TJPB - 0854865-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 07:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0854865-54.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; REU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA..
DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda trata sobre responsabilidade civil da promovida quanto a contratura capsular de implante mamário.
Verifica-se que, ao requerimento de provas, requereu a ré pela realização de perícia técnica, o que foi deferido.
A perícia foi realizada.
Por outro lado, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução.
Ocorre que, das provas dos autos, verifico não haver necessidade a designação de audiência de instrução, considerando que nos autos há prova técnica suficiente a definir ou não a responsabilidade civil dos envolvidos no presente caso.
Portanto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e dou por encerrada a fase de instrução processual.
Intime-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
09/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 10:13
Indeferido o pedido de MIRELLE DIAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*64-85 (AUTOR)
-
28/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 23:08
Decorrido prazo de MIRELLE DIAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 06:04
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 09:22
Juntada de Informações
-
14/04/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 10:17
Juntada de Informações
-
14/04/2025 09:53
Juntada de Alvará
-
09/04/2025 08:51
Determinada diligência
-
09/04/2025 08:51
Expedido alvará de levantamento
-
09/04/2025 08:51
Deferido o pedido de
-
01/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de MIRELLE DIAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MIRELLE DIAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854865-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes: JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, médico já qualificado nos autos, honradamente indicado para atuar como perito deste Juízo, vem, respeitosamente, à presença de V.
Exa., em atendimento ao pedido de esclarecimento da parte ré (ID 105702847), informar que: 1- O exame pericial está agendado para o dia 23 de janeiro de 2025 pontualmente as 10 (dez) horas no endereço Av.
Hilton Souto Maior, 84, 1º andar, prédio ao lado do Posto Petrobras, sala comercial em frente ao elevador, José Américo, João Pessoa - PB, 58073-010, conforme ID 105056462.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 EDILAERTE VALERIO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854865-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, ao passo em que estes não foram impugnados, para realização de perícia ao id. 105710350, em 23/01/2025, às 10h:00.
João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 21:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MIRELLE DIAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, médico já qualificado nos autos, honradamente indicado para atuar como perito deste Juízo, vem, respeitosamente, à presença de V.
Exa., em atendimento a Decisão de ID 104542956, informar que: 1- Levando em consideração que o depósito judicial dos honorários já foi determinado em Decisão supramencionada, visando a celeridade processual e respeitando o recesso forense, este perito vem de antemão pré-agendar o exame pericial para o dia 24 de janeiro de 2025 pontualmente as 16 (dezesseis) horas no endereço Av.
Hilton Souto Maior, 84, 1º andar, prédio ao lado do Posto Petrobras, sala comercial em frente ao elevador, José Américo, João Pessoa - PB, 58073-010.
Reforça que a realização do exame pericial acima agendado estará condicionado ao depósito judicial integral pelas partes conforme decisão retro.
Em caso de descumprimento, este perito reagendará a perícia para data posterior conforme disponibilidade.
Por fim, solicita que: 1- As partes sejam inimadas para pagamento dos honorários conforme Decisão de ID 104542956. 2- As partes sejam inimadas sobre a data pré-agendada para a realização do exame pericial. -
09/12/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/12/2024 12:35
Determinada diligência
-
05/12/2024 12:35
Outras Decisões
-
23/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:51
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854865-54.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes se manifestaram positivamente, a autora quanto a produção de prova testemunhal e a ré quanto a prova pericial.
A fim de que sejam evitadas futuras alegações de cerceamento do direito de defesa e, considerando que, nos termos do art. 95 do CPC, o ônus da perícia competirá a quem a requer, defiro o pedido de realização de perícia médica, nomeando para tanto o Perito Médico Judicial que consta da relação de peritos deste Tribunal, JOSÉLIO RODRIGUES, e-mail [email protected], telefone (83) 99900-3016.
Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, indicando o valor devido a título de honorários.
Em caso de aceitação do encargo, deve a perito apresentar o currículo, com comprovação de especialização, e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC/2015).
Informe-se ao perito que somente pode haver escusa em caso de motivo legítimo, devidamente apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la (art. 157, §1º, do CPC/2015).
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC/2015).
Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicar assistentes, caso queiram (art. 465, § 1º, do CPC/2015).
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:48
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 17:53
Nomeado perito
-
04/04/2024 20:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854865-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/03/2024 18:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/03/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de ROMULO HALYSSON SANTOS DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 00:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/03/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:00
Recebidos os autos.
-
02/10/2023 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/09/2023 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRELLE DIAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*64-85 (AUTOR).
-
28/09/2023 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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