TJPB - 0802233-18.2015.8.15.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 18:03
Juntada de comunicações
-
26/03/2025 18:15
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 18:14
Juntada de Alvará
-
26/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 11:52
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 11:49
Juntada de comunicações
-
24/01/2025 11:34
Juntada de Ofício
-
16/01/2025 12:41
Determinada diligência
-
19/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:13
Determinado o arquivamento
-
16/12/2024 11:13
Expedido alvará de levantamento
-
15/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:25
Determinada diligência
-
09/12/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:21
Determinada diligência
-
11/11/2024 06:09
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:41
Juntada de Petição de resposta
-
23/10/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802233-18.2015.8.15.0001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante da resposta do Banco do Brasil informando não ter identificado conta vinculada a estes autos, intimo o requerente da expedição de alvará para se manifestar.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:02
Juntada de comunicações
-
27/09/2024 12:18
Juntada de comunicações
-
27/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:27
Juntada de comunicações
-
16/08/2024 10:24
Juntada de Ofício
-
15/08/2024 09:03
Determinada diligência
-
15/08/2024 06:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 23:50
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2024 12:32
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0802233-18.2015.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de exclusão da patrona peticionante do ID 91250220.
Providências necessárias.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
10/06/2024 10:36
Determinada diligência
-
10/06/2024 10:36
Deferido o pedido de
-
07/06/2024 09:52
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
15/02/2024 11:11
Determinada diligência
-
09/02/2024 21:21
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 21:13
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 19:11
Outras Decisões
-
12/04/2023 21:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:16
Determinada diligência
-
24/03/2023 09:16
Outras Decisões
-
20/03/2023 21:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:05
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2023 14:02
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:06
Outras Decisões
-
17/01/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:31
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:31
Juntada de petição
-
20/08/2020 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2020 13:12
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2020 15:01
Conclusos para julgamento
-
16/12/2019 05:22
Decorrido prazo de JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM em 13/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 05:22
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO em 13/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 05:07
Decorrido prazo de JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM em 13/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 05:07
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO em 13/12/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 08:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 18:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/04/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 18:25
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 13:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/12/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 15:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 14:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 09:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 09:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 13:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 12:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 11:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2017 17:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 17:04
Audiência conciliação realizada para 15/05/2017 15:20 8ª Vara Cível de Campina Grande.
-
09/05/2017 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2017 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2017 17:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2017 17:26
Audiência conciliação designada para 15/05/2017 15:20 8ª Vara Cível de Campina Grande.
-
26/04/2017 10:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/04/2017 03:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2017 03:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2017 16:46
Juntada de Alvará
-
17/02/2017 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2017 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2016 17:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2016 14:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2016 14:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2016 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2016 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 15:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2016 08:37
Conclusos para despacho
-
04/11/2016 08:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/09/2016 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2016 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2016 17:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2016 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2016 08:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2016 15:33
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2016 15:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2016 16:52
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2016 16:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2016 16:37
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2016 16:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2016 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2016 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2016 16:13
Conclusos para despacho
-
22/10/2015 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA BRAVA PRAIA RESORT em 21/10/2015 23:59:59.
-
05/10/2015 17:32
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2015 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2015 00:06
Decorrido prazo de JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM em 06/08/2015 23:59:59.
-
24/07/2015 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2015 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2015 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2015 12:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2015 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2015 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2015 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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