TJPB - 0804851-54.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 07:30
Baixa Definitiva
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02/09/2024 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/09/2024 07:16
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de VANESSA L S PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FABRICIO PEREIRA DE SOUSA em 29/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:21
Conhecido o recurso de FABRICIO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *63.***.*31-95 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2024 11:21
Voto do relator proferido
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30/07/2024 08:49
Juntada de Certidão de julgamento
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30/07/2024 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2024 05:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *63.***.*31-95 (RECORRENTE).
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18/05/2024 05:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/05/2024 05:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:00
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:00
Juntada de despacho
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804851-54.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Consórcio, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: FABRICIO PEREIRA DE SOUSA Endereço: Rua Cirilo Vieira, 09, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: VANESSA L S PEREIRA Endereço: JOAO SUASSUNA, 791, JOSE AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUIZADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/05 ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
CREDOR QUE PODERÁ RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICAR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXTINÇÃO.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a primeira tentativa infrutífera de localização dos bens do devedor ocorreu em 11/01/2024 (ID 84314016).
Ademais, o presente feito tramita sob o rito do Juizado Especial.
Nesse sentido, o art. 53, §4º da Lei 9.099/95 preceitua que, na execução de título extrajudicial, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ademais, o enunciado nº 75 do FONAJE descreve que: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Portanto, considerando não foram localizados bens passíveis de penhora, necessários para o prosseguimento da execução, imperiosa é a sua extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Expeça-se, ao exequente, certidão de seu crédito, como título para futura execução.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.871,84 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
21/09/2023 07:49
Baixa Definitiva
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21/09/2023 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/09/2023 07:49
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 00:27
Decorrido prazo de VANESSA L S PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:26
Decorrido prazo de VANESSA L S PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:02
Decorrido prazo de FABRICIO PEREIRA DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:01
Decorrido prazo de FABRICIO PEREIRA DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:54
Negado seguimento a Recurso
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17/08/2023 07:09
Conclusos para despacho
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17/08/2023 07:09
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO JULIO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO JULIO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANESSA L S PEREIRA - CNPJ: 32.***.***/0001-07 (RECORRENTE).
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02/08/2023 08:49
Determinada diligência
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01/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:39
Decorrido prazo de VANESSA L S PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:39
Decorrido prazo de VANESSA L S PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 08:20
Determinada diligência
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13/07/2023 09:05
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
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12/07/2023 18:25
Recebidos os autos
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12/07/2023 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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