TJPB - 0834279-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834279-93.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Assiste razão ao promovido, uma vez que foi requerida a desistência desta demanda pelo autor, bem como a retirada da restrição no veículo indicado na Inicial.
Isto posto, defiro o pedido de Id. 117357264.
Segue, em anexo, comprovante de remoção da restrição.
Intime-se o demandado para ciência desta decisão.
Após, retornem-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
09/09/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 12:24
Determinado o arquivamento
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05/09/2025 12:24
Deferido o pedido de
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19/08/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 07:50
Processo Desarquivado
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31/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 19:02
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DO DECURSO DO LAPSO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza:“a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
14/08/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 10:57
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 10:57
Extinto o processo por desistência
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06/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:12
Conclusos para decisão
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04/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. .
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
21/05/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID89609110 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
29/04/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834279-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834279-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias fornecer endereço atualizado do promovido, bem como recolher as custas de nova citação/busca e apreensão, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
21/03/2024 20:05
Determinada diligência
-
21/03/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 21:11
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 19:40
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 21:00
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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26/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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