TJPB - 0807308-42.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
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19/08/2025 07:23
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807308-42.2021.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino].
AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL DOKIMOS.
REU: SAMUEL ALVES DA SILVA, DANIELLY PATRICIA DA SILVA.
SENTENÇA Trata de "Ação de Obrigação com pedido de Tutela de Urgência" movida pelo EDIFICIO RESIDENCIAL DOKIMOS em face de SAMUEL ALVES DA SILVA e DANIELLY PATRICIA DA SILVA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em suma, que o promovido é proprietário de unidade (nº 102-B) pertencente ao condomínio demandante e que em seu apartamento ocorreu uma infiltração decorrente do retorno de água dos canos da pia da cozinha, causando mau cheiro e insalubridade em outras unidades do condomínio.
Aduz o promovente que, em assembleia condominial, foi decidido que seria realizada perícia técnica na unidade pertencente ao promovido com o fim de apurar a responsabilidade pelos reparos no sistema de encanação.
Alega, ainda, que o demandado se esquiva de marcar uma data para a realização de perícia em seu apartamento, de modo que o problema persiste desde janeiro de 2020 sem nenhuma solução.
Afirma que o réu contratou um pedreiro de sua confiança para reparar os defeitos do seu apartamento em fevereiro de 2020, no entanto, após tal serviço, foi constatado que outras unidades passaram a também apresentar infiltração, bem como, que foi realizada obra na área comum do condomínio sem a devida autorização, consistente na abertura de buraco.
Com o fim de solucionar a questão de forma consensual, o autor enviou notificações extrajudiciais ao promovido, no entanto, não logrou êxito na realização da vistoria.
Por essas razões, requer a concessão de tutela de urgência para o réu seja compelido a marcar dia e hora para realização de vistoria em sua unidade com o fim de ser averiguado o problema e de quem é a responsabilidade pelo reparo das encanações, e, se for o caso, executar a obra necessária.
No mérito, requereu a condenação do promovido em perdas e danos, decorrentes do que for constatado em vistoria e da omissão da parte promovida.
Gratuidade indeferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Custas adimplidas.
Decisão da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital declinando a competência.
Decisão deste Juízo deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que o promovido permita a entrada do síndico e de profissional contratado pelo condomínio com o fim de realizar perícia, e, se necessário, proceder com o reparo do sistema de encanação.
Citada e intimada a parte ré SAMUEL ALVES DA SILVA, foi proferida decisão decretando a sua revelia e determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, apresentar o laudo da vistoria realizada no imóvel da parte ré.
Petição da parte autora requerendo a juntada do laudo de vistoria.
Petição da parte ré requerendo a habilitação de seu causídico e informando a intenção de juntar aos autos laudo técnico-pericial contrário ao apresentado pela parte autora.
Despacho determinando a intimação da parte ré para se manifestar acerca do laudo apresentado pela parte autora e para apresentar o laudo técnico que afirmou ter produzido, bem como a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição da parte ré requerendo a concessão da gratuidade da justiça, bem como sustentando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e a ilegitimidade ativa da parte autora.
No mérito, sustentou não ter nenhuma responsabilidade sobre os problemas existentes no imóvel.
Petição da parte autora sustentando a revelia da parte ré e se manifestando acerca de suas alegações.
Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado do mérito ou, alternativamente, pela autorização para adotar as medidas cabíveis para realização dos reparos e, posteriormente, se ver ressarcida pelos valores despendidos.
Decisão rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva da parte ré e ampliando a tutela de urgência anteriormente deferida para autorizar que a parte autora adentrasse ao imóvel e realizasse os reparos necessários no imóvel, bem como determinando a inclusão de Danielly Patrícia da Silva no polo passivo da presente demanda.
Embargos de declaração opostos pela parte ré sustentando a existência de omissão na decisão que ampliou a tutela de urgência em virtude da não apreciação de seu pedido de gratuidade da justiça e de sua alegação de ilegitimidade ativa do condomínio.
Petições da parte autora apresentando os dados e endereço de Danielly Patrícia da Silva e requerendo a intimação dos réus para fornecimento de cópia da chave do imóvel ou que o Juízo autorize a entrada forçada no bem.
Decisão acolhendo os embargos de declaração para sanar a omissão apontada pela parte ré e rejeitar sua alegação de ilegitimidade ativa da parte autora, bem como para determinar a intimação da parte ré para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Citada, a ré Danielly Patrícia da Silva apresentou contestação suscitando, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa da parte autora.
No mérito, sustentou não ter nenhuma responsabilidade sobre os problemas existentes no imóvel.
A parte autora apresentou impugnação à contestação da ré Danielly Patrícia da Silva.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição da parte autora sustentando a desnecessidade de novas provas.
Petição da parte ré requerendo a produção de prova pericial e a produção de prova oral (depoimento pessoal dos réus e da representante legal do condomínio autor).
Decisão saneadora afastando a preliminar de ilegitimidade ativa, indeferindo o pedido de gratuidade formulado por SAMUEL ALVES DA SILVA e nomeando perito para produção de prova técnica nos autos.
Adimplidos os honorários periciais, o laudo foi apresentado, com a seguinte conclusão: "4.1 No que se pode aduzir das provas acostadas ao processo e da observação visual feita pelo perito, verifica-se que a edificação objeto deste Laudo (APARTAMENTO 202 DO LOCALIZADO NA RUA PEDRO ALVES DE ANDRADE, Nº 501 - ÁGUA FRIA – JOÃO PESSOA/PB), apresentava anomalias citadas no documento inicial e laudos (acostados ao processo); 4.2 As anomalias encontradas na edificação não chegavam a causar riscos críticos - impacto irrecuperável (riscos contra a saúde, segurança ao usuário e ao meio ambiente), pois já haviam sido reparados e sanados os problemas.
Tubulação de 75mm foi substituída por uma de 100mm. 4.3 Foram coletadas informações durante a anamnese deste perito que essa anomalia não é exclusividade da unidade 102B, que as outras unidades 102A e 102C, também passam pelos mesmos transtornos. 4.4 Não foi possível confirmar tal informação pois no ato da perícia, nenhum representante do condomínio compareceu; 4.5 A tubulação encontrada nas torres A e C eram de 75mm, no caso subdimensionadas pois a tubulação atende a mais de uma unidade do sendo essa a tubulação principal de vários ramais.
Como apresentado pelos colegas em seus laudos. 4.6 As fotos comprovam que a tubulação estava danificada após uma tentativa falha de desobstrução, que, contudo, agravou a situação causando a infiltração na unidade 102B.
Que segundo o morador a tentativa de reparo foi feita por um contratado do condomínio. 4.7 A intervenção feita pelo proprietário da unidade 102B, colocando registros nas tubulações foi o causador da subida do nível da água até a unidade 202, pois antes extravasava na unidade 102, podendo dizer assim que a obstrução se encontrava entre a unidade 102 e a caixa de gordura." O perito foi intimado para prestar esclarecimentos sobre o laudo ou apresentar laudo complementar, inclusive respondendo aos quesitos apresentados pelo Juízo.
Apresentado laudo complementar, as partes foram intimadas para se manifestarem.
Com a manifestação das partes, os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Do Mérito A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a responsabilidade dos réus diante da alegada omissão quanto à infiltração na unidade nº 102-B, que teria gerado situação de insalubridade perante as outras unidades do condomínio autor.
Inicialmente, cumpre consignar que a hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil.
Nesse contexto, a reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause danos a outrem, conforme previsão do art. 186 do mesmo diploma legal.
Conforme determina o artigo 1.348, V, do Código Civil, compete ao condomínio, por intermédio de seu síndico, solucionar os problemas relativos às áreas de interesse comum dos condôminos.
Laudo outro, a responsabilidade pela manutenção das áreas exclusivas das unidades autônomas é do proprietário da unidade.
Cabe rememorar que, nos termos da Súmula 260 do STJ: "A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos".
Nesse sentido, a Convenção do Condomínio acostada aos autos estabelece, como deveres dos condôminos, dentre outros: Artigo 35 - São deveres dos Condôminos; q) permitir o ingresso do Sindico ou de seu preposto na unidade autônoma, quando necessário para a realização de trabalhos relativos à higiene, segurança e estrutura geral do Condomínio, ou para reparo de situações que afetem a própria unidade ou unidade vizinha; Artigo 36 - Os reparos das instalações internas de água, eletricidade e esgoto de cada unidade autônoma até a linha tronco serão feitos pelo respectivo proprietário.
Parágrafo único - Quando o reparo atingir as coisas comuns, não poderá ser feito sem prévio consentimento do Sindico, que não o negará se não afetar a segurança do Edifício ou de unidades de outro Condômino.
Em harmonia como disposto na convenção, a legislação civil estabelece: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
No caso dos autos, foi comprovado, após a produção de prova técnica por perito nomeado por este Juízo, que já existia vício construtivo no imóvel, bem como o agravamento do problema após condutas adotadas pelos promovidos, conforme pontua o perito em seu laudo: "4.7 A intervenção feita pelo proprietário da unidade 102B, colocando registros nas tubulações foi o causador da subida do nível da água até a unidade 202, pois antes extravasava na unidade 102, podendo dizer assim que a obstrução se encontrava entre a unidade 102 e a caixa de gordura." Sobre o tema, a jurisprudência pátria compreende que, diante do deveres inerentes à conservação da unidade autônoma, o condômino deve ser responsabilizado por suas ações ou omissões que gerem prejuízos aos demais condôminos ou ao próprio condomínio.
Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - EXCESSO DE CONSUMO DE ÁGUA - VAZAMENTO DE UNIDADE AUTÔNOMA - DIREITO CONFIGURADO - ART. 373 DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - É responsabilidade de cada proprietário a manutenção das tubulações e demais itens existentes em suas unidades autônomas. - Não havendo a condômina tomado as diligências necessárias para o perfeito funcionamento da sua unidade, causando danos aos demais condôminos -, deve ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes de sua conduta. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.079623-3/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2020, publicação da súmula em 07/07/2020) Ademais, a responsabilidade decorre da propriedade do bem, uma vez que trata de obrigação propter rem, ou seja, em razão da coisa, motivo pelo qual se mostram responsáveis todos aqueles que exerceram/exercem a propriedade sobre o imóvel.
Sobre o referido entendimento, eis o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXCLUSÃO DE CONDÔMINO ANTISSOCIAL C/C COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LOCAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONDOMINIAIS PELO LOCATÁRIO - PROPRIETÁRIO - DIREITO DE VIZINHANÇA - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RECURSO PROVIDO.
I - Locador e locatário possuem responsabilidade pelo mau uso da propriedade, consoante disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.245/1991.
II - Tratando-se de direito de vizinhança a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa.
Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder, eventualmente, pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade.
III - Comprovado que a obrigação de observância do uso adequado do imóvel decorre da própria titularidade do direito real sobre o bem, seja proveniente de um direito de posse ou de propriedade, não há que se falar em falta de interesse de agir do agravante em desfavor dos locadores e locatários do imóvel, eis que, eventualmente, esses poderão ser responsabilizados pelos supostos danos decorrente da violação dos direitos e deveres expostos na exordial.
IV- Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.069644-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 07/05/2024) Embora o promovido SAMUEL ALVES DA SILVA tenha fundamentado a sua ausência de responsabilidade em razão do fim do vínculo afetivo junto à promovida e real proprietária do bem (DANIELLY PATRICIA DA SILVA), restou como fato incontroverso nos autos de que, à época da constatação do problema na unidade 102-B, encontrava-se presente no imóvel, sendo, portanto, responsável por sua conduta em relação à propriedade exercida sobre o bem.
Sendo assim, mostra-se verificada a responsabilidade dos réus diante do descumprimento de dispositivo expresso na convenção condominial, bem como do dano comprovadamente gerado em face de outras unidades, considerando que a omissão quanto ao problema de vazamento e o impedimento injustificado da vistoria solicitado pelo condomínio agravaram a situação.
Satisfeitos, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil.
Dispositivo Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar os promovidos, solidariamente, à reparação em perdas e danos decorrente dos danos causados por suas condutas objeto dos presentes autos, o que deverá ser devidamente comprovado em fase de cumprimento de sentença; b) Condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. À Serventia para: Expedição de alvará de honorários periciais, no valor de R$ 2.975,00 (dois mil, novecentos e setenta e cinco reais), em conformidade com os dados informados na petição de Id. 118552783. - CUMPRA COM URGÊNCIA.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Evolua a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e intime a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte com relação ao item “1”,após decorrido o prazo acima, intime a parte devedora para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Requerido o cumprimento pelas partes autoras/exequentes, INTIMEM as partes contrárias, por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte credora para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, ao Cartório para proceder o bloqueio SISBAJUD; 9 - Havendo o bloqueio de valores pertencentes à parte executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, a mesma deverá ser intimada na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 10 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 11 - Silente ou havendo concordância, intime as partes exequentes para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 12 - Caso o bloqueio seja parcial ou sem sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome da(s) parte(s) executada(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio da parte executada 13 - Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 14 - Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação à parte executada, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 15 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intimem as partes exequentes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 16 - Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 15, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete expediu intimação para os Advogados das partes, nesta data, pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:34
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807308-42.2021.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino].
AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL DOKIMOS.
REU: SAMUEL ALVES DA SILVA, DANIELLY PATRICIA DA SILVA.
DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Proferido despacho determinando a intimação do perito para apresentação de laudo complementar.
Laudo complementar apresentado pelo perito.
Posto isso, com espeque no art. 10 do CPC, intimem as partes para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, se manifestarem acerca do laudo complementar apresentado.
Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação das partes, voltem os autos conclusos para julgamento.
Partes intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/04/2025 01:59
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/04/2025 10:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 23:10
Conclusos para decisão
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18/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:55
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
3- Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, junte a cópia do laudo no presente processo, e, em seguida, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. -
19/02/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de DANIELLY PATRICIA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:41
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:22
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL DOKIMOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:22
Decorrido prazo de DANIELLY PATRICIA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:22
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:34
Outras Decisões
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13/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de DANIELLY PATRICIA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Intime a parte ré para, em 10 dias, juntar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais (Id. 81247101), em conta vinculada a este Juízo. -
21/03/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 01:06
Decorrido prazo de DANIELLY PATRICIA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 18:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 22:48
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:48
Decorrido prazo de DANIELLY PATRICIA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2023 08:30
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2023 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 15:15
Nomeado perito
-
15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
-
27/04/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 01:34
Decorrido prazo de DANIELLY PATRICIA DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 01:41
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL DOKIMOS em 26/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:27
Outras Decisões
-
31/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 03:23
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES DA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 18:44
Juntada de Petição de informação
-
20/04/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 22:22
Outras Decisões
-
20/03/2022 01:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:32
Determinada Requisição de Informações
-
07/06/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 08:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/05/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 15:40
Decretada a revelia
-
07/05/2021 15:40
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 12:12
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 13:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/03/2021 14:12
Juntada de Petição de resposta
-
26/03/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 16:41
Deferido o pedido de
-
25/03/2021 07:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2021 13:53
Declarada incompetência
-
23/03/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 16:52
Juntada de Petição de informação
-
11/03/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2021 12:06
Juntada de Petição de informação
-
07/03/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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