TJPB - 0812925-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de ELTON DE PAULA SANTANA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES RANGEL em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO JANUARIO DE FRANCA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:21
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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24/02/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812925-75.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Propriedade] EMBARGANTE: ELTON DE PAULA SANTANA Advogado do(a) EMBARGANTE: CANDELARIA LEMOS - MS9564 EMBARGADO: MARIANA RODRIGUES RANGEL, CARLOS ROBERTO JANUARIO DE FRANCA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
20/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:45
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2025 00:02
Conclusos para despacho
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08/02/2025 00:02
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2024 08:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
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09/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ELTON DE PAULA SANTANA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0812925-75.2024.8.15.2001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELTON DE PAULA SANTANA EMBARGADO: MARIANA RODRIGUES RANGEL, CARLOS ROBERTO JANUARIO DE FRANCA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documentos juntados pelo promovido. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
27/06/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 08:47
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 08:45
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 13:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/06/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/06/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/05/2024 14:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0812925-75.2024.8.15.2001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELTON DE PAULA SANTANA EMBARGADO: MARIANA RODRIGUES RANGEL, CARLOS ROBERTO JANUARIO DE FRANCA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 21/06/2024 Hora: 08:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/06/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2024 01:20
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812925-75.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Propriedade] EMBARGANTE: ELTON DE PAULA SANTANA Advogado do(a) EMBARGANTE: CANDELARIA LEMOS - MS9564 EMBARGADO: MARIANA RODRIGUES RANGEL, CARLOS ROBERTO JANUARIO DE FRANCA Advogados do(a) EMBARGADO: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686, MARCELA NASCIMENTO LOPES - PB24629 Advogados do(a) EMBARGADO: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686, MARCELA NASCIMENTO LOPES - PB24629 DECISÃO Trata-se de pedido de desabilitação dos advogado habilitado nos termos do §3º do artigo 677, do CPC e a citação pessoal dos embargados.
Ocorre que, a citação só será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal, o que não é o caso dos autos. É desnecessária procuração que confira poderes especiais ao patrono para tanto, porquanto se trata de situação excepcional, na qual a própria lei conferiu poderes especiais ao causídico.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS PREVENTIVOS - POSSIBILIDADE.
Considera-se válida a citação da parte embargada, realizada em sede embargos de terceiro, em nome de seu advogado, devidamente constituído nos autos, sendo desnecessária procuração que confira poderes especiais ao patrono para tanto, porquanto se trata de situação excepcional, na qual a própria lei conferiu poderes especiais ao causídico.
O entendimento do STJ é no sentido de que são cabíveis os embargos de terceiro preventivos, ou seja, quando o terceiro estiver na ameaça iminente de apreensão judicial do bem de sua propriedade/posse. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.304469-3/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2021, publicação da súmula em 02/06/2021) Portanto, dou por citada a parte embargada.
Cumpram-se as determinações finais constantes da decisão anterior.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0812925-75.2024.8.15.2001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELTON DE PAULA SANTANA EMBARGADO: MARIANA RODRIGUES RANGEL, CARLOS ROBERTO JANUARIO DE FRANCA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
25/03/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 21:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2024 21:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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12/03/2024 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 20:42
Conclusos para decisão
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12/03/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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