TJPB - 0833613-63.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:32
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:53
Juntada de Petição de informação
-
09/06/2025 15:55
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 11:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0859173-36.2023.8.15.2001
-
21/04/2025 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 06:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833613-63.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte executada/embargada, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:15
Juntada de Petição de resposta
-
14/11/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 00:55
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833613-63.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios, interpostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAISON DES PRINCES contra a decisão que declarou prejudicada a exceção de pré-executividade na ação de Execução, tendo em vista que a mesma foi extinta em razão da ocorrência da prescrição.
Alega o Embargante omissão, contradição e obscuridade da decisão por manifesto cerceamento de defesa.
Pediu o acolhimento do Embargos.
Impugnação dos Embargos apresentada na petição - (ID 100212645), alegando inocorrência de decisão surpresa porque o mesmo foi intimado e apresentou exceção de pré-executividade, defesa.
Nos presentes embargos pretende o reexame do mérito, não havendo cerceamento ao direito de defesa.
Pediu a rejeição dos Embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; A contradição, obscuridade e a omissão aduzida nos Embargos têm caráter de reexame do mérito e não deve prosperar, posto que na ação principal o Embargante exerceu seu direito de defesa ao impugnar a exceção de pré-executividade e, quando dos Embargos à Execução, apresentada a preliminar de prescrição, matéria de ordem pública que foi reconhecida por este Juízo.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo desnecessária a protelação processual quando o fato extintivo do direito do auto se impunha.
Neste caso, havendo a perda material do direito de ação, não mais havia razão para este Juízo se manifestar sobre os argumentos de direito na ação de execução, principal, seja quanto a matéria de defesa apresentada pelo excepto, seja quanto ao prosseguimento da ação de execução, pois, os Embargos à execução foram acolhidos pelo reconhecimento da preliminar de prescrição, matéria de ordem pública, que impede a continuidade da execução.
Portanto, não há mais que falar em cerceamento de defesa e contraditório, quando a prescrição é declarada nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil.
Para fins dos presentes Embargos, não existe omissão, contradição e obscuridade a ser sanada na decisão proferida no ID 97802510, pois o processo foi extinto, encerrando-se a prestação jurisdicional.
Não cabe reexame da sentença que reconheceu a extinção por ocorrência da prescrição via Embargos de declaração.
Ademais, o Juiz não está obrigado a analisar todas as teses trazidas pelas partes, vez que pode se valer do princípio de livre convencimento motivado.
Neste sentido, vem entendo o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO SOBRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão e eventual correção de erro no mérito do julgado. 2.Quanto a remessa necessária , tenho que o presente feito está dispensado, nos termos do artigo 124, § 3º do CPC, visto que a questão enfrentada na sentença encontra-se sumulada no Supremo Tribunal Federal (Súmula 672). (TRF4, AC 2004.71.00.041718-8, Terceira Turma, Relatora Juíza Vânia Hack de Almeida, publicado em 07/02/2007).
Por fim, cumpre ressaltar que "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (STJ; 1ª Turma; EERESP 381.512/RS; Rel.
Min.
José Delgado; DJ 19/08/2002 p. 142).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios." Portanto, não devem os embargos serem acolhidos e modificar a decisão do ID 97802510, por não preencher qualquer dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios para manter, in totum, a sentença.
P.R.I.
Decorrido o prazo sem recurso, arquivem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
15/10/2024 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 00:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 7ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0833613-63.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da sentença de (ID 97800641), proferida na ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0859173-36.2023.8.15.200, faço a juntada da presente sentença, a qual julgou extinto a ação de execução reconhecendo a prescrição quinquenal do direito da embargada, nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI Analista/Técnico Judiciário -
19/08/2024 08:39
Juntada de Informações
-
02/08/2024 19:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 22:55
Juntada de Petição de resposta
-
19/06/2024 00:38
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
06/06/2024 12:36
Determinada diligência
-
02/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:23
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON DES PRINCES em 12/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:41
Juntada de Petição de resposta
-
27/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833613-63.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON DES PRINCES em desfavor de MARIA FLAVIA LOPES.
Na contestação, a demandada alegou que já existe demanda ajuizada perante a 7ª Vara Cível desta Comarca, anteriormente distribuída, envolvendo a parte contestante, tendo a autora como terceiro interessado, relativa ao imóvel em questão, processo n.º 0048617-28.2011.8.15.2001, distribuída em 24 de novembro de 2011.
Nos termos do art. 55, §1º, do CPC/2015, os processos conexos serão reunidos para decisão conjunta.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
No caso dos autos, há identidade de uma das demandadas, e dependência do pedido e causa de pedir.
Por essa razão, acolho a arguição da contestante e determino a redistribuição dos autos ao juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:00
Outras Decisões
-
25/03/2024 10:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:19
Juntada de informação
-
19/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/09/2023 19:18
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:52
Determinada diligência
-
11/09/2023 23:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:40
Deferido o pedido de
-
15/05/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:10
Juntada de Informações
-
31/01/2023 12:39
Juntada de Informações
-
16/12/2022 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON DES PRINCES em 15/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:19
Outras Decisões
-
28/11/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:01
Juntada de informação
-
21/10/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 15:10
Determinada diligência
-
11/10/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:46
Juntada de informação
-
05/10/2022 13:28
Juntada de informação
-
14/09/2022 19:44
Outras Decisões
-
31/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:08
Juntada de informação
-
29/08/2022 10:07
Juntada de Informações
-
04/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:54
Juntada de informação
-
10/06/2022 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON DES PRINCES em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:57
Outras Decisões
-
09/05/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:58
Outras Decisões
-
08/11/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 18:08
Juntada de Informações
-
26/10/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/09/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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