TJPB - 0848589-17.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:35
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo de ADOXY MEDICAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo de RHAISSA VANESSA SILVA FREIRE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de ADOXY MEDICAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de RHAISSA VANESSA SILVA FREIRE em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
22/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:47
Conhecido o recurso de RHAISSA VANESSA SILVA FREIRE - CPF: *72.***.*62-27 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ADOXY MEDICAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ADOXY MEDICAL em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 20:19
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:38
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/05/2025 11:24
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848589-17.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] AUTOR: RHAISSA VANESSA FREIRE LEMOS REU: ADOXY MEDICAL, BEST LASER COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, HELP LASER, MARCOS ANTONIO NUNES SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. É cabível a condenação por danos morais e estéticos em razão de lesões decorrentes de procedimento estético que provoque queimaduras de 3º grau, comprometendo a imagem, estima e integridade física e emocional da vítima, configurando responsabilidade dos promovidos pela má execução do serviço.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, estéticos, físicos e materiais ajuizada por RHAISSA VANESSA FREIRE LEMOS em face de Adoxy Medical, Best Laser Comércio e Locações de Equipamentos EIRELI-ME, Help Laser e Marcos Antônio Nunes, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Conta a promovente que no dia 30 de junho de 2017, a convite da sra.
ANA ELISA DIAS, realizou um procedimento estético conhecido como criolipólise, na clínica ré, HELP LASER & SR.
REDUZA MEDIDAS, de responsabilidade do réu, Marcos Nunes.
No entanto, conta que durante o procedimento a máquina utilizada despejou água quente na região abaixo das mamas e o abdômen, ocasionando queimaduras de 3º grau.
Relata que após o ocorrido precisou ser submetida a uma cirurgia de emergência no Hospital da Unimed, além de realizar sessões de radioterapia para minimizar os danos decorrentes da lesão sofrida.
Diante dos danos permanentes provocados pelas rés, vem em Juízo requerer a condenação solidária das promovidas em danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e danos morais e estéticos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais cada).
Devidamente citada, a ADOXY MEDICAL apresentou contestação ao Id 14492878.
Preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta inexistir responsabilidade da empresa pelas lesões sofridas pela autora, tratando-se de erro pelo profissional que utilizou a máquina fabrica pela ré.
Assim, sustenta inexistir, por parte da ADOXY MEDICAL, dever de indenizar.
Réplica ao Id 16781221.
Os demais réus foram citados por edital, tendo a Defensoria Pública, na condição de curador especial, apresentado contestação por negativa geral ao Id 90294954.
A promovida, ADOXY MEDICAL, apresentou laudo técnico ao Id 99881293.
Em resposta, a autora peticionou ao Id 101802614.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o resumo necessário, passo a decisão.
Preliminarmente: Da Ilegitimidade Passiva A ADOXY MEDICAL, em sua defesa, argumenta a ilegitimidade passiva para responder pelos danos sofridos pela autora, entretanto, a questão da legitimidade passiva está intimamente ligada à análise da responsabilidade civil da empresa, o que se confunde com o mérito da ação.
Assim, reservo a apreciação da presente preliminar junto ao mérito do feito.
Do Mérito No tocante ao mérito, restou incontroverso que a autora sofreu danos morais e estéticos em decorrência das queimaduras de 3º grau provocadas pelo procedimento estético de criolipólise, conforme amplamente demonstrado pelos documentos acostados aos autos, especialmente as imagens das lesões. É, portanto, inquestionável que tais lesões causaram danos que superam o mero aborrecimento, provocando danos à imagem, estima e integridade física e emocional da autora.
Nessa direção, não há dúvidas quanto ao direito da promovente em receber indenização pelos danos morais e estéticos sofridos.
Pende a controvérsia quanto a responsabilidade dos promovidos pelas lesões decorrentes do procedimento de criolipólise realizado pela demandante.
Analisando as provas coligidas aos autos, observa-se, pelo formato das lesões - existência de bordas bem definidas; pela cor das queimaduras - que as feridas não foram provocadas pelo vazamento de água quente, mas pelo contato da parte final da máquina utilizada no procedimento com a pele.
Não se pode identificar se houve o mau uso ou nenhum uso de manta de proteção, mas é evidente que queimadura foi provocada pelos manípulos, como se vê pelo formato do item no Manual ao Id 14493035.
De outra banda, não há elementos que comprovem defeito no produto, mas diversos indícios de mau uso do aparelho, o que, a meu sentir, afasta a responsabilidade da fabricante, ADOXY MEDICAL.
Pelos e-mails apresentados aos Ids 14492878, chama atenção o fato de que os réus, embora se apresentassem como uma clínica especializada, não efetuavam de maneira contínua e rotineira o procedimento de criolipólise, visto que realizavam a locação o equipamento.
Inclusive, em um dos e-mails, datado de 24/05/2018, a ADOXY responde que: “Sabemos que é natural ocorrer mau uso em um equipamento tão utilizado por diversas pessoas diferentes e pode ser constantemente transportado”.
Vê-se também no mesmo e-mail que o mal encaixa dos manípulos pode provocar os problemas relatados pela autora, e que o profissional que utiliza a máquina poderia ter verificado todo o problema, se tivesse o conhecimento necessário para sua utilização.
Em um dos e-mails encaminhadas pela sra.
ANA ELISA, a qual estranhamente não compõe a lide, embora tenha sido mencionada pela autora como quem a convidara para o fazer o procedimento e é quem envia os e-mails para a ADOXY, constata-se que a responsável pela Best Laser Comércio e Locações de Equipamentos EIRELI-ME, não sabe precisar quais ferramentas e os critérios adotados para a escolha do manípulo, pois isso seria de acordo com cada profissional.
Com isso, fica ainda mais claro que não se pode acolher a tese de vício/defeito de fabricação, pois não se pode precisar, sequer, se o profissional que realizou o procedimento na autora utilizou as ferramentas e os critérios corretos.
Em um dos e-mails apresentados pela autora (Id 9950636 – p. 11), é evidenciado que quem realizou o procedimento foi o réu Marcos Antônio Nunes, responsável pela clínica Help Laser.
Ressalto que, em nosso país, a criolipólise só pode ser realizada por médicos, fisioterapeutas e esteticistas habilitados, inexistindo comprovação de que o promovido tinha qualquer habilitação ou formação necessária para a realização do procedimento, o que, mais uma vez, indica que as lesões sofridas pela autora foram provocadas por má conduta profissional, e falha na prestação do serviço.
Desse modo, considerando a gravidade das lesões sofridas pela autora e o impacto emocional e psicológico decorrente das cicatrizes permanentes, fixo os danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), enquanto o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos danos estéticos, dado o caráter permanente das cicatrizes.
Por outro lado, no que concerne aos danos materiais, pleiteia a autora o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no entanto, da documentação apresentada junto à inicial, não é possível encontrar a demonstração de dispêndio do valor pedido.
Analisando as notas e recibos encontro como valor final o importe de R$ 3.354,48 (três mil trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), o qual deverá ser restituído à autora.
Do Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da ADOXY MEDICAL, uma vez que não ficou demonstrada a responsabilidade da empresa nas lesões sofridas pela autora, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação a ré, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos iniciais, para condenar os demais réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigido e acrescido de juros a partir desta data, assim como danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido e acrescido de juros a partir do efetivo prejuízo, portanto, a partir do evento que provocou as queimaduras, além de danos materiais no valor de 3.354,48 (três mil trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), corrigido da data do efetivo prejuízo e juros de mora desde a citação.
Condeno, ainda, os réus em custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publicação e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848589-17.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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