TJPB - 0803840-92.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2024 11:27
Juntada de Alvará
-
27/06/2024 11:40
Juntada de Alvará
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DE MELO em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:36
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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24/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0803840-92.2023.8.15.0031 [Bancários] AUTOR: JOAO BATISTA ALVES DE MELO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Composição extrajudicial.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo.
Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
JOAO BATISTA ALVES DE MELO, qualificada nos autos, através de advogada constituída, ajuizou uma ação declaratória c/c pleito indenizatório em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo as partes chegaram a uma composição amigável, acostando aos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo (petição de id 87053278).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No âmbito civil a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo inserto aos autos possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, representado pela petição de id 87053278, na forma ali pactuada, e, em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás em favor da parte autora e de seu patrono, inclusive quanto a retenção da verba honorária contratual.
Intimem-se para que informem dados bancários.
Honorários advocatícios “pro rata”.
No que concerne as custas não procedo a homologação, e, portanto, condeno a empresa promovida ao pagamento das custas judiciais.
As partes, de modo expresso, dispensaram o prazo recursal.
Proceda-se ao cálculo das custas finais, e, em seguida, intime-se a parte promovida para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio de ativos financeiros.
Com o pagamento das custas, movimente-se os autos ao ARQUIVO, independentemente de nova conclusão.
Publicada, registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoa Grande-PB,21 de março de 2024.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito -
21/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:00
Homologada a Transação
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21/03/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA ALVES DE MELO - CPF: *27.***.*47-00 (AUTOR).
-
09/11/2023 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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