TJPB - 0808314-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:04
Decorrido prazo de ROSILDA MARTINIANO DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 09:09
Juntada de informação
-
01/08/2025 08:08
Decorrido prazo de ROSILDA MARTINIANO DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
31/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808314-79.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: ROSILDA MARTINIANO DE SOUSA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial intitulada de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSILDA MARTINIANO DE SOUSA, qualificada e por intermédio de advogado, em face do IBANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato que afirma desconhecer e não ter contratado.
Em razão do exposto, pugna, pela declaração de inexistência do débito com anulação do referido contrato, repetição em dobro do indébito e indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida (Id 86313217).
Contestação em Id 87496194, em que foram arguidas preliminares de regularização do polo passivo e de ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a regular contratação, que se trata de refinanciamento de contrato, com selfie e assinatura digital.
Além de juntar o comprovante TED de transferência de valores para conta de titularidade da autora.
Por fim, requereu a improcedência da presente demanda.
Impugnação à Contestação em Id 88941471.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Este juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a ouvida da parte autora.
Termo de audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhido o depoimento da parte autora (Id 109078800).
A parte ré apresentou alegações finais (Id 109392024).
A parte autora apresentou alegações finais (Id 109516966).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminares Da regularização do polo passivo Acolho a presente preliminar e determino a substituição do ITAÚ UNIBANCO S.A, pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, conforme requerido pela parte promovida. À escrivania para retificação.
Da ausência de pretensão resistida O banco demandado argumenta, de forma preliminar, que não há pretensão resistida pois nunca foi instado a se manifestar administrativamente sobre o pleito autoral.
Todavia, a ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em razão disso, afasto esta preliminar.
Mérito Ab initio, cumpre ressaltar que a relação estabelecida pelas partes têm natureza consumerista, razão pela qual se impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, a nítida desigualdade entres as partes contratantes, notadamente as de caráter técnico e jurídico.
Destarte, o mérito da demanda cinge-se em saber se o contrato impugnado e os descontos sofridos pela promovente em decorrência deste são legais.
A autora aduz, em síntese, que sofreu descontos mensais em seu benefício em razão de contrato não firmado.
O promovido, a seu turno, argumenta que o negócio foi legalmente firmado, na modalidade digital, aduzindo, ainda, que a assinatura foi feita eletronicamente e que foi feita comparação de foto (selfie) enviada no momento da contratação e o documento de identificação apresentado.
Na ocasião, juntou aos autos contrato, onde consta assinatura digital e TED do valor.
Entretanto, em que pese os argumentos levantados pelo banco demandado, tenho que a pretensão autoral merece prosperar, em suma porque o contrato juntado aos autos não observou o prescrito na Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, como é o caso dos autos.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Anoto, pois oportuno, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080, in verbis: “É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
Lei estadual nº 12.027/2021.
Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
STF.
Plenário.
ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022” Sendo assim, é de se reconhecer que os descontos realizados pelo promovido se mostraram indevidos uma vez que o contrato firmado não considerou as diretrizes impostas pela Lei Estadual da Paraíba, acima mencionada, sendo, também, imperiosa a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado.
Passo a me manifestar sobre a repetição do indébito e os danos morais pleiteados.
O CDC prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado indevidamente.
Vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Friso, pois oportuno, que o STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) É bem sabido que o fornecedor pode provar o engano justificável para se eximir do pagamento, conforme o CDC.
Ocorre que, no caso dos autos, não há prova neste sentido, de modo que prospera o pedido de repetição em dobro.
Sendo assim, deve proceder com a devolução, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora.
O pedido de indenização por danos morais também merece prosperar, isto porque restou comprovada situação excepcional de afronta aos atributos da personalidade da parte autora a ensejar a reparação pretendida.
Isso porque, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano de ordem moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
A presença do nexo de causalidade entre os litigantes está patente, o que se nota pelo extrato de consignação no benefício da autora, onde consta empréstimo que foi incluído pelo banco promovido.
O ato ilícito se configurou com a retenção de parte do benefício do consumidor, sem que houve contrato válido que autorizasse tal conduta.
O dano moral se configurou pelo constrangimento e abalo gerado na autora em não poder contar com o valor do seu benefício que ele acreditava que estaria disponível para o período no qual houve os descontos decorrentes do contrato impugnado.
Trago colação jurisprudências do TJPB: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA DIVERSA DA PACTUADA.
PRESTAÇÕES MAIS ELEVADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA DO ÓRGÃO EMPREGADOR.
DESCABIMENTO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade dos descontos realizados em valores diversos do contratado, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006297720168151211, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 25-02-2019) (TJ-PB 00006297720168151211 PB, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2019, 4ª Câmara Especializada Cível) EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
DESCONTOS EFETUADOS APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018012120128150071, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 17-04-2018) (TJ-PB 00018012120128150071 PB, Relator: RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/04/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) Assim sendo, da análise do que foi juntado aos autos entendo devido o pagamento de indenização a título de danos morais em virtude do constrangimento e abalo causado a parte autora, conforme seu relato e análise dos documentos juntados com a inicial.
Quanto ao valor da indenização, deve ser arbitrada moderadamente, visando reparar, de um lado, os danos causados a parte autora e, de outro, coibir a prática reiterada de condutas ilícitas.
No ordenamento jurídico brasileiro, a indenização do dano moral apresenta, de uma só vez, a natureza satisfativa para o lesado, de forma a lhe proporcionar uma vantagem que compense a ofensa causada; e a natureza penal para o causador do dano, constituindo uma sanção imposta pela ordem jurídica.
Dessa forma, o magistrado, ao fixar o valor do dano moral, deve “orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e a peculiaridade de cada caso” (BJSTJ/8160).
No caso em testilha, considerando a repercussão do fato lesivo, bem como as condições financeiras das partes, o montante correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revela-se suficiente e adequado ao cumprimento da função social do instituto da responsabilidade civil.
Ademais, parte promovida comprovou, juntando o comprovante de TED (Id 87496194 - Pág. 7), que os valores foram creditados em favor da parte autora.
Sendo assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da promovente, determino que a autora proceda com a sua devolução.
Ante ao exposto, por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, pelo que: 1.
DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA discutida nestes autos, pelo que determino que o réu se abstenha de cobrar qualquer valor dele referente, sob pena de multa por desconto indevido, no valor de R$200,00 (duzentos reais); 2.
CONDENO a empresa ré a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício da parte autora, com correção monetária incidente desde o pagamento de cada uma e juros de mora de 1% ao mês, incidente desde o efetivo prejuízo, qual seja, a data de cada desconto; 3.
CONDENO a parte ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00, com correção monetária pelo INPC, contado a partir da data desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; 4.
DETERMINO a devolução do valor da transferência creditada em conta de titularidade da autora, atualizado pelo INPC desde o depósito, e com juros de 1% a partir da mesma data.
Condeno, ainda, a parte promovida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 05:10
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:43
Juntada de informação
-
19/03/2025 12:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2025 22:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2025 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
11/03/2025 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 12:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de CARLOS ALLIZ NETO em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ROSILDA MARTINIANO DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 12/03/2025, às 9h30min, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital).
ID 103492096:
Vistos.
Na contestação o banco apresenta contrato, supostamente assinado pela autora, além de suas fotos e documentos e tais fatos não foram devidamente esclarecidos na impugnação.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência para ouvida da autora.
Designe-se audiência, na forma presencial e proceda-se às devidas intimações. -
30/01/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 12/03/2025 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
30/01/2025 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2025 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
-
09/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 12:20
Juntada de informação
-
04/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:42
Juntada de informação
-
21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808314-79.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
24/04/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808314-79.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
21/03/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/02/2024 09:01
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
-
29/02/2024 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILDA MARTINIANO DE SOUSA - CPF: *85.***.*36-72 (AUTOR).
-
20/02/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800350-45.2018.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Minasgas S/A Industria e Comercio
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/01/2018 13:36
Processo nº 0858466-68.2023.8.15.2001
Nadia de Souza Costa Fonseca
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 15:32
Processo nº 0828678-19.2017.8.15.2001
3S Solucoes Contabeis S/S LTDA - ME
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Moises Mota Vieira Bezerra de Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2021 15:53
Processo nº 0828678-19.2017.8.15.2001
3S Solucoes Contabeis S/S LTDA - ME
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Carolina da Rosa Roncatto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2017 12:58
Processo nº 0863248-21.2023.8.15.2001
Gerlane Maria da Conceicao Tranquilino
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2023 17:45