s/n, Jardim Farias, CEP: 58.380-000 – Fone/fax: (83) 3394 1400 Ofício nº 070/2024/CART/L Processo n 0801039-18.2022.8.15.0201 Ingá, 20 de março de 2024 Ilmo(a).
Sr(a).
Gerente, Banco Bradesco Rua Marquês do Herval, 129 - Centro, Campina Grande - PB, 58400-087 Assunto: Informações sobre extratos Prezado Gerente, Ao tempo em que o cumprimentamos cordialmente, venho através deste, determinar que Vossa Senhoria apresente a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, os extratos dos meses de agosto, setembro e outubro de 2022 da conta corrente n° 15081-9, agência n° 0493, de titularidade da Srª.
Edilza Balbino Alves da Silva, portadora do CPF n° *53.***.*11-04.
Advirto que se trata de reiteração e que o não atendimento injustificado poderá acarretar, em tese, crime de desobediência à ordem legal, sem prejuízo da tomada de outras medidas judiciais cabíveis.
Atenciosamente, ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO JUÍZA DE DIREITO ¹ Referir-se ao número do processo ao responder o presente expediente. ² Art. 2º – Os ofícios em geral serão feitos e subscritos pelo servidor responsável pelo cumprimento dos atos judiciais do processo, conforme disciplina e distribuição interna da magistrada titular e do analista responsável pelo cartório.
Parágrafo único – Excetuam-se da regra do caput os ofícios que versem sobre constrição ou liberação de numerário. -
22/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2024 18:40
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 09:33
Determinada Requisição de Informações
-
18/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2023 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2023 14:15
Juntada de Ofício
-
29/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2023 12:54
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 17:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/03/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2023 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/11/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 20:41
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2022 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/08/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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