TJPB - 0801993-97.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 03:58
Baixa Definitiva
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18/10/2024 03:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/10/2024 03:57
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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16/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 22:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DIAMANTE - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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13/09/2024 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 20:32
Juntada de Certidão de julgamento
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08/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 22:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2024 22:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 07:47
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 14:10
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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29/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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24/07/2024 22:13
Declarada incompetência
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11/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:37
Juntada de Certidão
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10/04/2024 20:31
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 20:31
Distribuído por sorteio
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22/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801993-97.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Gratificação Natalina/13º Salário] AUTOR: ELIDA JANAINA MARTINS VILAR REU: MUNICIPIO DE DIAMANTE Vistos etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa está madura para julgamento.
Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência.
Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art.434, CPC), salvo as exceções legais, que não é o caso.
Dessarte, o julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I, CPC) é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014).
O que passo a fazer.
DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO Apesar de não alegada em sede de contestação, o julgador pode reconhecê-la de ofício, uma vez que o instituto da prescrição possui prazo específico quando a parte promovida for a Fazenda Pública.
Trata-se da “prescrição quinquenal”, expressamente prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, IN VERBIS: “Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem”.
No entanto, em se tratando de prescrição de prestações de trato sucessivo ou vincendas, e não de prescrição que atinge o próprio “fundo do direito”, são devidas todas as verbas salariais não atingidas pela aludida prescrição quinquenal.
Nesse sentido, estabelece o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: “Quando o pagamento se dividir por dias, meses, ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.
Ilustre-se esse entendimento com as Súmulas 85 e 443, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: Súmula n. 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula 443: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Nesse passo, como a ação foi ajuizada em 12/06/2023, reconheço tal prejudicial de mérito, para ter como prescritas todas as verbas salariais vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, serão devidas todas as verbas compreendidas após o período de 12/06/2018.
DA PROVA IMPRESTÁVEL Quanto à alegação de que a exordial deve ser indeferida por ausência de autenticação na documentação que a instrui, não acolho tal argumentação pois o CPC dispensa a autenticação cartorial de documentos reproduzidos nos autos por advogado, em razão da fé pública a ele atribuída (art. 425, VI, CPC).
Ademais, a petição inicial atende aos requisitos legais, estando devidamente acompanhada dos documentos necessários ao julgamento da lide.
DO MÉRITO.
DO DIREITO AO 1/3 DE FÉRIAS E À GRATIFICAÇÃO NATALINA A parte alega que foi nomeada para cargo em comissão pelo réu e não recebeu o 1/3 de férias e férias integrais do período de 2018, 2019 e 2020.
O réu alega que não pode ocorrer o pagamento sem prévio empenho.
O artigo 39, §3º, da Constituição Federal preceitua que o ocupando de cargo público, efetivo ou comissionado, tem direito a férias remuneradas com, pelo menos, 1/3 do salário: "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)" (sem destaques no original) (Constituição Federal) "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" (Constituição Federal) O tema já foi decidido reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal." (STF, ARE 1019020 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) Dessa guisa, a parte autora tem direito a receber as férias e 1/3 de férias.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora e CONDENO o promovido a pagar-lhe as férias indenizadas e o 1/3 de férias somente dos meses comprovados, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do prejuízo e juros moratórios segundo os índices previstos no artigo 1º-F da Lei Federal n.9.494/97 (STF, RE n.870.947).
Indevidas as verbas sucumbenciais (art.55, L.9.099/95; art.201, LOJE).
DISPENSADA a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta Sentença e não apresentado cumprimento de sentença em 30 dias, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição (assinado mediante certificado digital)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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