TJPB - 0802395-75.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 16:12 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            08/06/2025 23:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2025 01:08 Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 14:06 Publicado Decisão em 16/05/2025. 
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                                            21/05/2025 14:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            14/05/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 10:14 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            14/04/2025 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2024 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 15:06 Outras Decisões 
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                                            04/11/2024 07:55 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2024 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 00:59 Publicado Decisão em 27/09/2024. 
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                                            27/09/2024 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0802291-20.2019.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Procedido com o SISBAJUD, esse nao foi suficiente, havendo bloqueio parcial com alvará já confeccionado.
 
 Procedido com RENAJUD neste ato, conforme pedido retro, não foram encontrados bens.
 
 Após o esgotamento de todas as providências cabíveis por esta Vara não foram localizados bens penhoráveis, tampouco foram indicados outros bens pelo exequente na última intimação, tratando-se, assim, de execução frustrada.
 
 Em razão disso, anote-se a situação de suspensão (mov. 276) e na forma do art. 921, III do NCPC determino: 1) INTIMO o exequente sobre a suspensão da tramitação dos autos; 2) REMETA-SE os autos para a tarefa de SUSPENSÃO pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data, sem prejuízo de o exequente, a qualquer tempo, requerer medidas cabíveis e indicar meios para a retomada da marcha processual. 2) Decorrido tal prazo, REMETA-SE os autos ao arquivo provisório independentemente de nova decisão ou intimação, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 3) Decorrido o prazo de 06 (seis) anos desta decisão, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
 
 Cumpra-se.
 
 CONDE, data e assinatura digitais.
 
 Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
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                                            25/09/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 15:50 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            23/09/2024 20:10 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2024 20:10 Juntada de documento de comprovação 
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                                            13/09/2024 11:17 Juntada de Alvará 
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                                            18/08/2024 04:52 Juntada de provimento correcional 
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                                            18/04/2024 01:26 Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA em 17/04/2024 23:59. 
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                                            28/03/2024 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2024 00:31 Publicado Decisão em 25/03/2024. 
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                                            23/03/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 
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                                            22/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802395-75.2020.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Tendo em vista que o art. 789 do Código de Processo Civil vigente (CPC) é claro em informar que o devedor responde com todo o seu patrimônio quanto às suas obrigações exigidas e, também, tendo em vista que o art. 835, I, do CPC, é claro em falar da preferência de penhora quanto a dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, DEFIRO o pedido de penhora "online" e DETERMINO o bloqueio judicial, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, no valor máximo da execução.
 
 Realizado, com parcial sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo, determino: 1.
 
 INTIME-SE os executados para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 857, § 3º, do CPC. 2.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação da parte, EXPEÇA-SE ao exequente o valor de seu crédito, por alvará, com as cautelas necessárias; 3.
 
 Sem prejuízo, INTIMO, desde já, o exequente para indicar bens ou requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito.
 
 CONDE, data e assinatura digitais.
 
 Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
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                                            21/03/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 14:45 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            11/03/2024 10:01 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2023 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2023 00:37 Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA em 11/07/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2023 21:32 Decorrido prazo de LARISSA INOCENCIO BORGES ARAGAO em 02/02/2023 23:59. 
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                                            03/02/2023 22:31 Decorrido prazo de LARISSA INOCENCIO BORGES ARAGAO em 02/02/2023 23:59. 
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                                            07/12/2022 20:36 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            24/09/2022 12:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/05/2022 11:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2022 12:01 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/05/2022 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2022 11:55 Transitado em Julgado em 13/02/2022 
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                                            03/03/2022 09:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2022 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2022 10:47 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            12/02/2022 04:08 Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA em 11/02/2022 23:59:59. 
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                                            26/01/2022 20:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2022 20:04 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/01/2022 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2021 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2021 09:20 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/09/2021 09:00 Vara Única de Conde. 
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                                            29/07/2021 12:18 Juntada de documento de comprovação 
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                                            12/04/2021 09:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/04/2021 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2021 09:38 Audiência 15/09/2021 09:00 designada para Vara Única de Conde #Não preenchido#. 
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                                            05/04/2021 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2021 15:00 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2021 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            16/11/2020 16:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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