TJPB - 0803231-46.2022.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2025 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2025 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2025 08:48
Juntada de Guia de Execução Penal
-
10/04/2025 08:35
Juntada de Guia de Execução Penal
-
18/06/2024 09:57
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
20/05/2024 10:34
Juntada de Ofício
-
18/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 17:25
Juntada de informação
-
12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/04/2024 17:37
Juntada de Petição de cota
-
05/04/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 21:29
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 00:36
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: 0803231-46.2022.8.15.0031 [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA REU: JOAO DE OLIVEIRA BARBOSA SENTENÇA AMEAÇA.
Incerteza da autoria.
Inexistência de outras provas.
Improcedência da Denúncia.
Inteligência do art. 386, VII, CPP.
Absolvição decretada. - Absolve-se o réu se, inobstante a prova do ilícito, não há demonstração de que o réu concorreu para o evento criminoso.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
Materialidade comprovada.
Auto de apreensão da Arma de fogo.
Autoria Certa.
Confissão.
Laudo pericial.
Procedência da denúncia.
Condenação. - Uma vez comprovada a autoria e materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de se condenar o réu nos termos do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Vistos etc.
O representante do Ministério Público denunciou contra Joao de Oliveira Barbosa, qualificado na denúncia, dando-o como incursos nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal Pátrio, e Art. 12 da Lei 10.826/2003, mediante a seguinte alegação: Aduz na denúncia, que (...) no dia 19 de dezembro de 2022, por volta das 12h30min., no município de Alagoa Grande-PB, João de Oliveira Barbosa, vulgo “João Pedreiro”, com vontade livre e consciente, ameaçou, com palavras de mal injusto e grave, também com uma faca e um facão, Juan Oscar Gatica Filho.
No mesmo contexto fático, ainda foi preso em flagrante delito na posse de uma espingarda, de uso permitido, calibre .36, marca CBC, e 54 munições de mesmo calibre.
Laudo do exame (ID nº72659699).
Denúncia recebida em 11/05/2023 (ID nº 73090630).
Designada audiência de instrução e julgamento (ID nº 83416162/83465974).
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Delito do Art. 147 caput, do Código Penal Pátrio Com relação à autoria delitiva do delito do Art. 147 do CP, os fatos alegados não foram devidamente comprovados no processo, visto que, apesar de ser incontroversa a discussão entre o réu e a vítima, resultando nos fatos acima descritos, a instrução processual não logrou êxito em demonstrar com certeza que o acusado teria dado agredido verbalmente a vítima.
Do mesmo modo, o órgão acusador em suas alegações finais pugna pela absolvição deste delito.
Logo, no processo penal, o ideal é que a verdade jurídica, descrita nos autos, chegue o mais próximo possível da “verdade real”, tanto que esta vertente se torna o princípio de maior envergadura no ato de proferir um decreto jurisdicional.
Ademais, mesmo diante de dúvidas razoáveis sobre quem teria começado a agredir quem, necessária a evocação do brocardo in dubio pro reo e a consequente absolvição do réu, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que inseguras as provas produzidas no processo, conforme a lição de Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado. 8. ed., São Paulo: RT, 2008, p. 689, litteris: “[...] Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição […].” Portanto, mesmo que haja dúvidas quanto à autoria, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se a aplicação do brocardo in dubio pro reo.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, apreciando livremente a prova produzida, julgo IMPROCEDENTE a denúncia referente a delito do Art. 147, do CP, e acostado ao parecer ministerial absolvo o acusado Joao de Oliveira Barbosa, qualificado, o que faço com base no art. 386, Inciso VII, do Código de Processo Penal.
Delito do Art. 12 Lei n.º 10.826/2003.
No que tange ao delito do Art. 12 da Lei nº 10.826/2033, cuida-se de apurar a responsabilidade criminal do acusado.
Logo, a materialidade do delito esta evidente nos autos, ocorreu o porte ilegal de arma de fogo, conforme auto de apresentação e apreensão de arma de fogo, ID nº 72659699, bem como os depoimentos testemunhais confirmam a ocorrência do fato, e o próprio acusado confessa em audiência o posse de arma (ID nº 83416162/83465974).
Dessa forma, a autoria é certa.
O conjunto probatório trazido ao caderno processual é coerente, harmonioso e aponta exclusivamente para o réu como autor do delito.
A testemunha Deslomar Monteiro Soares, quando ouvido em juízo confirma que na residência do investigado foi encontrado uma espingarda, de propriedade do denunciado, e que não tinha porte ou autorização para andar armado.
O acusado quando ouvido, confirma que possuia a espingarda, que a polícia entrou em sua casa e levou.
Assim, os autos comprovam que o denunciado tinha uma arma de fogo sem autorização legal, no caso uma espingarda de uso permitido, calibre .36, marca CBC, e 54 munições de mesmo calibre, conforme descrita no laudo, em sua residência, no momento em que foi detido pela autoridade policial em flagrante delito.
A conduta do réu enquadra-se perfeitamente à imputação formulada na denúncia, pois cometeu o delito previsto no art. 12 da Lei Federal nº 10.826/2003: Art. 12 – Lei 10.826/2003: Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
A esforçada defesa do acusado pediu a improcedência da denúncia,e pugna pela absolvição.
Inicialmente é importante esclarecer que o imóvel onde foi localizado a arma de fogo pertencia ao acusado, e ele confirmou em juízo que a arma era de sua propriedade.
Portanto, foi perfeitamente demonstrada a apreensão da arma, mediante o auto de apreensão e apresentação, bem como a testemunha, e a confissão do acusado, que não demonstrou ter autorização ou porte para andar armado.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, apreciando livremente a prova produzida, julgo procedente a denúncia, para condenar o denunciado, Joao de Oliveira Barbosa, já qualificado, como incurso nas penas do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Após toda a discussão sobre o tipo, nos termos do art. 59 e 68, CP, passo a dosar-lhe a pena.
Inicialmente passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, com relação ao acusado para a fixação da pena-base: A culpabilidade ressoa normal, pois agiu com dolo direto.
Os antecedentes são favoráveis ao réu, pois é primário.
A conduta social é boa, conforme depoimentos testemunhais.
A personalidade é favorável.
Os motivos não são ruins, posto que efetivamente não foram efetivamente apurados.
As circunstanciais são favoráveis ao réu, pois possuía a arma, no caso, uma espingarda usada para caçadas .
E as conseqüências não foram graves, sendo entendida favorável ao acusado.
No tocante ao comportamento da vítima não pode ser analisado por ser o sujeito ativo do delito toda a sociedade.
Aplico a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção.
Não há agravantes genéricas aplicáveis ao caso.
Tendo o acusado confessado espontaneamente em Juízo reconheço a circunstância atenuante, com base no art. 65, III, alínea “d” do CP, atenuando a reprimenda em 04 (quatro) meses, perfazendo um total de 01 (um) ano, tornando-a definitivo em 01 (um) ano de detenção.
Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária.
Levando em consideração as circunstâncias judiciais retro analisadas, estabeleço a pena base pecuniária de 50 (cinqüenta) dias-multa, não há agravantes genéricas, tendo o acusado confessado espontaneamente em Juízo reconheço a circunstância atenuante, de acordo com o art. 65, III, alínea “d” do CP, atenuando a multa em 10 (dez) dias, perfazendo um total de 40 (quarenta) dias-multa, que torno definitiva, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP).
Tudo atendendo às condições econômicas do réu (art. 60, do CP), relatadas nos autos.
Para o início do cumprimento da pena determino o regime aberto (art. 33, § 2º, c, § 3º c/c art. 36, todos do nosso Código Penal).
O Código Penal prevê, ainda: Art. 91.
São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; A doutrina também concorda com este posicionamento. “No que tange às armas de fogo, a discussão, a princípio, estaria encerrada.
O argumento de que não poderia haver a extensão do confisco às contravenções não existem mais, uma vez que a Lei nº 9.437/97 tipificou o porte ilegal de arma de fogo como crime.
Assim, a incidência do art. 91, II, a, do Código Penal parece tranquila.” (CAPEZ, Fernando.
Arma de Fogo – Comentários à Lei n. 437, de 20-2-1997.
Editora Saraiva.
São Paulo. 1998).
Por isso, considero aplicável o efeito do confisco - perda dos instrumentos e produto do crime em favor do Estado.
Vide art. 5º, XLV e XLVI, b, da Constituição Federal.
APLICO O EFEITO DE PERDA DA ARMA DE FOGO encontrada, nos termos do art. 91, II, a, do CP.
O artigo 44 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, impõe uma série de condições que, satisfeitas, autorizam a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito.
Sendo assim, em respeito ao art. 44, inc.
I, 46, e 55, do Código Penal, COVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade prevista no art. 43, IV, do CP, ou seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por um período igual ao da restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo juízo das execuções penais desta comarca. É claro, devendo inclusive ser informado ao réu pelo juízo das execuções e pelo próprio advogado ao ora apenado, que o descumprimento das restrições impostas acarreta a reversão da pena em privativa de liberdade, nos termos do § 4º do art. 46 do Código Penal, de nova redação: § 4º.
A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado de restrição imposta. (...) Defiro o direito do réu apelar em liberdade.
Após o trânsito em julgado desta sentença: - Expeça-se guia de cumprimento de pena privativa de liberdade ao juízo das execuções penais, com cópia da denúncia, da sentença e da certidão do trânsito em julgado no SEEU; - Remeta-se o boletim individual ao IPC/PB – Instituto de Polícia Científica da Paraíba, para fins estatísticos; - Oficie-se à Corregedoria do TRE–PB, comunicando esta decisão, anexando cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, inciso II, da nossa Carta Magna; - Anote-se o nome do condenado no rol dos culpados.
Deixo de condenar o réu em custas processuais, em virtude de ser pobre na forma da lei.
Cumprida toda as determinações acima, arquive-se os autos, bem como o apenso, com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 21 de março de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
21/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/12/2023 10:00 Vara Única de Alagoa Grande.
-
04/12/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 11:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/11/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 10:40
Juntada de Petição de cota
-
29/11/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:24
Juntada de informação
-
29/11/2023 09:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 11/12/2023 10:00 Vara Única de Alagoa Grande.
-
29/11/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JUAN OSCAR GATICA FILHO em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JUAN OSCAR GATICA FILHO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 00:57
Decorrido prazo de JUAN OSCAR GATICA FILHO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:57
Decorrido prazo de JUAN OSCAR GATICA FILHO em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2023 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 07:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 11:14
Juntada de Petição de cota
-
17/10/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:45
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 10:44
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:26
Juntada de Informações prestadas
-
17/10/2023 10:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2023 09:30 Vara Única de Alagoa Grande.
-
17/10/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:15
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/05/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 09:27
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:21
Recebida a denúncia contra JOAO DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *51.***.*57-15 (REU)
-
10/05/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 17:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/05/2023 12:27
Juntada de Petição de denúncia
-
06/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 23:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2023 09:24
Juntada de Informações prestadas
-
16/01/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 21:52
Juntada de Informações prestadas
-
09/01/2023 20:39
Juntada de documento de comprovação
-
28/12/2022 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2022 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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