TJPB - 0001131-71.2011.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 07:35
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 00:36
Decorrido prazo de AGNELO AMORIM ARCOVERDE DE MELO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MULTIFAC FOMENTO MERCANTIL LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:04
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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14/06/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de CERAMICA SANTA ALIANCA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ONILDO FIGUEIREDO RAMALHO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALENCAR FIGUEIREDO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MULTIFAC FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:31
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001131-71.2011.8.15.0441 [Atos executórios] EXEQUENTE: CERAMICA SANTA ALIANCA LTDA, ONILDO FIGUEIREDO RAMALHO, MARIA DO SOCORRO ALENCAR FIGUEIREDO EXECUTADO: MULTIFAC FOMENTO MERCANTIL LTDA SENTENÇA Inverto os polos da ação, visto que o advogado da parte vencedora (parte executada) passou a ser o credor da demanda.
Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque não se manifestou sobre o pedido de repetição de indébito do valor cobrado em excesso, em conformidade com a 2ª parte do Art. 940 do CC. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que reconheceu o excesso de execução, requer a parte executada que seja o exequente condenado a pagar o valor que cobrou a maior.
Analisando a decisão, percebe-se que houve omissão, razão pela qual, passo a analisar o pedido.
Referente à repetição do indébito, no caso, não há elementos nos autos que autorizem afirmar que o requerente agiu com má-fé.
Acerca da repetição do indébito, prevista no artigo 940, do Código Civil, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sua incidência condiciona-se à constatação de má-fé, conforme precedentes exemplificativos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A sanção prevista no art. 940 do CC/2002, aplicável a quem demanda por dívida paga, somente é cabível nas hipóteses em que constatada a ma-fé do credor .
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de má-fé na cobrança de dívida paga.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1625737/PR , Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE NO CASO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante .
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé da parte demandante apta a exigir a devolução em dobro do valor cobrado, concluindo pela repetição do indébito na forma simples.
A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo que o apelo nobre encontra óbice na Súmula83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1574656/SP , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020) (g.n.) Assim, em que pese o excesso de execução, não restou demonstrada má-fé do exequente, que incidiu em meros erros de cálculos.
Isso posto, reconheço a omissão para indeferir o pedido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO os presentes embargos de declaração para INDEFERIR o pedido de repetição de indébito.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
21/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2024 13:49
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALENCAR FIGUEIREDO em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:46
Juntada de Petição de resposta
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15/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 22:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 08:58
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
11/04/2023 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO JARDIM RIBEIRO LINS em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de WAGNER LISBOA DE SOUSA em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de AGNELO AMORIM ARCOVERDE DE MELO em 09/03/2023 23:59.
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02/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:39
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2022 08:01
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 00:42
Decorrido prazo de MULTIFAC FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/11/2022 23:59.
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17/10/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 14:01
Conclusos para despacho
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26/05/2022 15:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/02/2022 03:13
Decorrido prazo de AGNELO AMORIM ARCOVERDE DE MELO em 04/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 03:38
Decorrido prazo de CERAMICA SANTA ALIANCA LTDA em 24/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 19:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 03:27
Decorrido prazo de ONILDO FIGUEIREDO RAMALHO em 29/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2021 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2021 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 19:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 02:45
Decorrido prazo de FERNANDO JARDIM RIBEIRO LINS em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:45
Decorrido prazo de AGNELO AMORIM ARCOVERDE DE MELO em 26/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 07:48
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 17:12
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2019 12:39
Processo migrado para o PJe
-
29/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 29: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
29/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 07/2019 NF 131/1
-
29/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 07/2019 13:27 TJEPFPN
-
23/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 07/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
23/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 08/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
24/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2016
-
13/10/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 13: 10/2016 00011316420118150411 ALHANDRA
-
13/10/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 13: 10/2016
-
13/10/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 13/10/2016 000113171201
-
22/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 REMETA-SE COMARCA CONDE/PB
-
22/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22/09/2016 P000496150411 10:52:11 TERCEIR
-
22/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 22/09/2016 10:52 TJEAL22
-
03/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03/08/2015
-
13/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13/07/2015 P001007150411 07:37:52 CERAMIC
-
26/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26/06/2015 P001007150411 09:44:24 CERAMIC
-
23/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23/04/2015
-
14/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14/04/2015 P000496150411 09:42:53 TERCEIR
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
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18/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18/07/2014
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17/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15/07/2014
-
16/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16/06/2014 DEV JUIZ
-
20/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20/03/2014
-
19/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19/03/2014 CORRESPONDECIA DEVOLVIDAS
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2013 SET/2013
-
04/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 04/06/2013 CARTA CITACAO
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04/03/2013
-
10/09/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 02082012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 10092012
-
02/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02082012
-
31/07/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 15062012
-
31/07/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 31072012
-
31/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31072012
-
31/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31072012
-
15/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15062012
-
29/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29052012
-
22/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22052012
-
10/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26042012
-
10/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07052012
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24/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24042012 NF 43/12
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26/03/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 23032012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23032012
-
23/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23032012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15032012
-
14/03/2012 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 14032012
-
14/03/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14032012
-
10/01/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 100120121CERAMICA SANT
-
16/12/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 11112011
-
16/12/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 11112011
-
11/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11112011
-
10/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10102011
-
04/10/2011 00:00
Distribuído por sorteio
-
04/10/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 04102011 AL11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2011
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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