TJPB - 0840544-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:09
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840544-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação do segundo réu no prazo de 15 dias (Id. 110453225), bem como as partes para especificarem, no mesmo prazo, as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo indicar individualmente o fato que pretendem comprovar com cada prova que vier a requerer.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:03
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de ALVARO EMMANUEL DA ROCHA AUGUSTO *77.***.*85-27 em 11/07/2025 23:59.
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14/06/2025 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 12:33
Expedição de Carta.
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27/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 10:11
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 20:34
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 14:02
Deferido o pedido de
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29/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/04/2025 20:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2025 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/04/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/04/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 20:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2025 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/04/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/11/2024 08:37
Recebidos os autos.
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12/11/2024 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº: 0840544-14.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: JOSE ALVES PESSOA NETO PROMOVIDO(S): ALVARO EMMANUEL DA ROCHA AUGUSTO/ROCHA INVESTIMENTOS e PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte promovente, através de seu advogado, via DJEN, para, em 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das diligências necessárias à expedição de mandado(s), possibilitando, assim o cumprimento da decisão adiante transcrita, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciário ___________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840544-14.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JOSÉ ALVES PESSOA NETO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de ALVARO EMMANUEL DA ROCHA AUGUSTO, ROCHA INVESTIMENTOS e PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Alegou o autor que foi induzido a erro ao contratar o que acreditava ser um financiamento para aquisição de um veículo, quando, na verdade, firmou um contrato de consórcio.
Após efetuar pagamentos de entrada e parcelas, constatou que não receberia o veículo conforme esperado.
Com base no exposto, pleiteou, em caráter de urgência, a suspensão das parcelas vincendas do consórcio até o julgamento definitivo da ação, alegando graves prejuízos financeiros e o risco de ser negativado nos cadastros de proteção ao crédito.
Custas iniciais pagas. É o relato do necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Quanto à probabilidade do direito, a parte autora sustenta que, ao buscar um financiamento para a aquisição de um veículo, foi induzida a aderir um contrato de consórcio, modalidade diversa daquela pretendida.
Nos autos, foram anexados documentos que corroboram tal alegação, incluindo conversas com representantes da empresa ré e comprovantes de pagamento.
A documentação apresentada, ao menos em sede de cognição sumária, evidencia que houve possível falha no dever de informação da ré, elemento suficiente para demonstrar a verossimilhança da alegação de erro na contratação, conforme a previsão dos artigos 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao perigo de dano, o autor afirma que as parcelas mensais do consórcio estão comprometendo sua situação financeira, sendo impossível manter o pagamento, além de correr o risco de ser incluído em cadastros de inadimplentes.
Ainda que a medida liminar tenha potencial de causar impacto à parte ré, o risco de dano ao autor é mais significativo e imediato, especialmente considerando o caráter irreversível de uma eventual negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes e a continuidade de cobrança de valores que podem estar sendo exigidos de maneira indevida.
A reversibilidade da medida também é possível, pois eventual decisão desfavorável ao autor poderá ser determinado o pagamento das parcelas suspensas.
Diante disso, concluo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar: 1.
A suspensão das parcelas vincendas relativas ao contrato de consórcio firmado entre as partes até o julgamento final da presente ação; 2.
Que as rés se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, especialmente a parte promovida, para que providencie o seu cumprimento imediato.
Em seguida, DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa acima fixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 23:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840544-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a divergência encontrada entre o cadastramento dos promovidos e a qualificação dos réus, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, especificar se pretende demandar em face dos três réus indicados na inicial.
Caso a resposta seja positiva, deverá o autor, no mesmo prazo, RETIFICAR o cadastramento, para que possa constar os dados de todos os promovidos qualificados na petição inicial.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
30/04/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
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27/03/2024 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840544-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, anexar os extratos dos três últimos meses da sua conta bancária, a fim de possibilitar melhor análise acerca do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de ALVARO EMMANUEL DA ROCHA AUGUSTO *77.***.*85-27 em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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29/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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