TJPB - 0827854-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:51
Determinada diligência
-
10/06/2025 21:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/05/2025 00:56
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
28/03/2025 13:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820751-44.2024.8.15.0000
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26/03/2025 22:07
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MATIAS DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:15
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827854-50.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA LUCIA MATIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO CREFISA DESPACHO Ciente do agravo de instrumento de ID 99752447.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se manifestação do E.
TJPB ou que providencie o Agravante prova de haver sido agregado efeito suspensivo ou reformada de plano a decisão recorrida.
João Pessoa, 07 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/01/2025 12:36
Determinada diligência
-
27/11/2024 02:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/09/2024 22:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MATIAS DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 23:04
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
20/08/2024 01:24
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827854-50.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA LUCIA MATIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO CREFISA DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo a Promovida requerido a realização de perícia contábil para apuração dos valores cobrados indevidamente, ao passo que a Autora pugnou pelo julgamento antecipado de mérito.
Todavia, a prova requerida mostra-se totalmente inócua, uma vez que a matéria é unicamente de direito.
A sentença de mérito analisará a existência ou não do débito imputado à Promovente e a legalidade das cláusulas contratuais e poderá, eventualmente, condenar a Promovido à repetição do indébito comprovado e ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, sendo reconhecidos, por sentença, os pleitos autorais, eventuais valores a serem restituídos pela Ré serão apurados na fase de cumprimento de sentença.
Assim, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida, por entender que a matéria é unicamente de direito, sendo inócua a produção de tal prova.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 08 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/08/2024 06:56
Determinada diligência
-
08/08/2024 06:56
Indeferido o pedido de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
-
20/05/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827854-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 19:34
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827854-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/03/2024 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/10/2023 13:15
Recebidos os autos.
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16/10/2023 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/10/2023 18:00
Determinada diligência
-
30/06/2023 21:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:36
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2023 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA MATIAS DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*43-04 (AUTOR).
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25/05/2023 14:30
Determinada diligência
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12/05/2023 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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