TJPB - 0802395-75.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:06
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:06
Outras Decisões
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04/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:59
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0802291-20.2019.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Procedido com o SISBAJUD, esse nao foi suficiente, havendo bloqueio parcial com alvará já confeccionado.
Procedido com RENAJUD neste ato, conforme pedido retro, não foram encontrados bens.
Após o esgotamento de todas as providências cabíveis por esta Vara não foram localizados bens penhoráveis, tampouco foram indicados outros bens pelo exequente na última intimação, tratando-se, assim, de execução frustrada.
Em razão disso, anote-se a situação de suspensão (mov. 276) e na forma do art. 921, III do NCPC determino: 1) INTIMO o exequente sobre a suspensão da tramitação dos autos; 2) REMETA-SE os autos para a tarefa de SUSPENSÃO pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data, sem prejuízo de o exequente, a qualquer tempo, requerer medidas cabíveis e indicar meios para a retomada da marcha processual. 2) Decorrido tal prazo, REMETA-SE os autos ao arquivo provisório independentemente de nova decisão ou intimação, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 3) Decorrido o prazo de 06 (seis) anos desta decisão, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/09/2024 20:10
Conclusos para decisão
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23/09/2024 20:10
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 11:17
Juntada de Alvará
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18/08/2024 04:52
Juntada de provimento correcional
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18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA em 17/04/2024 23:59.
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28/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802395-75.2020.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o art. 789 do Código de Processo Civil vigente (CPC) é claro em informar que o devedor responde com todo o seu patrimônio quanto às suas obrigações exigidas e, também, tendo em vista que o art. 835, I, do CPC, é claro em falar da preferência de penhora quanto a dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, DEFIRO o pedido de penhora "online" e DETERMINO o bloqueio judicial, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, no valor máximo da execução.
Realizado, com parcial sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo, determino: 1.
INTIME-SE os executados para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 857, § 3º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, EXPEÇA-SE ao exequente o valor de seu crédito, por alvará, com as cautelas necessárias; 3.
Sem prejuízo, INTIMO, desde já, o exequente para indicar bens ou requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 21:32
Decorrido prazo de LARISSA INOCENCIO BORGES ARAGAO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:31
Decorrido prazo de LARISSA INOCENCIO BORGES ARAGAO em 02/02/2023 23:59.
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07/12/2022 20:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2022 11:55
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:55
Transitado em Julgado em 13/02/2022
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03/03/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 11:30
Conclusos para despacho
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23/02/2022 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2022 04:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA em 11/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 20:04
Julgado procedente o pedido
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26/01/2022 09:55
Conclusos para despacho
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16/09/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/09/2021 09:00 Vara Única de Conde.
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29/07/2021 12:18
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 09:38
Audiência 15/09/2021 09:00 designada para Vara Única de Conde #Não preenchido#.
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05/04/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2021 15:00
Conclusos para despacho
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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16/11/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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