TJPB - 0801616-82.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801616-82.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 28 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/08/2024 00:53
Baixa Definitiva
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28/08/2024 00:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 00:50
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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31/07/2024 15:40
Sentença confirmada em parte
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31/07/2024 15:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 15:40
Conhecido o recurso de JAILSON MARINHO CARDOSO - CPF: *81.***.*27-72 (RECORRENTE) e provido
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31/07/2024 10:56
Desentranhado o documento
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31/07/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 10:55
Juntada de Certidão de julgamento
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31/07/2024 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 19:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2024 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:15
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801616-82.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material] AUTOR: JAILSON MARINHO CARDOSO REU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, BANCO DO BRASIL S.A., BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9099/95.
Em síntese, alega o autor que foi vítima de golpe quando tentou sacar dinheiro num caixa 24 horas do Supermercado BOMPREÇO.
Citados, Banco do Brasil e BOMPREÇO apresentaram contestação.
Em audiência UNA, as parte não conciliaram, o autor impugnou as preliminares.
Por fim, indicaram que não havia provas a produzir.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se discutir questões relativas ao benefício da justiça gratuita, haja vista que o processo tramita sobre o rito dos juizados especiais, não havendo que se falar em custas no primeiro grau, nos termos do art. 55.
Conforme cediço, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos ocorridos no âmbito da prestação dos serviços bancários é objetiva - independe da averiguação de culpa -, conforme preceitua a Súmula n. 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula n. 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Não obstante, tal responsabilização comporta certas excludentes, notadamente aquelas previstas no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...). § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Denota-se, pois, que o nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso pode ser elidido caso verificada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou quando descaracterizado o defeito alegado.
O entendimento jurisprudencial do Col.
Tribunal de Justiça é de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito defende a instituição financeira a ausência de defeito no serviço prestado e a culpa exclusiva do titular do cartão de crédito.
Porém, não há como afastar a responsabilidade da instituição financeira, pois resta claro que o demandado descumpriu seu dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito totalmente estranhas ao perfil de consumo do autor.
Não se pode olvidar que a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, cristaliza a falha na prestação de serviço. É dizer: se o procedimento de utilização - simples e dinâmico - dos cartões de crédito foi concebido e regulamentado pelas próprias sociedades administradoras e instituições bancárias de modo a cada vez mais simplificar e dinamizar o ato de comprar (inclusive com a novel aproximação sem o uso de senhas), não existe razão lógica jurídica ou moral para que elas não assumam os riscos da flexibilização do sistema.
O estado da arte a tecnologia, do jeito que facilita as compras, permite também que as instituições financeiras verifiquem transações atípicas em tempo real, colocando travas de segurança, podendo entrar em contato para confirmar a autenticidade da operação.
O furto, o roubo e a fraude configuram riscos que devem ser atribuídos ao fornecedor pela falta de segurança (significativa) do sistema, possibilitando que terceiros fraudadores cometam crimes como os narrados na inicial.
Aliás, toda atividade empresarial envolve riscos (o que é elementar em economia e negócios) e as instituições bancárias não constituem casta privilegiada da sociedade.
Daí a exigência de mecanismos eficientes de segurança, capazes de impedir e combater fraudes.
Nesse sentido, confira-se recente precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, quando da apreciação do REsp 2.052.228DF, Terceira Turma, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/09/2023, cuja ementa a seguir se destaca: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Ademais, verifica-se que ocorreram várias transações seguidas, consideradas atípicas para o perfil de compras da parte autora, diante do que poderiam ter sido detectadas pelo sistema antifraude da Ré.
Com efeito, a instituição financeira não cuidou de demonstrar que as transações refutadas foram efetivamente realizadas pelo cliente ou que ele tenha entregue seu cartão e senha a terceiros, conforme lhe impunha, aplicável a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do C.D.C., como regra de julgamento, e sopesando-se o fato de que a prova de fato negativo é tarefa difícil.
Cumpre observar que o fato de o cartão ser dotado de chip, não afasta a possibilidade de ocorrência de fraudes, o que só reforça a necessidade da Ré comprovar que o Autor operou com culpa exclusiva no evento, o que não se vislumbrou na espécie.
Ainda nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Estaduais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
COMPRA VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
OPERAÇÃO EM QUANTIA ATÍPICA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Recursos da autora.
Primeiro, reconhece-se o defeito do serviço bancário.
Fraude em que terceiros realizaram transação com utilização do cartão de crédito da autora.
A defesa da ré limitou-se a insistir genericamente na alegação de que houve uso do cartão com tecnologia de chip e uso de senha pessoal.
Falha de segurança do serviço bancário, ao permitir a realização de transação fora do padrão de consumo da autora.
Notório desvio de perfil.
Fatura que demonstrou que o valor impugnado era bem acima do normalmente utilizado pela autora em outras operações.
Ausência de culpa do consumidor.
Incidência do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
Responsabilidade civil da ré configurada.
Declaração de inexigibilidade da compra efetuada no crédito (R$ 1.000,00).
E segundo, reconhecem-se os danos morais.
A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos da falta de segurança do sistema bancário.
Indenização fixada em R$ 10.000,00, diante da singularidade do caso concreto.
Desatenção manifesta em relação ao reclamo da consumidora.
Precedentes deste Tribunal e desta C.
Turma Julgadora.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1041050-20.2022.8.26.0001 São Paulo, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 08/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO - TRANSAÇÕES COMERCIAIS VULTOSAS E ATÍPICAS - INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE SEGURANÇA DO SERVIÇO - CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO - DEVER INDENIZATÓRIO CARACTERIZADO - Nos termos da Súmula n. 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", ressalvadas as excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor - A despeito da ingenuidade e do descuido do consumidor ao fornecer o seu cartão de crédito e senha a terceiro estelionatário, responde a instituição financeira pelos danos materiais decorrentes da utilização fraudulenta do cartão, haja vista que o golpe somente pôde ser concretizado em decorrência da falha na segurança do serviço - na medida em que permitiu que os fraudadores realizassem, em ínfimo lapso temporal, diversas transações comerciais vultosas e atípicas, em evidente descompasso em relação ao perfil consumerista do autor -, e, sobretudo, por ter fornecido ao consumidor o serviço de seguro do cartão de crédito, exatamente para afastar eventuais prejuízos advindos do uso indevido do cartão. (TJ-MG - AC: 10000205528060001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021) E ainda, o seguinte julgado do e.
TJPB: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
OPERAÇÃO QUE DESTOA DO PERFIL DO CONSUMIDOR, REALIZADA EM MUNICÍPIO DISTINTO DAQUELE EM QUE O TITULAR DO CARTÃO RESIDE.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRANDO O ROUBO DO CARTÃO.
SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO NO DIA SEGUINTE AO OCORRIDO.
PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE QUE A COMPRA FOI REALIZADA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
PRECEDENTES.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESPROVIMENTO. 1. É dever da instituição financeira efetuar o estorno de compra em cartão de crédito que não é reconhecida pelo seu titular quando se constatar, pelas circunstâncias em que a operação foi realizada, confirmadas por meio de elementos probatórios suficientes, que ela foi praticada por terceiro fraudador. 2. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479 do STJ).
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0818806-58.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2022) Passo a analisar o pedido de danos morais e desde logo assento o seu descabimento.
A indenização por danos morais é uma compensação de prejuízos psíquicos, como desgostos, vexames, dores físicas, luto, perda de reputação ou prestígio, insuscetíveis de avaliação pecuniária stricto sensu, porque não atingem o patrimônio material.
Porém, não é qualquer incômodo, aborrecimento ou tristeza que dá ensejo à reparação por danos morais: o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade.
São aqueles direitos que a pessoa tem para defender o que é seu, como a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade, a honra, a privacidade, a autoria, a imagem e outros, todos com fundamento na dignidade da pessoa humana.
Cabe, em suma, aferir caso a caso a medida em que o ato em cotejo tenha agredido psicologicamente a suposta vítima, para que se possa ter efetivamente configurado - ou não - o dano moral.
No caso concreto, o autor requer indenização a título de danos morais, mas apenas colaciona entendimentos acerca dos requisitos para sua caracterização, sem comprovar qualquer tipo de dano efetivo à sua honra, o qual não pode ser presumido.
Assim, não cabe a indenização a título de danos morais pretendida.
As transações bancárias fraudulentas ocasionaram apenas o dano material acima descrito.
Não restou demonstrada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação, além do incômodo que não transbordou do natural da vida em sociedade.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
GOLPE.
AUTOR QUE AUTORIZA DISPOSITIVO ALHEIO PARA MOVIMENTAR CONTA BANCÁRIA.
TRANSAÇÃO VIA PIX EM VALOR MANIFESTAMENTE ATÍPICO EM RELAÇÃO AO PADRÃO DE CONSUMO DO CORRENTISTA.
COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CEF PELO OCORRIDO.
DEVER DE SEGURANÇA E RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL E PRECEDENTES QUE CORROBORAM ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Caso em que a parte autora, após receber mensagem de texto informando compras suspeitas na sua conta bancária, acessa o link enviado por fraudadores e, posteriormente, autoriza dispositivo alheio em caixa eletrônico de agência do banco réu.
Caracterização de golpe por meio de "smishing". 2.
Após validação do dispositivo de terceiro, ocorre transação via Pix em valor que foge, manifestamente, ao padrão de consumo do correntista, conforme comprovado pelo autor por meio de extratos bancários de período superior a doze meses anteriores ao golpe. 3.
Embora o autor tenha corroborado para a perpetração do golpe, a CEF não se desincumbiu do dever de segurança e do risco inerente ao empreendimento, na medida em que permitiu a movimentação atípica. 4.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira e danos materiais caracterizados.
Dispositivos da Resolução BCB n. 1, de 12/08/2020, e precedentes que corroboram alegações do autor. 5.
Inexistem,
por outro lado, danos morais no caso. 6.
Recurso do autor parcialmente provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50074615520214047209 SC, Relator: GILSON JACOBSEN, Data de Julgamento: 22/03/2023, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC) Portanto, impõe-se a condenação da ré tão somente ao ressarcimento da quantia indevidamente levantada da conta do autor.
III – DISPOSITIVO Isto posto, reconheço a ilegitimidade passiva da TECNOLOGIA BANCARIA S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA e do BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA para responderem à presente demanda e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a estes réus, com esteio no art. 485, VI, do CPC.
Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação ao BANCO DO BRASIL S/A, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, determinar a restituição das importâncias retiradas indevidamente da conta do autor, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Afastando a pretensão de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 25 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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