TJPB - 0805328-94.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805328-94.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Maria de Jesus Ferreira Passos e Eugênio Pacelli Ferreira Passos, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com pedido de Cumprimento de Sentença nos autos da Ação Cominatória c/c Reparação de Danos proposta em face da Geap - Fundação de Seguridade Social, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na inicial.
Certificado o trânsito em julgado da sentença (Id nº 86588507), a parte vencedora, ora autora, requereu o cumprimento de sentença 91790217.
Regularmente intimada, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, arguindo necessidade de liquidação de sentença, bem como excesso de execução (Id nº 935113155).
Contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id nº 98145015). É o breve relatório.
Decido.
Da Inadequação do Procedimento Da (In)Dispensabilidade da Fase de Liquidação de Sentença Como questão defensiva oposta em face do pedido de cumprimento de sentença, o plano de saúde impugnante pugna pelo reconhecimento da “necessidade de liquidação de sentença”, tendo em vista a suposta inadequação do procedimento adotado pela parte exequente, defendendo, assim, a instauração da fase de liquidação de sentença, baseada no art. 509, II, do CPC/15.
Nada obstante os argumentos apresentados, não assiste razão à pretensão da parte executada/impugnante, mormente em razão do disposto pelo art. 509, §2º, do CPC/15, que estabelece, in verbis: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...]; § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Ressalta-se, ainda, que apesar da ausência de instauração do procedimento de liquidação, denota-se que a parte exequente apresentou documentos suficientes à apuração do quantum debeatur, quais sejam, os extratos das despesas alegadas, conforme Id nº 27769711, Id nº 27770164, Id nº 27770165, Id nº 27770180, Id nº 27770946, Id nº 27788683.
Assim consignado, tem-se que a fase de liquidação de sentença genérica tem por objetivo a complementação da atividade cognitiva, com a definição do destinatário (cui debeatur) e da extensão do direito (quantum debeatur), de sorte que referido procedimento tão somente se mostra imprescindível na hipótese de necessidade de dilação probatória ampla.
Sobre a matéria, importa colacionar entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. (...).
AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO.
LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUANTUM DEBEATUR.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
LIQUIDAÇÃO.
DISPENSABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS.
CABIMENTO. (...). 6.
Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam o cui e o quantum debeatur.
Precedentes. 7.
A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla. 8.
No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
Tese repetitiva.
Tema 411/STJ. 9.
Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15). (...). (STJ - REsp: 1798280 SP 2019/0046882-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020). (Grifo nosso).
Com efeito, considerando exaurida a fase de conhecimento, bem assim que as partes não mencionaram a necessidade de apresentação de quaisquer outros elementos para a liquidação do quantum debeatur, apresenta-se redundante a produção de prova para especificação do valor devido a título de condenação, de forma que se mostra desnecessária a instauração do procedimento de liquidação de sentença propriamente dito.
Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Do Alegado Excesso de Execução Pois bem.
Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1].
Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 7.693,13 (sete mil seiscentos e noventa e três reais e treze centavos), sob o fundamento de que o comando sentencial fixou os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, o qual seria R$ 14.405,12 (quatorze mil quatrocentos e cinco reais e doze centavos).
Por conseguinte, a parte executada afirmou que o valor correto da execução a título de honorários de sucumbência seria no importe de R$ 2.881,02 (dois mil oitocentos e oitenta e um reais e dois centavos).
Com efeito, malgrado a parte exequente tenha afirmado ser desarrazoada a impugnação apresentada pela parte executada, nota-se que os cálculos apresentados pela parte executada observaram os parâmetros fixados no comando sentencial.
Sem maiores delongas, é de se acolher a impugnação levada a efeito pela parte executada, para, em consequência, reconhecer o excesso de execução e fixar a verba honorária em R$ 2.881,02 (dois mil oitocentos e oitenta e um reais e dois centavos), e não em R$ 10.574,14 (dez mil quinhentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos).
Condeno a impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento de que tratam a guia de depósito hospedada no Id nº 93513159, o primeiro, em favor da parte exequente, no valor de R$ 55.751,73 (cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), o segundo, em favor da parte executada, no valor correspondente ao saldo remanescente, qual seja, R$ 7.693,13 (sete mil seiscentos e noventa e três reais e treze centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, caso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, 19 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805328-94.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 21:01
Baixa Definitiva
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04/03/2024 21:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/03/2024 21:00
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 00:01
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI FERREIRA PASSOS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA PASSOS em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:10
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:01
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:16
Conhecido o recurso de EUGENIO PACELLI FERREIRA PASSOS - CPF: *25.***.*23-49 (APELADO), GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (REPRESENTANTE), GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e MARIA DE JESUS FERREIRA PASSOS - CPF: 031.221.414-
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22/01/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 14:07
Juntada de Certidão de julgamento
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14/12/2023 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 23:14
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2023 06:49
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:01
Juntada de Petição de parecer
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06/10/2023 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2023 10:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/10/2023 12:41
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:32
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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