TJPB - 0812392-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:28
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 04:04
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/05/2025 15:10
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:18
Determinado o arquivamento
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29/04/2025 13:18
Homologada a Transação
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25/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 06:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de RAYNERO AQUINO DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:45
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0812392-19.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
A parte autora atravessou petição de id 103782104 requerendo fosse determinado o rateio entre as partes dos honorários advocatícios. 2.
Todavia, compulsando-se os autos, percebe-se que o interessado na produção da prova pericial é o autor, inclusive sendo ele o único que pleiteou sua produção. 3.
Neste sentido, estabelece o art. 95 do Código de Processo Civil que "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Assim, os honorários periciais são de incumbência única do autor, devendo ele, a teor do dispositivo em comento, adiantá-los. 4.
Assim, indefiro o pedido do autor.
Intime-se para adiantamento dos honorários.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
06/02/2025 10:00
Indeferido o pedido de RAYNERO AQUINO DE ARAUJO - CPF: *55.***.*50-39 (AUTOR)
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14/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 22:11
Deferido o pedido de
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21/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 07:24
Conclusos para despacho
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05/08/2024 02:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/07/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 06:15
Juntada de Certidão
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16/07/2024 20:02
Outras Decisões
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16/07/2024 20:02
Nomeado perito
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16/07/2024 20:02
Deferido o pedido de
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07/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:58
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0812392-19.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Recolha a parte autora, em 15 dias, todas as parcelas em atraso (pendentes), sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Feito o que, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 10:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/04/2024 19:50
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/04/2024 00:38
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0812392-19.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
No caso dos autos, o autor coligiu aos autos a declaração atualizada do seu imposto de renda, do qual é possível observar que o autor é titular de pessoa jurídica, possui bens de valor expressivo e, ademais, se trata de veículo adquirido ao custo de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais).
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Em uma simulação no sítio do Tribunal de Justiça, vê-se que o valor das custas para o caso em questão é considerável, razão pela qual AUTORIZO a sua redução em 70%, parcelado em 4 (quatro) vezes, na forma do art. 98, §6º do CPC.
Sendo assim, recolhida a primeira parcela das custas iniciais, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Int.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
29/03/2024 18:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAYNERO AQUINO DE ARAUJO - CPF: *55.***.*50-39 (AUTOR)
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25/03/2024 16:19
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:56
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0812392-19.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
Do valor da causa 3.
Analisando-se os autos, verifica-se necessário pontuar que cabe ao juiz proceder com a determinação da retificação do valor da causa, de ofício, quando não condizente com moldes determinados em nosso ordenamento (art. 292, § 3º, do CPC).
Como cediço, o valor da causa é requisito da inicial e deve corresponder ao benefício econômico esperado pela parte.
No entanto, foi atribuída à causa o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que corresponde ao valor pretendido pelo dano moral.
Ocorre que, o valor dado à causa deve ser a soma de todos os pedidos nos termos do art. 292, VI do CPC.
No caso, o autor também pleiteia: a) Condenar a parte Promovida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em substituição do veículo por outro da mesma espécie; Logo, pretende o autor receber a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrentes de danos morais, e o cumprimento de obrigação de fazer cujo conteúdo patrimonial indicado na nota fiscal (ID 86943825) é de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais).
Por tais razões, RETIFICO do valor da causa para R$ 165.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais).
Alterações já realizadas.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível D.D.S -
20/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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