TJPB - 0803718-17.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:02
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 09:53
Outras Decisões
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09/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:12
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 02:52
Conclusos para despacho
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30/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803718-17.2022.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: ARTHUR ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc; Diante da tentativa frustrada de citação (certidão no ID 86275751), a parte exequente requereu a continuidade da execução por meio da realização de penhora online em contas da parte executada (ID 89018566).
De acordo com o art. 830, do CPC, que trata do arresto: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Logo, presume-se que, no arresto, há suspeita de ocultação do executado, devendo o oficial de justiça arrestar os bens necessários para garantir a execução.
Todavia, no caso dos autos, foi certificado pelo oficial de justiça, no ID 86275751, o seguinte: "[...] DEIXEI de CITAR a parte ARTHUR ALVES DO NASCIMENTO em razão de não o tê-lo encontrado vez que não reside no endereço indicado.
Informações prestadas pelo atual morador do imóvel o Sr.
IZAIAS e pelo vizinho (nº. 95) o Sr.
WILTON.
Assim sendo devolvo o presente para os fins devidos. [...].".
Assim, embora seja possível o arresto online de bens, não resta, no caso dos autos, a princípio, demonstra a suspeita de ocultação da parte executada, o que obsta a realização das medidas constritivas em face do executado, neste momento do processo, uma vez que sequer foi realizada a sua citação, não tendo a exequente justificado a eventual necessidade, sobretudo considerando que não foi comprovada a realização de atos, pela executada, com o intuito de obstar a execução.
Nesses termos, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO HOMOLOGADO - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO - CITAÇÃO NECESSÁRIA - NULIDADE DA EXECUÇÃO E DOS BLOQUEIOS REALIZADOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. - O acordo extrajudicial firmado entre as partes, mesmo homologado por sentença nos autos da ação de execução de título extrajudicial, não implica no comparecimento espontâneo do executado naqueles autos da execução e não supri a necessidade da citação, haja vista tratar-se de ato processual formal e de pressuposto do aperfeiçoamento da relação processual - Nos termos do art. 803, II, do CPC, é nula a execução se o executado não for regularmente citado, o que enseja a desconstituição das penhoras ou bloqueios realizados. (TJ-MG - AI: 10000210876397001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, neste momento, indefiro o pedido de ID 89018566.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar endereço atualizado da parte executada, para fins de citação, ou requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/09/2024 09:46
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803718-17.2022.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: ARTHUR ALVES DO NASCIMENTO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 22 de março de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
22/03/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 04:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 04:37
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 06:22
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:15
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/08/2023 12:14
Deferido o pedido de
-
28/08/2023 12:14
Outras Decisões
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07/06/2023 09:55
Juntada de Petição de comunicações
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18/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
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17/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 22:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:29
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 11:21
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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