TJPB - 0838069-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:47
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 23/01/2025 23:59.
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16/01/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:51
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0838069-85.2023.8.15.2001 SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por Jonildo dos Santos Alves em face do Reserva Jardim América, com fundamento na ilegitimidade passiva para a cobrança de taxas condominiais, argumentando que o imóvel permanece sob a posse exclusiva da construtora (MRV Engenharia e Participações S.A.), uma vez que não houve a entrega das chaves ao embargante.
Requer a exclusão de seu nome do polo passivo da execução, prosseguindo apenas contra a construtora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a legitimidade passiva do adquirente de imóvel, que não recebeu as chaves, para responder pela cobrança de taxas condominiais relativas ao período anterior à entrega do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de pagamento de taxas condominiais possui natureza propter rem, mas é condicionada à posse efetiva do imóvel e ao direito de fruição, o que ocorre somente após a entrega das chaves.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.345.331/RS) e de Tribunais Estaduais estabelece que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais relativas ao período anterior à entrega das chaves é da construtora, como possuidora do imóvel.
A ausência de posse do embargante, comprovada nos autos, confirma sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos exequendos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos à execução acolhidos.
Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais é atribuída ao possuidor do imóvel, sendo da construtora a obrigação pelo pagamento dessas taxas em período anterior à entrega das chaves ao adquirente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.345.331/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 08.05.2013, DJe 15.05.2013; TJ-DF, Processo nº 07030642220218070017, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, j. 09.06.2022; TJ-SP, Processo nº 10039874920188260405, Rel.
Des.
Adilson de Araújo, j. 01.08.2018.
Vistos, etc.
JONILDO DOS SANTOS ALVES opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do RESERVA JARDIM AMERICA, alegando que não é responsável pelo débito exequendo, haja vista que o título executivo se trata de taxa condominial, de responsabilidade da construtora, em razão da ausência da entrega do imóvel.
Nesse sentido, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, para a execução continuar apenas em desfavor da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Sob o Id. 76510996, deferida a gratuidade judiciária à parte embargante, ordenou-se a intimação do embargado para apresentar contestação.
O embargado não apresentou impugnação aos embargos, razão pela qual foi decretada sua revelia (Id. 93688877).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se incontroverso que a matrícula do imóvel registra apenas a compra e venda, firmada entre a embargante e a construtora.
Acontece que, conforme se recolhe das alegações expostas na exordial, a embargante não tomou posse do imóvel, permanecendo, ainda, na condição de adquirente, estando o imóvel sob a posse exclusiva da construtora.
Diante disso, afirma a embargante que não é responsável pelo pagamento das taxas condominiais, em razão da ausência de posse.
Nesse sentido, vejamos as jurisprudências: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA PROPTER REM.
EFETIVA POSSE DO IMÓVEL.
ENTREGA DAS CHAVES.
ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONFIGURADA. 1.
A obrigação correspondente ao pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem e, portanto, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem. 2.
As despesas de condomínio constituem modalidade especial de obrigação propter rem que se interliga com o direito de fruição e uso imediato do imóvel, que ocorrem quando transferidos ao adquirente com a tradição do imóvel alienado. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial nas hipóteses de imóveis novos adquiridos por meio de compromisso de compra e venda e esclareceu que, nesses casos, não é o registro do compromisso de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e sim o efetivo recebimento das chaves. 4.
A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da empresa responsável pelo empreendimento (promitente-vendedor) até esta data. 5.
A parte embargante/apelante não detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução referente à cobrança de taxas condominiais referentes a períodos anteriores à entrega das chaves, cujo encargo deve ser suportado pela construtora/incorporadora. 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07030642220218070017 1430446, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) APELAÇÃO.
DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS.
EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é daquele que tem a posse do imóvel e se beneficia dos serviços prestados pelo condomínio.
No caso, a cotas cobradas dizem respeito a período anterior à entrega das chaves, de modo que a construtora deve responder pelo débito. (TJ-SP 10039874920188260405 SP 1003987-49.2018.8.26.0405, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/08/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2018) Diante disso, temos que, considerando que não houve a entrega das chaves à embargante, a possuidora do imóvel é a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, sendo desta a responsabilidade de arcar com as taxas condominiais.
Ante o exposto, assiste razão a preliminar da parte embargante, razão pela qual DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE.
Ante o exposto, ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, no mérito, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, para declarar extinta a execução em face da embargante, a qual tramita sob o nº 0824204-29.2022.8.15.2001.
CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE nos autos da ação de execução, JUNTANDO CÓPIA DESTE JULGADO e fazendo-se, na execução, a movimentação de extinção por sentença, processo nº 0824204-29.2022.8.15.2001.
Em seguida, ARQUIVEM-SE.
João Pessoa, 27 de novembro de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/11/2024 17:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/11/2024 03:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que, apesar de citada, a parte demandada deixou decorrer o prazo sem apresentar defesa, DECLARO A REVELIA da parte promovida, no que se refere aos fatos afirmados na inicial, observadas, porém, as limitações previstas no art. 345 do CPC.
Caso a parte ré venha a habilitar advogados nestes autos, deverá acompanhar a ação a partir do estado em que esta se encontrar.
Se permanecer sem representação processual, seus prazos fluirão independentemente de sua intimação, sendo contados a partir da publicação das decisões (atos de conteúdo decisório) no DJe, tal como determina o caput do art. 346 do CPC.
Desse modo, os atos judiciais ou ordinatórios, que veicularem comandos de mero expediente, não carecem de publicação no diário eletrônico, se o prazo for unicamente destinado à revel.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
15/07/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 11:05
Decretada a revelia
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04/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
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04/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838069-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão de ID87619218 requerendo o que entender de direito. .
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:55
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 09/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/11/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 11:14
Juntada de Informações
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11/08/2023 00:36
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 10/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONILDO DOS SANTOS ALVES - CPF: *44.***.*86-80 (EMBARGANTE).
-
24/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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