TJPB - 0800640-24.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:44
Determinado o arquivamento
-
17/04/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 07:12
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI SEGUNDO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL CANDIDO DOS ANJOS em 16/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:34
Juntada de informação
-
22/03/2024 01:04
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800640-24.2023.8.15.0081 - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTES: FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI SEGUNDO X RAFAEL CANDIDO DOS ANJOS Nome: FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI SEGUNDO Endereço: CHA DE LINDOLFO, SN, TERREO., ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE GOUVEIA LIMA NETO - PB16548, ANANIAS CLEMENTINO DA SILVA NETO - PB27898 Nome: RAFAEL CANDIDO DOS ANJOS Endereço: LINDOLFO GRILO, 104, CONJUNTGO MAJOR AUGUSTO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EMBARGADO: ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO - PB13723 VALOR DA CAUSA: R$ 23.835,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
RAFAEL CANDIDO DOS ANJOS-ME – DISTRIBUIDORA E LOCADORA ANJOS ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de FAICAL ANIS HAMAD EL TIMAM SEGUNDO-ME – BANANA TREES HOTEL, alegando credor da importância de R$ 23.835,00 (Vinte e Três Mil, Oitocentos e Trinta e Cinco Reais), em razão da entrega de 340,40 m de areia, referente ao mês de abril/2022, lastreado comprovantes de entregas assinados pelo funcionário da empresa executada – Fernando Santos da Silva.
Deferimento em parte da gratuidade, com custas pagas com redução de 35% (Num. 66386650).
Decisão determinando a citação do executado para que (a) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (b) em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (c) no prazo de quinze dias ofereça Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, §2º) e, não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada (Num. 67941937).
Auto de Penhora, Remoção, Depósito e Avaliação (Num. 73199577).
Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo (Num. 73210708).
Petição requerendo a desconsideração dos Embargos juntados nos próprios autos do processo nº 0801268-47.2022.815.0081 e informando a juntada em autos apartados tombados sob o nº 0800640-24.2023.815.0081.
Audiência de conciliação na qual restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (Num. 73774673).
A execução foi suspensa, aguardando o julgamento dos Embargos à Execução associados (Num. 74016644).
Custas pagas pelo Embargante (Num. 73507874) Impugnação aos Embargos (Num. 74682859).
Audiência de Instrução e Julgamento na qual foi produzida prova testemunhal (Num. 84728434).
Manifestação do embargante (Num. 86533090).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, ressalta-se que “o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ, AgRg no REsp 1339382/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 02/10/2012, DJe 15/10/2012).
Conforme dispõe o art. 784 do CPC: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. ” Em que pese o Exequente alegar que suas obrigações foram adimplidas, o que autoriza a execução nos termos do art. 798, I, d, do Código de Processo Civil, observa-se que no caso dos autos, tão somente os comprovantes de entrega de mercadoria não são suficientes para instruir a execução para que se forme o título executivo extrajudicial, não logrando êxito o Exequente em comprovar a liquidez de seu crédito, o que, por si só, afastaria o interesse processual para o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial.
A referência legal à prova escrita sem eficácia de título executivo conduz ao cabimento da ação monitória embasada em prova documental desprovida das formalidades ou requisitos do título executivo, tais como documentos particulares sem assinaturas de duas testemunhas, títulos de crédito sem aceite, protesto ou comprovante de entrega de mercadoria (sendo este o caso dos autos) ou cheque cujo prazo prescricional de pretensão executiva tenha se esgotado.
A ação monitória possibilita que o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pleiteie a condenação do devedor: (i) ao pagamento de quantia em dinheiro; (ii) à entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel; ou (iii) ao adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, CPC).
Outrossim, não se pode, a fim de privilegiar os princípios da instrumentalidade das formas ou da celeridade processual, olvidar os requisitos que formam os títulos executivos extrajudiciais.
Diante de todo o exposto, de rigor a extinção do feito pela inadequação da via eleita, ante a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante disso, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, julgando EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e, por via de consequência, desconstituo a penhora de id. 73199577, nos termos dos artigos 485, IV, e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, pela ausência falta de interesse processual pela via da adequação, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendidas as disposições do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O recolhimento das custas e honorários de advogado pelo autor deve ocorrer na proporção de 65% do valor devido, incidindo, quanto ao restante, a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC, observada a gratuidade de justiça parcialmente concedida.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 19 de Março de 2024, 19:12:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/03/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 23:01
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 08:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/01/2024 10:00 Vara Única de Bananeiras.
-
25/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:55
Decorrido prazo de RAFAEL CANDIDO DOS ANJOS em 04/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI SEGUNDO em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 21:11
Juntada de informação
-
16/11/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:56
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 20:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 25/01/2024 10:00 Vara Única de Bananeiras.
-
27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI SEGUNDO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL CANDIDO DOS ANJOS em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:52
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 09:50
Juntada de informação
-
18/10/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 20:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 16/11/2023 10:00 Vara Única de Bananeiras.
-
18/10/2023 20:33
Juntada de informação
-
18/10/2023 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL CANDIDO DOS ANJOS em 17/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:36
Decorrido prazo de FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI SEGUNDO em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de ANANIAS CLEMENTINO DA SILVA NETO em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 19/10/2023 09:00 Vara Única de Bananeiras.
-
25/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 07:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/10/2023 08:30 Vara Única de Bananeiras.
-
13/09/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:15
Juntada de tomada de termo
-
29/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/08/2023 10:15 Vara Única de Bananeiras.
-
09/08/2023 04:11
Decorrido prazo de ANANIAS CLEMENTINO DA SILVA NETO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:11
Decorrido prazo de André Patrick Almeida de Melo em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:20
Decorrido prazo de ANANIAS CLEMENTINO DA SILVA NETO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:20
Decorrido prazo de André Patrick Almeida de Melo em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/08/2023 10:15 Vara Única de Bananeiras.
-
19/07/2023 13:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/07/2023 13:00 Vara Única de Bananeiras.
-
18/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:23
Decorrido prazo de André Patrick Almeida de Melo em 07/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/07/2023 13:00 Vara Única de Bananeiras.
-
28/06/2023 13:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/06/2023 13:00 Vara Única de Bananeiras.
-
28/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:51
Outras Decisões
-
27/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 10:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/06/2023 13:00 Vara Única de Bananeiras.
-
19/06/2023 18:08
Outras Decisões
-
15/06/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 18:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2023 05:23
Decorrido prazo de FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI SEGUNDO em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 09:09
Juntada de tomada de termo
-
31/05/2023 00:16
Outras Decisões
-
19/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI SEGUNDO (41.***.***/0001-90).
-
18/05/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 12:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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