TJPB - 0858466-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 15:14
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 15:13
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 10:46
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
07/10/2024 14:32
Juntada de Petição de informação
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04/10/2024 01:29
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:29
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:43
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0858466-68.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: NADIA DE SOUZA COSTA FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA FLAVIA SOARES FELIX - PB12213 EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
24/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 12:08
Juntada de Petição de informação
-
11/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/09/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 07:58
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:30
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0858466-68.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sisbajud infrutífero, conforme tela abaixo: Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, indicando meios de prosseguir à execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
22/07/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:32
Juntada de Petição de informação
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13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de NADIA DE SOUZA COSTA FONSECA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0858466-68.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
03/06/2024 12:37
Juntada de Petição de informação
-
03/06/2024 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:43
Processo Desarquivado
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13/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/04/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:33
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de NADIA DE SOUZA COSTA FONSECA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:27
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0858466-68.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: NADIA DE SOUZA COSTA FONSECA PROMOVIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
18/03/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 17:23
Juntada de Projeto de sentença
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04/03/2024 08:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/03/2024 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/03/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/03/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/03/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/01/2024 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/01/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/01/2024 14:41
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/01/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/10/2023 12:34
Determinada diligência
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19/10/2023 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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