TJPB - 0806866-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 05:42
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO COSTA DE CALDAS BARROS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:02
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
10/04/2025 16:07
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:36
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:03
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 15:25
Juntada de Carta precatória
-
23/09/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:27
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0806866-71.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta negativa da solicitação Sisbajud, intime-se a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
13/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:06
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO COSTA DE CALDAS BARROS em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:28
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 11:37
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0806866-71.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: BRUNO ROMERO COSTA DE CALDAS BARROS RÉU: EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s), conforme consta na aba "expedientes", pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias o valor da condenação, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/07/2024 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 06:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 09:52
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO COSTA DE CALDAS BARROS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:06
Publicado Projeto de sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806866-71.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Turismo, Honorários Advocatícios] AUTOR: BRUNO ROMERO COSTA DE CALDAS BARROS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada em face de HURB na qual os autores requerem o cumprimento da oferta de pacote turístico, além de danos morais. “De meritis”, a ação é procedente.
Inicialmente, não cabe a suspensão da ação, uma vez que, em que pese a existência de ação coletiva versando sobre os fatos, isso não implica necessariamente na suspensão da demanda individual, nos termos do que restou decidido no REsp 1879314/PR: "(...) nos casos de processos individuais multitudinários, faculta-se ao Juízo a suspensão, no aguardo do julgamento da macrolide objeto do processo de ação coletiva, o que privilegia o interesse público de preservar a efetividade da jurisdição, que se frustra com a inundação de milhares de demandas idênticas (STJ.
Recurso Especial 1879314/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 29/6/21)".
Ademais, a suspensão de ações em razão de demandas coletivas, via de regra, ocorre quando há risco de decisões conflitantes quando há grande controvérsia sobre a matéria posta em juízo, o que não é o caso dos autos.
Por fim, não há ainda no acolhimento do pedido deduzido pela ré, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o qual a faculta a suspensão da demanda individual a critério do consumidor (e, não do réu) para eventualmente beneficiar-se do resultado da demanda coletiva.
Por estas razões fica indeferida a suspensão e passo ao exame do mérito.
Aplicáveis ao presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedor de serviços no mercado de consumo, conforme expressamente previsto no art. 3º, da Lei nº 8078/90, sendo a parte contrária consumidora final de seus serviços, conforme art. 2º do mesmo Diploma Legal.
Incontroversa a relação contratual entre as partes, bem como a aquisição do pacote de viagens na modalidade flexível e o efetivo pagamento pelo consumidor.
Assim, deve a ré realizar o cumprimento da oferta mediante a disponibilização de data para a viagem do pacote adquirido, nos termos contratados, confirmando os efeitos da liminar concedida.
No tocante aos danos morais, observe-se que Limongi França (Reparação do dano moral, RT 631/31) assevera que “dano moral é aquele que, direta ou indiretamente, a pessoa, física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico dos seus bens jurídicos.”.
Ou, no dizer de Yussef Said Cahali (Dano moral, RT, p. 20/21): “Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes á sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito á reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.”.
No presente caso, é razoável entender que, diante das circunstâncias dos fatos, evidenciando o planejamento da viagem ao exterior, as tentativas de agendamento e a frustração ocorrida, certamente os requerentes sofreram abalo moral que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
Diante disso, certa a obrigação de indenizar pelo dano não patrimonial, resta quantificar o valor da indenização.
Em relação ao “quantum debeatur”, com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 para cada um dos autores, suficientes para reparar o dano, sem enriquecer “sine causa” os ofendidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Prestação de serviços.
Turismo.
Sentença de parcial procedência.
Ré comercializou pacote de viagens, entretanto não enviou no prazo estipulado data do voo ou opção para reagendamento.
A empresa requerida não afastou o ônus que lhe incumbia.
Diversas cobranças realizadas pelos consumidores.
Reembolso integral devido.
Dano moral configurado.
Montante razoável e proporcional.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013829-04.2021.8.26.0161; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023) Voto: 185/2022 Viagem aérea – Pacote promocional com regras próprias que foram observadas pelos adquirentes – Falha na prestação de serviço da empresa vendedora, que impossibilitou a realização da viagem, em que pesem as várias tentativas dos compradores – Dano moral configurado – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008785-37.2021.8.26.0344; Relator (a): Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022) Assim, de rigor a procedência da ação.
Quanto às demais teses: “Não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um dos argumentos” (RJTJESP 115/207).
No mesmo sentido: “O magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar” (Apelação nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori).
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (i) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.711,00 (dois mil, setecentos e onze reais), que deverá ser atualizada dos desembolsos, até efetivo pagamento, contados juros de mora desde a citação; e (ii) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária a partir desta data e juros a contar da citação.
Não há condenação em custas e honorários, nos termos da lei 9099/1995, salvo hipótese de recurso.
Submeto à homologação.
João Pessoa, data eletrônica.
ANNA GABRYELLA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza Leiga -
02/07/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:23
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2024 09:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:39
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806866-71.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovida demonstrou que, por alguma impossibilidade técnica, não conseguiu ingressar na audiência.
Contudo, o feito comporta julgamento antecipado da lide, inclusive verificando-se que há contestação apresentada nos autos.
Nesse sentido, tendo em vista a celeridade processual, desnecessária a designação de nova audiência, afastando-se, entretanto, os efeitos da revelia, uma vez que a demandada comprovou que não faltou à audiência, mas não conseguiu ter acesso ao ato, por motivos alheios a sua vontade.
Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, considerando que a audiência anteriormente designada era UNA, intime-se a parte demandada para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de acordo nos autos, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos os autos à Juíza Leiga Instrutora para elaboração de nova proposta de sentença, afastando os efeitos da revelia em desfavor da ré.
Torno nula a sentença prolatada anteriormente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
14/06/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 11:49
Outras Decisões
-
11/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 22:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO COSTA DE CALDAS BARROS em 10/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0806866-71.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: BRUNO ROMERO COSTA DE CALDAS BARROS PROMOVIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
21/03/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:35
Juntada de Projeto de sentença
-
18/03/2024 11:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/03/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/03/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/03/2024 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/02/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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