TJPB - 0819644-93.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 16:39
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ROSENDILDA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:16
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 17:09
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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27/03/2024 00:12
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0819644-93.2023.8.15.0001 Classe Processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assuntos: [Registro de nascimento após prazo legal] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBAAUTOR: ROSENDILDA DOS SANTOS REQUERIDO: CARTORIO REGISTRO CIVIL SENTENÇA ASSENTAMENTO TARDIO DE NASCIMENTO.
PROCEDÊNCIA.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Documentos apensados e produzidos em audiência autorizam o assentamento de nascimento tardio da parte autora.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de autorização para registro de assentamento de nascimento tardio promovida por ROSENILDA DOS SANTOS.
Alega a parte autora que nasceu em 08/01/1980, senda filha de Maria Alice dos Santos e Antônio José dos Santos, sendo natural de Campina Grande - PB, pretendendo, assim, a abertura do seu assento de nascimento.
Colacionou sua certidão de batismo (ID. 74937203).
Em buscas junto ao CRCJUD e aos cartórios de registro da comarca, não se obteve qualquer resultado que comprovou a existência de registro prévio em nome da autora.
Em sede de audiência, ouviu-se a Sra.
ROSENILDA DOS SANTOS, a qual confirmou nunca ter possuído qualquer documentação e que possuía 05 irmãos, sendo a única não registrada.
Em seguida, passou-se a oitiva do seu irmão, o Sr.
José Rogerio dos Santos, que confirmou o depoimento da sua irmã.
Em parecer, o Ministério Público entendeu pela procedência do pedido. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO.
Cuidam-se os autos de procedimento de jurisdição não contenciosa cujo objeto consiste na autorização de registro de nascimento tardio postulado por adulto com aproximadamente 44 anos de idade.
Aduz que não obstante tenha vivido quatro décadas, inexiste registro anterior de nascimento, argumentando nunca ter precisado de algum tipo de atendimento público.
Com efeito, o nascimento é um fato biológico que possui importantes efeitos e consequências jurídico-sociais, daí a necessidade de seu registro e publicidade no cartório de registro civil competente.
Como cediço, o nascimento resulta no surgimento do direito da personalidade, que consiste no atributo que se confere ao homem a qualidade de pessoa, e desse tema, cuidam os artigos 1º ao 6º da codificação privada; Além disso, preceitua o art. 46 da Lei de Registros Públicos que: “art. 46.
As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.” O fundamento constitucional dos direitos da personalidade, na lição de Jarass-Pieroth.
Komm.
GG, coment. 25 GG 2º, p. 63, citado por NELSON NERY JÚNIRO e ROSA MARIA NERY (Código Civil Comentado, 9ª edição, Editora RT), é a dignidade da pessoa humana.
Esta cláusula de viés constitucional, aliás, constitui fundamento da República Federativa do Brasil, consoante denota-se do art. 1º, inciso III, do Tecido Constitucional.
Partindo dessas premissas, para a tutela de direitos mínimos existenciais, faz-se mister o registro de nascimento das pessoas, como consectário do atributo da personalidade.
Nesse sentido, dispõe o art. 50 da lei 6.015/73 que todo nascimento ocorrido no território nacional deve ser registrado no serviço de registro civil do lugar em que tiver ocorrido o parto ou naquele do lugar da residência dos pais.
A ausência do registro de nascimento, em que pese não impeça a pessoa de adquirir e exercer direitos, visto que tais prerrogativas decorrem da personalidade, acarreta sérios e inimagináveis prejuízos, mormente para um ser humano que, ao que tudo indica, viveu 44 anos sem ter sido registrada.
Sem dúvidas, isso constitui verdadeiro atentado aos direitos fundamentais e, consequentemente, à dignidade da pessoa humana.
Logo, com vistas a atenuar essa ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana, é preciso resguardar a pretensão postulada pela parte autora.
Sobre o tema dignidade da pessoa humana, que possui estreita confluência com os direitos e garantias fundamentais, escreve Ingo Sarlet : A correta aplicação dos direitos e garantias fundamentais (CF 5º) configura, na prática, elemento indispensável à realização do princípio da dignidade da pessoa humana.
Esse princípio, estatuído na norma comentada, tem a finalidade de impedir que o ser humano seja utilizado como objeto nos procedimentos estatais. (Haberle.
Menschenwurde als Grundlage der staatlichen Gemeinschaft; A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal (SARLET, 2009).
No caso em tela, para além da ausência de provas da origem da autora, está o direito dela de ser registrada.
A implicação negativa da ausência do registro civil de nascimento é maior do que a ausência de provas neste processo e eventual prejuízo para terceiros.
Portanto, conclui-se que, diante das provas constantes dos autos, negar o pedido da requerente significa afastar o princípio da dignidade humana, pois, ao que consta, a autora é pessoa humilde e estará condenada ao anonimato e sem qualquer direito neste país, pois não haverá qualquer registro de sua existência.
No caso dos autos, verifica-se que há Certidão de Batismo acostada nos autos, documento que possui neste caso, forte valor probante, ainda mais quando as informações lá presentes coadunam com a certidão dos demais irmãos juntados nos autos.
Forte nessas razões, acolho o parecer ministerial e, JULGO PROCEDENTE a pretensão constante da peça vestibular com fulcro no art. 487, I do CPC, para o fim de determinar a expedição do mandado, com vistas a proceder o registro civil de nascimento do autor, devendo constar como nome ROSENILDA DOS SANTOS, brasileira, natural de Campina Grande – PB, nascida aos 08 dias do mês de Janeiro de 1980, sexo feminino, filha de Maria Alice dos Santos e Antônio José dos Santos, no Cartório de Registro Civil Competente.
Sem custas, ante a gratuidade deferida initio litis.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e utilize-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de retificação dos assentos acima referidos, devidamente acompanhado da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento, remetendo-o ao 1o CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE CAMPINA GRANDE - PB.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquive-se.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
25/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:08
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 21:41
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:51
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 20:40
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2024 09:00 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
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07/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CYBELLE CORREIA E CASTRO em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:45
Juntada de Petição de cota
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02/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2024 09:00 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
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22/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 19:03
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:59
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:22
Juntada de Informações prestadas
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23/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:44
Juntada de Informações prestadas
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31/07/2023 10:10
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:42
Juntada de Petição de cota
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12/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 19:12
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2023 18:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:24
Juntada de Petição de cota
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27/06/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:22
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:05
Juntada de Petição de informação
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19/06/2023 11:44
Desentranhado o documento
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19/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 00:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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