TJPB - 0800657-07.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:20
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 11:03
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 12:54
Mandado devolvido para redistribuição
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01/08/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 02:05
Decorrido prazo de SIVALDO DE MOURA SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSEFA ELISANGELA EPIFANIO em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:20
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800657-07.2022.8.15.0401 [Alimentos, Fixação] REPRESENTANTE: JOSEFA ELISANGELA EPIFANIO REU: SIVALDO DE MOURA SANTOS S E N T E N Ç A ALIMENTOS.
Binômio necessidade/possibilidade.
Filho menor.
Revelia.
Julgamento antecipado da lide.
Obrigação resultante do poder familiar.
Parecer ministerial.
Conversão dos provisórios em definitivos.
Procedência parcial.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de alimentos proposta por SOPHIA ELYONARA EIPFANIO SANTOS, menor impúbere, representadas por sua genitora, a Sra.
Josefa Elizângela Epifanio, de qualificação nos autos, em desfavor de SIVALDO DE MOURA SANTOS, também qualificado, alegando que o promovido não vem arcando com a obrigação alimentar de sustento do(a/s) filho(a/s) e requerendo a sua condenação à prestação mensal de alimentos no importe de 40% do salário-mínimo.
Juntou documentos.
Alimentos provisórios arbitrados com designação de audiência conciliatória [Num. 61645768], que restou prejudicada por ausência do promovido, tendo a serventia mantido contato telefônico na qual o requerido apresentou proposta de alimentos, que foi recusada pela autora [Num. 64642305].
Contestação por negativa geral no Num. 67775135.
Especificação de provas nos Nums. 70191087 e 70423010.
Prejudicada a audiência de instrução por ausência de testemunhas, houve nova tentativa de conciliação, nos termos da anterior, que foi mais uma vez recusada pela demandante [Num. 87572359]. É o relatório.
Passo a decidir: O dever de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo devidos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque necessário ao seu sustento Dispõe o Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Designada a audiência conciliatória, o demandado não se fez presente, apesar de devidamente intimado, razão pelo que resta decretada a revelia do promovido nos termos do 7º, da Lei nº 5.478/68, com presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Por outro lado, pela prova apresentada, não restou devidamente comprovado o poder do reclamado quanto aos alimentos pleiteados.
Neste diapasão, entendo razoável a fixação dos alimentos no patamar fixado a título de provisórios, em favor do(a) requerente que, embora não seja o valor suficiente a que se atendam todas as suas necessidades, encontra-se dentro das possibilidades econômicas do alimentante, demonstrada nestes autos.
Diante do exposto, com fundamento no Código Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, e condeno o promovido SIVALDO DE MOURA SANTOS a pagar a(o/s) filho(a/s) SOPHIA ELYONARA EPIFANIO SANTOS, ambos qualificado(a/s) nestes autos, a título de pensão alimentícia, o correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, todo dia 05 do mês subsequente ao vencido, a ser pago diretamente ao(s) promovente(s) ou mediante depositado em conta bancária informada nos autos, confirmando destarte os provisionais anteriormente arbitrados [Num. 61645768].
Condeno a parte ré nas custas e em honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 85, §8º, do CPC.
Verba sucumbencial suspensa, pois defiro na oportunidade os benefícios da AJG a parte requerida.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se.
Notifique-se o Parquet.
Com o trânsito em julgado, arquivam-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
25/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 14:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2024 12:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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21/03/2024 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 07:36
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2024 07:22
Juntada de Petição de cota
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01/03/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 08:47
Juntada de Petição de cota
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26/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2024 12:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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08/11/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 08/11/2023 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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28/09/2023 06:38
Juntada de Petição de cota
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22/09/2023 01:10
Juntada de Petição de comunicações
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21/09/2023 10:17
Juntada de Petição de cota
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18/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2023 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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17/08/2023 00:16
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 07:34
Conclusos para despacho
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15/03/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:22
Conclusos para despacho
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30/01/2023 12:27
Juntada de Petição de cota
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19/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:29
Conclusos para despacho
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14/11/2022 13:28
Juntada de informação
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11/11/2022 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 08:31
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 04:12
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 10:21
Juntada de informação
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13/10/2022 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/10/2022 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/10/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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23/08/2022 09:50
Juntada de Informações
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23/08/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
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11/08/2022 09:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/10/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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03/08/2022 10:30
Recebidos os autos.
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03/08/2022 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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03/08/2022 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2022 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/07/2022 19:31
Recebidos os autos
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26/07/2022 17:27
Outras Decisões
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26/07/2022 16:32
Conclusos para decisão
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26/07/2022 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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26/07/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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