TJPB - 0806906-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:38
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0806906-53.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte executada peticionou informando o adimplemento da dívida, requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa dos autos, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a parte exequente demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, ante o adimplemento do débito, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
05/07/2024 06:40
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 08:13
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCELO PAULO DE ARRUDA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0806906-53.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente (R$ 1.073,04) e de seu advogado (R$ 459,87), este último a título de honorários contratuais (30%), de acordo com a guia de depósito abaixo, para as respectivas contas bancárias já indicadas.
Decorrido o prazo de cinco dias sem qualquer manifestação da parte exequente, venham-me conclusos para sentença de extinção pela satisfação do débito.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
20/06/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
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15/06/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 10:44
Juntada de Alvará
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14/06/2024 10:44
Juntada de Alvará
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13/06/2024 17:13
Expedido alvará de levantamento
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24/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:52
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0806906-53.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
20/04/2024 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 07:54
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCELO PAULO DE ARRUDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0806906-53.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: MARCELO PAULO DE ARRUDA PROMOVIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
20/03/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:46
Juntada de Projeto de sentença
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18/03/2024 11:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/03/2024 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/03/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/02/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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