TJPB - 0804199-42.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 07:24
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA IRMAO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:47
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2024 12:18
Juntada de Alvará
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25/03/2024 12:18
Juntada de Alvará
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25/03/2024 00:36
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0804199-42.2023.8.15.0031 [Bancários] AUTOR: JOSE LOPES DA SILVA IRMAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Composição extrajudicial.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo.
Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
JOSE LOPES DA SILVA IRMAO, qualificada nos autos, através de advogada constituída, ajuizou uma ação declaratória c/c pleito indenizatório em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo as partes chegaram a uma composição amigável, acostando aos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo (petição de id 87057430).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No âmbito civil a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo inserto aos autos possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, representado pela petição de id 87057430, na forma ali pactuada, e, em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás em favor da parte autora e de seu patrono, inclusive quanto a retenção da verba honorária contratual.
Intimem-se para que informem dados bancários.
Honorários advocatícios “pro rata”.
No que concerne as custas não procedo a homologação, e, portanto, condeno a empresa promovida ao pagamento das custas judiciais.
As partes, de modo expresso, dispensaram o prazo recursal.
Proceda-se ao cálculo das custas finais, e, em seguida, intime-se a parte promovida para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio de ativos financeiros.
Com o pagamento das custas, movimente-se os autos ao ARQUIVO, independentemente de nova conclusão.
Publicada, registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoa Grande-PB,21 de março de 2024.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito -
21/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:00
Homologada a Transação
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21/03/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LOPES DA SILVA IRMAO - CPF: *15.***.*65-49 (AUTOR).
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01/12/2023 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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