TJPB - 0805328-94.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI FERREIRA PASSOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA PASSOS em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:30
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805328-94.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Maria de Jesus Ferreira Passos e Eugênio Pacelli Ferreira Passos, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com pedido de Cumprimento de Sentença nos autos da Ação Cominatória c/c Reparação de Danos proposta em face da Geap - Fundação de Seguridade Social, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na inicial.
Certificado o trânsito em julgado da sentença (Id nº 86588507), a parte vencedora, ora autora, requereu o cumprimento de sentença 91790217.
Regularmente intimada, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, arguindo necessidade de liquidação de sentença, bem como excesso de execução (Id nº 935113155).
Contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id nº 98145015). É o breve relatório.
Decido.
Da Inadequação do Procedimento Da (In)Dispensabilidade da Fase de Liquidação de Sentença Como questão defensiva oposta em face do pedido de cumprimento de sentença, o plano de saúde impugnante pugna pelo reconhecimento da “necessidade de liquidação de sentença”, tendo em vista a suposta inadequação do procedimento adotado pela parte exequente, defendendo, assim, a instauração da fase de liquidação de sentença, baseada no art. 509, II, do CPC/15.
Nada obstante os argumentos apresentados, não assiste razão à pretensão da parte executada/impugnante, mormente em razão do disposto pelo art. 509, §2º, do CPC/15, que estabelece, in verbis: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...]; § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Ressalta-se, ainda, que apesar da ausência de instauração do procedimento de liquidação, denota-se que a parte exequente apresentou documentos suficientes à apuração do quantum debeatur, quais sejam, os extratos das despesas alegadas, conforme Id nº 27769711, Id nº 27770164, Id nº 27770165, Id nº 27770180, Id nº 27770946, Id nº 27788683.
Assim consignado, tem-se que a fase de liquidação de sentença genérica tem por objetivo a complementação da atividade cognitiva, com a definição do destinatário (cui debeatur) e da extensão do direito (quantum debeatur), de sorte que referido procedimento tão somente se mostra imprescindível na hipótese de necessidade de dilação probatória ampla.
Sobre a matéria, importa colacionar entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. (...).
AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO.
LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUANTUM DEBEATUR.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
LIQUIDAÇÃO.
DISPENSABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS.
CABIMENTO. (...). 6.
Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam o cui e o quantum debeatur.
Precedentes. 7.
A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla. 8.
No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
Tese repetitiva.
Tema 411/STJ. 9.
Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15). (...). (STJ - REsp: 1798280 SP 2019/0046882-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020). (Grifo nosso).
Com efeito, considerando exaurida a fase de conhecimento, bem assim que as partes não mencionaram a necessidade de apresentação de quaisquer outros elementos para a liquidação do quantum debeatur, apresenta-se redundante a produção de prova para especificação do valor devido a título de condenação, de forma que se mostra desnecessária a instauração do procedimento de liquidação de sentença propriamente dito.
Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Do Alegado Excesso de Execução Pois bem.
Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1].
Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 7.693,13 (sete mil seiscentos e noventa e três reais e treze centavos), sob o fundamento de que o comando sentencial fixou os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, o qual seria R$ 14.405,12 (quatorze mil quatrocentos e cinco reais e doze centavos).
Por conseguinte, a parte executada afirmou que o valor correto da execução a título de honorários de sucumbência seria no importe de R$ 2.881,02 (dois mil oitocentos e oitenta e um reais e dois centavos).
Com efeito, malgrado a parte exequente tenha afirmado ser desarrazoada a impugnação apresentada pela parte executada, nota-se que os cálculos apresentados pela parte executada observaram os parâmetros fixados no comando sentencial.
Sem maiores delongas, é de se acolher a impugnação levada a efeito pela parte executada, para, em consequência, reconhecer o excesso de execução e fixar a verba honorária em R$ 2.881,02 (dois mil oitocentos e oitenta e um reais e dois centavos), e não em R$ 10.574,14 (dez mil quinhentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos).
Condeno a impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento de que tratam a guia de depósito hospedada no Id nº 93513159, o primeiro, em favor da parte exequente, no valor de R$ 55.751,73 (cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), o segundo, em favor da parte executada, no valor correspondente ao saldo remanescente, qual seja, R$ 7.693,13 (sete mil seiscentos e noventa e três reais e treze centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, caso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, 19 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
19/06/2025 15:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2025 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/06/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA PASSOS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI FERREIRA PASSOS em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 21:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:01
Juntada de Certidão de prevenção
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02/10/2023 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA PASSOS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI FERREIRA PASSOS em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:55
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/06/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:18
Juntada de Informações prestadas
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17/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 01:10
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 15/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
-
29/04/2021 09:04
Conclusos para julgamento
-
29/04/2021 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 20:26
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 20:14
Conclusos para despacho
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31/08/2020 20:13
Juntada de Certidão
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22/02/2020 00:12
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 21/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 11:33
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2020 02:46
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA PASSOS em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 02:44
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI FERREIRA PASSOS em 17/02/2020 23:59:59.
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02/02/2020 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2020 18:49
Expedição de Mandado.
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29/01/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 18:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/01/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 18:52
Conclusos para decisão
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28/01/2020 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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