TJPB - 0800724-56.2017.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 23:31
Baixa Definitiva
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06/11/2024 23:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 22:16
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de GITANA DE OLIVEIRA CUNHA COELHO DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BERTO ANISIO DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA COELHO DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO COELHO DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de SUPER ESPERANCA SUPERMERCADO LTDA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 13:35
Não conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE)
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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31/07/2024 07:56
Determinada a redistribuição dos autos
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30/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:28
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800724-56.2017.8.15.0171 Em conformidade com a determinação constante na sentença prolatada nos autos, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800724-56.2017.8.15.0171 Autor: BANCO DO BRASIL S.A.
Réu: RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (5) SENTENÇA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS PONTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão na sentença, sob o argumento que não houve a apreciação do pedido de suspensão da execução até o efetivo pagamento.
Intimado, o embargado não se manifestou nos autos. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão.
Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) No caso, verifica-se que não assiste razão ao Embargante, visto que o juiz não está obrigado a apreciar de forma pormenorizada cada uma das alegações.
Ademais, ainda que existisse pedido de suspensão até o pagamento, o primeiro ponto dos pedidos do acordo firmado entre as partes era justamente a sua homologação e extinção de ações conexas, vejamos: Ademais, a ausência de suspensão não representa qualquer prejuízo, isso porque, em caso de inadimplemento, basta ao exequente requerer o cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, inexistindo omissão, julgo improcedentes os presentes embargos, permanecendo a sentença tal qual está lançada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 19 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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