TJPB - 0814381-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:21
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0814381-60.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
REITERADO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A omissão reiterada e injustificada do autor no recolhimento das custas indispensáveis à efetivação de diligências caracteriza ausência de pressuposto processual essencial, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. - Não se aplica a necessidade de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC quando a extinção decorre da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não de abandono da causa.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por BANCO PAN em face de MARCOS MENINO DE MACEDO.
A parte autora alega ter firmado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, cujo inadimplemento pelo requerido ensejou a constituição em mora e a consequente pretensão de retomada do bem.
Afirma que, não obstante a notificação expedida ao devedor e a comprovação da mora, este permaneceu inadimplente, razão pela qual pleiteia a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, de marca Chevrolet, modelo Onix 1.0 MT LT, cor branca, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, placas OFF9143, Renavam nº *10.***.*29-30.
Junta documentos.
Custas de ingresso pagas - ID 94029161.
Liminar deferida - ID 99396905.
Após várias tentativas de cumprimento da diligência, sem êxito, houve a pesquisa de endereços da parte contrária junto a sistemas como SNIPER e SISBAJUD.
Após tentativas infrutíferas de busca do bem, requer o autor nova diligência nesse sentido.
No ID 110909982 intimou-se o autor para comprovar o pagamento da diligência requerida.
No ID requer o autor dilação de prazo em 15 dias para pagamento das custas da diligência requerida, deferido no ID 111735668.
No ID 113230415, requer o autor nova dilação de prazo em 10 dias para comprovar o pagamento das custas de diligência, deferido no ID 114325964, de forma improrrogável sob pena de extinção do feito.
No ID 115088295 requer o autor pesquisa de endereço do demandado, cumprido por este juízo no ID 116305859, determinando o recolhimento das custas no prazo de 5 dias, deixando o autor escoar o prazo sem cumprimento da obrigação.
Novamente no ID 117501840 intimou-se o autor para recolhimento das custas no prazo de 5 dias, requerendo o autor, novamente, dilação de prazo em 15 dias para cumprimento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, embora inicialmente instruída com documentos hábeis à propositura da busca e apreensão, foi obstada pela desídia da parte autora no cumprimento de determinações judiciais essenciais ao regular prosseguimento do feito.
A reiterada inércia no recolhimento das custas necessárias à efetivação das diligências, mesmo após concessões sucessivas de prazo e advertência expressa quanto ao caráter improrrogável, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito.
O processo é impulsionado pelas partes, cabendo ao autor, como interessado na prestação jurisdicional, a adoção das providências necessárias para o seu regular desenvolvimento, sob pena de caracterização de abandono da causa.
O art. 485, IV e VI, do CPC, expressamente dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual ou quando o autor deixar de cumprir determinação judicial indispensável.
No caso concreto, a conduta processual do demandante revela falta de diligência e comprometimento com o andamento do feito, traduzindo verdadeira ausência de interesse de agir.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inércia injustificada do autor em promover o recolhimento das custas de diligências essenciais inviabiliza o prosseguimento da ação, autorizando a extinção sem exame do mérito.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA .
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ARTS . 239 E 485, IV DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Notória a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual aduz que ¿o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo¿, uma vez que a parte autora deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, qual seja, recolher as custas de diligência do oficial de justiça para a realização da citação. 2.
A ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça impede o prosseguimento regular da demanda, por ser obstáculo à citação dos réus, o que enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art . 485, IV, do CPC. 3. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ao passo que no caso em liça se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV . 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator .
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000796-54.2000.8 .06.0064 Caucaia, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve ser extinto o processo quando o autor abandona a causa ou deixa de cumprir determinação judicial indispensável.
A conduta verificada nos autos traduz manifesta ausência de impulso processual por parte do demandante, inviabilizando o regular andamento da ação.
Não obstante a ciência inequívoca, o autor permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial.
Conforme entendimento pacífico, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando se verifica a ausência de pressuposto processual, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso concreto, a omissão do autor em promover o recolhimento das custas indispensáveis à realização de diligências configura violação a requisito essencial de regularidade processual.
A ausência desse adimplemento não constitui mero vício sanável, mas verdadeiro impedimento ao prosseguimento da demanda, porquanto inviabiliza a prática de atos processuais necessários à satisfação do provimento jurisdicional pretendido.
Assim, diante da reiterada desídia da parte autora, não há como reconhecer a higidez da relação processual, impondo-se o reconhecimento da ausência de pressuposto processual e, por consequência, a extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada no não recolhimento das custas indispensáveis ao prosseguimento da demanda.
Dispensadas custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 00:49
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:57
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0814381-60.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandante para em 05 dias recolher o valor das diligências de citação, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/08/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 19:11
Conclusos para despacho
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:34
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:51
Deferido o pedido de
-
15/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:37
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 00:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 04:06
Decorrido prazo de MARCOS MENINO DE MACEDO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:21
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 05:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 05:55
Decorrido prazo de MARCOS MENINO DE MACEDO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 05:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:38
Deferido o pedido de
-
29/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:52
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 16:17
Determinada diligência
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19/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
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02/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 21:25
Conclusos para decisão
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05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de MARCOS MENINO DE MACEDO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:29
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814381-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:20
Determinada diligência
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29/08/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 21:20
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:15
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814381-60.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para comprovar nos autos o pagamento das diligências e custas de ingresso, no prazo de 15(quinze) dias, se for preciso, deve o mesmo diligenciar junto ao cartório unificado para providências a respeito da "ausência" da guia de pagamento no sistema, como informado pelo mesmo.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de MARCOS MENINO DE MACEDO em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Aguarda resposta do chamado junto à Ditec. -
25/04/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCOS MENINO DE MACEDO em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor a comprovas o pagamento das custas diligenciais no prazo de 5(cinco) dias. -
21/03/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 02:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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