TJPB - 0801175-64.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 08:52
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/07/2024 08:52
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:10
Decorrido prazo de HELENA SALES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 23:37
Conhecido o recurso de HELENA SALES DA SILVA - CPF: *46.***.*75-87 (APELANTE) e provido em parte
-
18/06/2024 08:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 08:57
Distribuído por sorteio
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801175-64.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: HELENA SALES DA SILVA Endereço: Rua Joao Agripino De Oliveira, 118, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por HELENA SALES DA SILVA em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A., todos qualificados.
Aduz a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos em sua conta bancária a título de anuidade de cartão de crédito que alega não ter contratado, desde 2014.
Ao final, requereu a declaração de nulidade da dívida, o ressarcimento pelos valores indevidamente pagos em dobro, além de uma indenização por danos morais.
Gratuidade deferida em parte - ID Num. 72902667, com custas recolhidas - ID Num. 74633717.
O promovido contestou a ação - ID Num. 76649654, na qual alegou preliminarmente a ocorrência da prescrição trienal e a ausência de uma das condições da ação (interesse de agir).
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, mas não juntou qualquer contrato nos autos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação - ID Num. 78500175.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
A parte promovida não juntou contrato nos autos, de modo que não se pode realizar prova pericial.
Não há necessidade de prova testemunhal.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Da prescrição Em sua contestação, o réu alegou a ocorrência da prescrição trienal, defendendo que a relação existente com o autor é regida pelo Código Civil, de modo que o prazo para ajuizamento da presente demanda seria de três anos, nos termos do art. 206 do referido diploma legal.
A alegação da parte ré de que o direito do autor estaria prescrito não merece prosperar.
Isso porque, a prescrição no presente caso deve ser averiguada nos termos do art. 27 do CDC – Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, tratando-se de descontos sucessivos, o prazo prescricional se verifica a partir de cada desconto.
Assim o sendo, tendo em vista que consta dos autos descontos realizados no ano de 2023, não vislumbro a ocorrência da prescrição como alegado pelo réu.
Por outro lado, considerando a relação de consumo existente entre as partes, reconheço como prescrita a pretensão de restituição das parcelas que ultrapassem os cinco anos desde a propositura da presente demanda.
Da contratação do cartão de crédito Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor - mesmo se tratando de pessoa jurídica - e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Dessa forma, considerando que a autora nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
Analisando os autos, observa-se que o promovido não conseguiu demonstrar ter a requerente, de fato, realizado o contrato que resultou na cobrança objeto desta demanda.
Na verdade, sequer colacionou aos autos cópia do contrato do suposto cartão de crédito contratado.
Limitou-se a anexar termos de abertura de conta, mas que deles não constam qualquer assinatura.
Quanto às faturas anexadas aos autos, verifica-se apenas duas compras realizadas, uma em 2010 e outra em 2011, portanto, há mais de 10 anos.
Todas as demais faturas se resumem à cobrança de anuidade.
Desse modo, tendo em vista o promovido não ter demonstrado que a autora realizou o negócio jurídico questionado, não poderia ter efetuado o desconto em sua conta bancária.
Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à autora.
Fato é que, ao proceder descontos na conta bancária da autora sem que este houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados em sua conta bancária.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sabe-se que o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça mudou recentemente e caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido.
Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas.
No mais, ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial.
Dessa forma, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito deverá corresponder ao montante cobrado nos cinco anos anteriores à propositura desta demanda.
Quanto aos danos morais, entendo que estes não são aplicáveis à espécie.
A mera cobrança indevida da ré não é capaz, por si só, de ensejar danos anímicos, já que a hipótese dos autos não é de dano moral in re ipsa, sendo indispensável a prova do prejuízo (STJ, REsp 599.538/MA, Rel.
Min.
Cesar Rocha), razão pela qual competia à autora demonstrar as situações concretas potencialmente geradoras dos danos morais que alega ter sofrido.
Não restou comprovado pela parte autora que a cobrança de uma única parcela (ainda que indevida) possa ter repercutido em seus direitos de personalidade ( CF, art. 5º X), a ponto de interferir intensamente no seu comportamento psicológico ou causar aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Em caso semelhante, que tramitou na 2ª Vara desta Comarca de Catolé do Rocha, o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba assim se manifestou: RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS.
FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não restando comprovada a existência da alegada contratação de serviço de cartão de crédito pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa questionada. 2.
Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 3.Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.(0805139-36.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022) Dessa forma, é cabível apenas a devolução em dobro do valor indevidamente pago.
III DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do débito referente a anuidade de cartão de crédito e, consequentemente, determinar que o promovido se abstenha de realizar novos descontos; e b) CONDENAR o requerido na obrigação de pagar à autora o valor de todas as anuidades cobradas e descontadas de sua conta bancária, nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação,de forma dobrada, a título dano material, a ser atualizado desde o desembolso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora e o promovido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a causa suspensiva de exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento da sentença em 15 dias.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte promovente para proceder ao seu levantamento, no prazo de 05 dias, e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará a declaração de cumprimento da sentença.
De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e remetam-se à instância superior.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805070-45.2024.8.15.2001
Erasmo Bendito dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 16:45
Processo nº 0805389-86.2019.8.15.2001
Rocha Madeira e Ferragens Industria e Co...
Joao Peixoto Neto
Advogado: Joao Peixoto Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2019 20:12
Processo nº 0801228-86.2022.8.15.0171
Damiao Virginio da Silva
Alpha Assessoria de Aquisicao de Bens Ei...
Advogado: Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2022 11:53
Processo nº 0801583-95.2023.8.15.2003
Edjane Cavalcante da Silva
Antonio Francisco dos Santos
Advogado: Carlos Antonio Fidelis Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2024 20:06
Processo nº 0803816-76.2020.8.15.2001
Jaci Viana de Andrade
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2020 17:17