TJPB - 0800021-14.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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16/04/2025 08:57
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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28/02/2025 14:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:18
Juntada de Precatório
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27/11/2024 10:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/10/2024 10:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:46
Outras Decisões
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28/08/2024 18:44
Conclusos para decisão
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28/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:27
Outras Decisões
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04/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
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03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 02/07/2024 23:59.
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06/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:36
Outras Decisões
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03/05/2024 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/05/2024 08:09
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800021-14.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão, INTIME-SE A PARTE AUTORA para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Em nada sendo requerido, certifique-se se houve o recolhimento das custas devidas e, em nada mais havendo a prover, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Caso necessário, intime-se ao recolhimento das custas devidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 16 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:33
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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11/04/2024 09:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:17
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800021-14.2024.8.15.0161 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: JOSENITA MARIA RIBEIRO SANTOS REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSENITA MARIA RIBEIRO SANTOS aforou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA/PB aduzindo, em síntese, ser servidora do Município que trabalhou para a edilidade de 18/08/1997 até a sua aposentadoria em 19/12/2023, e que gozou apenas de 04 meses de licença-prêmio por assiduidade.
Pediu a condenação do município ao pagamento do valor equivalente a 8 meses de licença prêmio.
Em audiência UNA, a tentativa de acordo restou infrutífera (id. 87088836).
Citado, o MUNICÍPIO apresentou contestação (id. 87087530), argumentando que a autora não gozou do período de licença-prêmio e que ainda houve a prescrição do fundo do direito pelo não requerimento do pedido ainda em vida, bem como ausência de previsão legal para a conversão. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Da mesma forma, o demandado se limitou a responder diretamente as teses levantadas pelo autor, sem que apresentasse qualquer documento, fato ou argumento jurídico impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, pelo que desnecessária a apresentação de réplica. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). "O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar prazo para réplica, não enseja, por si só, a nulidade da sentença, desde que não haja prejuízo à parte autora." (TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*80-56, de Guaporé, rel.
Desa.
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 31-3-2011).
Passo, então, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Colhe-se dos autos que a promovente alega ter trabalhado no município, no período de 18/08/1997 até a sua aposentadoria em 19/12/2023, e que gozou apenas de 04 meses de licença-prêmio por assiduidade.
O município confirma tais fatos, alegando apenas que a autora não gozou de período de licença-prêmio, fazendo jus apenas aos meses e que a impossibilidade de conversão em pecúnia das licenças não gozadas ou requeridas na atividade.
A Lei Municipal n.º 004/97, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Barra de Santa Rosa, prevê a concessão de licença-prêmio de seis meses a cada dez anos efetivamente trabalhados ao servidor municipal que a requerer, podendo ser gozada a qualquer momento durante o período em que o servidor estiver em atividade.
Vejamos: “Art. 84.
Após cada decênio de efetivo exercício, no serviço público municipal, ao funcionário que as requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. […] Art. 86.
O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.” Dessa maneira, a licença-prêmio prevista na lei municipal tem como destinatários os servidores públicos efetivos e, portanto, é devida aos servidores municipais que mantêm com o Poder Público vínculo de natureza estatutária após a edição da Lei n.º 004/97.
No que concerne ao direito da servidora usufruir da licença-prêmio adquirida nesse último período, destaca-se que caberia à Entidade trazer elementos probatórios de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), desincumbindo-se do ônus de provar o gozo da licença-prêmio ou seu pagamento em pecúnia, ao contrário, informou que realmente a parte autora não gozou e nem foi pago o valor referente a esse período, aduzindo culpa exclusiva da autora que deveria ter requerido.
Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a concessão da licença-prêmio adquirida é ato discricionário, podendo ser usufruída pelo servidor a qualquer momento enquanto estiver em atividade, de acordo com a necessidade de serviço e a conveniência da Administração Pública, devendo ser convertida em pecúnia somente no momento da passagem para a inatividade, como é o caso dos autos.
Senão, vejamos: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014)” O servidor, como é aposentado e não usufruiu da licença-prêmio antes da sua aposentadoria, tem direito a sua conversão em pecúnia, à razão de 6 meses por decênio de serviços prestados ao demandado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da edilidade.
Nesses termos, convém salientar que no interregno de 18/08/1997 até a sua aposentadoria em 19/12/2023 completou a servidora demandante pouco mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço público, fazendo jus, portanto, a dois período de licença-prêmio, tendo em vista que a autora já gozou de um período completo, o que, no caso da legislação da edilidade demandada, corresponderia a 06 (seis) meses, a serem convertidos em pecúnia, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o Município de Barra de Santa Rosa a pagar a JOSENITA MARIA RIBEIRO SANTOS o valor em pecúnia referente a oito meses de período de licença-prêmio não gozado, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria da demandante, o que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença, incidindo juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), e correção monetária, pelo INPC (anterior a entrada em vigor da Lei 11.960/09), devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a data em que a parte autora se aposentou.
O Município está isento das custas processuais, na forma prevista no art. 29 da Lei Estadual 5.672/92 (Regimento de Custas do Estado da Paraíba).
Sem custas ou honorários advocatícios, incabíveis no Juizado Especial.
A presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cuité, 22 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2024 08:45 2ª Vara Mista de Cuité.
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13/03/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2024 08:45 2ª Vara Mista de Cuité.
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08/01/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
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04/01/2024 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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