TJPB - 0828388-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 15:35
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
14/01/2025 10:31
Juntada de Petição de cota
-
19/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:33
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS – EX CONJUGE - CONTESTAÇÃO APRESENTADA – MUDANÇA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - REQUISITO DEMONSTRADO –– AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. – “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo” (Art. 1.699 CC). - Restando comprovada a modificação na situação financeira do alimentante, há de ser deferido, ainda que em parte, pedido deduzido na inicial, para a fixação de alimentos conforme acordo com a atual condição das partes.
Vistos, etc.
JOSE FRANCISCO DIAS, devidamente qualificado e representado legalmente, propôs a presente AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS em face de SEBASTIANA MARIA DA SILVA DIAS, também qualificada e representada nos autos, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Narra o autor, que em razão de acordo judicial, paga em favor da promovida, pensão alimentícia (ID 84962353) e diante do decréscimo em suas finanças, requer a minoração dos alimentos, como também a desobrigação de pagar o condomínio em que reside a alimentada e o retorno do nome de solteira desta.
Pediu justiça gratuita.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita e designada audiência (ID 76105298).
Audiência realizada, no entanto, sem conciliação das partes (ID 82167209).
Contestação apresentada pela parte promovida (ID 84962352), rebateu os termos da exordial.
Pediu justiça gratuita.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 87369025).
Alegações finais em forma de memoriais pelo autor (ID 99811334). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS em que o autor JOSE FRANCISCO DIAS, pleiteia redução da pensão alimentícia em face de sua ex esposa, SEBASTIANA MARIA DA SILVA DIAS, sob o argumento do decréscimo de sua condição financeira, pedindo a minoração.
Verifica-se dos autos que o promovente paga a título de pensão alimentícia em favor da alimentada, o valor 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), o plano de saúde e o custeio de condomínio, água e luz dos imóveis de propriedade desta e pretende a minoração para R$ 1.000,00 (hum mil reais), tendo em vista que após se aposentar compulsoriamente, fora reduzido 40% (quarenta por cento) do seu salário, (gratificações e benefícios decorrentes do exercício da função de leitorista da Cagepa).
Em sede de contestação a parte promovida, aduziu que não houve decréscimo financeiro do autor a ensejar a minoração dos alimentos como alegado, vez ser mecânico de hidrômetro, possui imóveis alugados e detém uma padaria no estado de São Paulo, requerendo a juntada da declaração de imposto de renda deste.
Disse ainda a promovida que o autor embora tenha informado o pagamento do plano de saúde no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), trata-se de plano familiar, informando ainda que este não possui dependentes, haja vista que seus filhos, são maiores e capazes, requerendo a improcedência da ação.
Na impugnação à contestação, o autor, atualmente com 74 anos de idade, disse que as despesas com a alimentada após o pagamento da pensão no valor de R$ 1.500,00, plano de saúde no valor de R$ 847,32, condomínio do apartamento desta em R$ 150,74, energia em R$ 89,50 e água do apartamento em R$ 83,30, somam a quantia de R$ 2.647,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais ), e o IPTU, conforme ata de audiência, ID 82167209, dificultando a vida digna e financeira deste, chegando ao ponto de pedir ajuda a familiares.
Nas alegações finais apresentadas pelo autor, pugnou pela procedência do pedido exordial na sua totalidade, como também, um prazo de 4 meses para que a promovida se adapte ao novo valor, para posterior exoneração dos mesmos.
O art. 1.699 do Código Civil é claro ao disciplinar que: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Deflui do conjunto probatório dos autos, dever prosperar a presente ação revisional em parte, uma vez que, o autor, na qualidade de alimentante, além de contar com idade avançada, atualmente com 74 anos de idade, sofreu decréscimo em suas finanças em virtude da aposentadoria compulsória, restando prejudicada sua subsistência.
De outra banda, a alimentada, atualmente com 72 anos, aufere rendimentos como aposentada, inclusive complementa a renda com o recebimento de aluguel de um imóvel, como restou informando pela própria em audiência, ID 82167209.
Portanto, cabível a revisão da pensão, na forma requerida pelo alimentante, pelas razões já expostas.
São devidos os alimentos quando quem pleiteia não possui bens suficientes, bem como não pode prover, pelo labor, sua própria mantença, e aquele, de quem se reclama, tem possibilidade de fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, consoante disciplina o art. 1.695 do Código Civil.
Do referido artigo pode se extrair os dois parâmetros (binômio) para toda e qualquer obrigação de caráter alimentar, quais sejam: a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga.
Nesse sentido: AGRAVO REVISÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
ENCARGO FIXADO EM FAVOR A EX-ESPOSA.
EXAME DO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE.DESCABIMENTO. 1.
CONSTITUI PRESSUPOSTO DA AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS A EFETIVA E SUBSTANCIAL ALTERAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE, DE FORMA TAL QUE FIQUE DEMONSTRADO QUE O ALIMENTANTE NÃO PODE MAIS ALCANÇAR A PENSÃO NO VALOR ANTERIORMENTE FIXADO SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENETO OU QUE A ALIMENTADA NÃO MAIS NECESSITE DOS ALIMENTOS NAQUELE PATAMAR. 2.
TRANSCORRIDOS MAIS DE 15 ANOS DA FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR E ESTANDO APOSENTADO O ALIMENTANTE, VERIFICA-SE QUE HOUVE ALTERAÇÃO NAS SUAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS, E, PERSISTINDO AS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA, JUSTIFICA-SE A REDUÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA PARA QUE O ENCARGO FIQUE AFEIÇOADO AO BINÔMIO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50004454320168210023, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 25-10-2023, Publicado em 25-10-2023) Ademais, e conforme se constata das informações nos autos, quanto a ação de divórcio, ocorreu no ano de 2017, e na época ajustados os alimentos, portanto, transcorridos 7 (sete) anos, tempo significativo para a ex-esposa readaptar-se a nova fase da vida, e desse modo concorrer também para seu auto sustento.
Portanto, o interesse em querer ver revisionada à obrigação alimentar, declarada judicialmente, encontra suporte fático legal, entendendo este juízo razoável e proporcional a revisão da pensão para o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), pois acredita-se ser suficiente o valor ora fixado para atender a alimentada sem prejuízos, mantendo-se inclusive, seu status social O autor também pede a desobrigação de pagar o condomínio da alimentada, alegando a possibilidade desta em arcar com o devido pagamento, esta por sua vez, em sede de defesa, requereu a improcedência da ação.
Nesse diapasão, pelos elementos dos autos, restou comprovada pelo alimentante o decréscimo sofrido em suas finanças a ensejar pela referida desobrigação, corroborado que este além de pagar a pensão, paga ainda, plano de saúde, água, energia e o IPTU da alimentada, como dito alhures.
Já o pedido do alimentante em proceder com o pagamento da pensão em cartório ou conta judicial, no intuito de evitar contato direto, vez que esta, não possui conta bancária, entendo pelo não acolhimento, pois, vez que trata-se de pessoas maiores e capazes, podendo ser ajustado entre ambas uma solução plausível para o deslinde da questão, de modo a atender a conveniência de ambos.
No que tange ao pedido do autor para a retirada do seu patronímico do nome da promovida, resta prejudicada, vez que, este anuiu com a manutenção do nome de casada da varoa, por ocasião da ação de divórcio, julgado, transitado em julgado, arquivado, conforme, ID 84962353.
Em relação ao pedido do autor para estipular um prazo de 4 meses para que a promovida se adapte ao novo valor, para posterior exoneração dos mesmos, igualmente não merece prosperar, tendo em vista que a parte interessada pode a qualquer tempo reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, com fulcro no art. 1699, do Código Civil.
Quanto à justiça gratuita requerida pela parte promovida, após análise dos atos, entendo pela concessão da gratuidade judiciária, o que faço nos atermos do art. 98, § 3º do CPC.
Isto posto, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL, para reduzir a pensão devida ao autor em favor da ex esposa, Sebastiana Maria da Silva Dias, para o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), como também a desobrigação de pagar o condomínio da alimentada.
Quanto aos pedidos do autor para depositar a pensão em cartório ou conta judicial, a retirada do seu patronímico do nome da varoa, e a estipulação do prazo de 4 meses para que a alimentada se adapte ao novo valor da pensão, para posterior exoneração, resta indeferido, pelas razões expostas na fundamentação, com apoio no art. 15, da lei nº 5478/68 c/c o art. 1.694, §1º do Código Civil, c/c o art 487 I do CPC, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Condeno as partes em custas e honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do valor da causa, ficando suspenso a teor do art.98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 19:55
Determinado o arquivamento
-
06/11/2024 19:55
Determinada diligência
-
06/11/2024 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 11:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/09/2024 16:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2024 10:04
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 10:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para apresentar as alegações finais, no prazo de 15 ( quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC, após vindo-me conclusos para julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:04
Determinada diligência
-
08/08/2024 23:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 19:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/07/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DIAS em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:50
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a intimação da parte autora, dessa feita, observando-se a parte final do despacho que determinou a intimação das partes para falar sobre as provas, vez que a promovida intimada pessoalmente, silenciou.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DIAS em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 22:23
Expedição de Mandado.
-
23/06/2024 01:15
Determinada diligência
-
12/06/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DIAS em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso V, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte autora, através de advogado, e pessoalmente, inclusive através de WhatsApp, quando assistida pela Defensoria Pública, para informar o endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não seja encontrado para citação ou intimação, naquele indicado nos autos; Servidora Assinatura eletrônica -
02/05/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 15:00
Determinada diligência
-
05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DIAS em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 22:17
Juntada de Petição de cota
-
26/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc. ...Intimadas ambas as partes para informar nos autos, se pretendem produzir provas, especificando-as no prazo de 05 dias, sob pena do julgamento no estado em que o processo se encontra.
Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DIAS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS FIRMINO DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 17:45
Determinada diligência
-
09/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 01:41
Determinada diligência
-
30/01/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 08:38
Juntada de Petição de cota
-
14/11/2023 17:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2023 11:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
19/10/2023 00:57
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DIAS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DIAS em 30/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2023 18:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:55
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 12:31
Juntada de Petição de cota
-
21/08/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 19:35
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2023 11:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
28/07/2023 12:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE FRANCISCO DIAS - CPF: *95.***.*02-49 (AUTOR)
-
28/07/2023 12:34
Determinada diligência
-
13/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:18
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
20/05/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 22:54
Determinada diligência
-
17/05/2023 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 26/07/2022 16:31