TJPB - 0804851-54.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 23:20
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:46
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 17:46
Determinada diligência
-
02/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 07:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 07:30
Juntada de decisão
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22/08/2024 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:24
Decorrido prazo de VANESSA L S PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de VANESSA L S PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2024 01:27
Decorrido prazo de FABRICIO PEREIRA DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804851-54.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Consórcio, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: FABRICIO PEREIRA DE SOUSA Endereço: Rua Cirilo Vieira, 09, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: VANESSA L S PEREIRA Endereço: JOAO SUASSUNA, 791, JOSE AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUIZADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/05 ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
CREDOR QUE PODERÁ RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICAR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXTINÇÃO.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a primeira tentativa infrutífera de localização dos bens do devedor ocorreu em 11/01/2024 (ID 84314016).
Ademais, o presente feito tramita sob o rito do Juizado Especial.
Nesse sentido, o art. 53, §4º da Lei 9.099/95 preceitua que, na execução de título extrajudicial, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ademais, o enunciado nº 75 do FONAJE descreve que: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Portanto, considerando não foram localizados bens passíveis de penhora, necessários para o prosseguimento da execução, imperiosa é a sua extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Expeça-se, ao exequente, certidão de seu crédito, como título para futura execução.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.871,84 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
21/03/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/03/2024 14:02
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/03/2024 13:30
Deferido o pedido de
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20/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:42
Juntada de Petição de informação
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19/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:22
Deferido o pedido de
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16/03/2024 07:43
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/02/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 22:52
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:51
Indeferido o pedido de FABRICIO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *63.***.*31-95 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 14:31
Conclusos para despacho
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27/01/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:39
Determinada diligência
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15/01/2024 09:43
Conclusos para despacho
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10/01/2024 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2023 09:51
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/12/2023 00:33
Decorrido prazo de VANESSA L S PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
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17/10/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 07:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 07:55
Conclusos para despacho
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21/09/2023 07:49
Recebidos os autos
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21/09/2023 07:49
Juntada de Certidão de prevenção
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12/07/2023 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2023 09:33
Decorrido prazo de FABRICIO PEREIRA DE SOUSA em 29/06/2023 23:59.
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12/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 07:18
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 09:37
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 00:30
Decorrido prazo de VANESSA L S PEREIRA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2023 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/05/2023 08:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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03/05/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAQUIM VIEIRA NETO em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 05:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 05:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/04/2023 05:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 05:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/04/2023 03:37
Decorrido prazo de FABRICIO PEREIRA DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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06/04/2023 21:13
Expedição de Mandado.
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06/04/2023 21:13
Expedição de Mandado.
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06/04/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 21:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/05/2023 08:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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29/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 22:47
Recebidos os autos.
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12/11/2022 22:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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11/11/2022 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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