TJPB - 0835115-86.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:19
Baixa Definitiva
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01/07/2025 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2025 08:18
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES POLICARPO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de PIXBET SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES POLICARPO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:35
Decorrido prazo de PIXBET SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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29/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:20
Não conhecido o recurso de ALEXANDRE HENRIQUES POLICARPO - CPF: *72.***.*83-01 (APELANTE)
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27/04/2025 17:48
Conclusos para despacho
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27/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES POLICARPO em 07/03/2025 23:59.
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30/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:00
Indeferido o pedido de ALEXANDRE HENRIQUES POLICARPO - CPF: *72.***.*83-01 (APELANTE)
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29/01/2025 05:15
Conclusos para despacho
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28/01/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:00
Deferido o pedido de
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23/09/2024 22:16
Conclusos para despacho
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23/09/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:20
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:14
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:53
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 09:53
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835115-86.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a redação do §7º do art. 485 do CPC, registro que não exerço a faculdade da retratação, mantendo a sentença em seus exatos termos.
O juízo não afirmou quem quem faz a solicitação de registro é o efetivo detentor do produto ou serviço ou que deve haver essa comprovação junto ao INPI, mas, sim, que isso se presume, quando a solicitação do registro acontece, pois não há lógica em se fazer a solicitação de registro de uma marca da qual não se é o efetivo detentor.
Então, a partir do momento em que assim se procede, acaba por se induzir a erro aquele a quem interessa questionar a solicitação e uso da respectiva marca.
Fica a parte apelante intimada.
Fica a parte apelada intimada para contrarrazões, em até 15 dias.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, autos ao TJ.
Campina Grande (PB), 22 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835115-86.2022.8.15.0001 [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: PIXBET SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA REU: ALEXANDRE HENRIQUES POLICARPO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer proposta por PIXBET SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS EIRELI, neste ato representada por seu sócio administrador, Diomar Tadeu Dantas de Farias, em face de ALEXANDRE HENRIQUES POLICARPO, todos devidamente qualificados.
A parte autora informar deter a titularidade da marca “PIXBET” e que o demandado vem fazendo uso da expressão “PIXBETREI” em redes sociais, atividades empresariais, publicidades, divulgação e comercialização de produtos.
Tal expressão seria clara reprodução da marca de sua titularidade, e a conduta do réu causaria confusão nos consumidores, angariando clientela de forma desleal.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da utilização, divulgação e comercialização de todos os produtos e serviços com a expressão “PIXBETREI”.
No mérito, requereu, ainda, indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida em id. 68777964.
Citado, o promovido apresentou contestação, em id. 72620197, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, eis que não seria proprietário da marca/empresa cuja ação se busca cessar, e que apenas solicitou registro junto ao INPI.
No mérito, informa que já trabalhou em uma empresa chamada “BETREI”, mas que a empresa “PIXBETREI” tinha escolhido outra denominação para a continuidade dos negócios, qual seja, “MAGO BOSS”.
Levantou litigância de má-fé do autor.
Juntou documentos.
Impugnação em id. 73436608.
Intimados para especificação de provas, apenas o demandante apresentou petição (id. 74416044) informando não ter mais provas a produzir. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Tem legitimidade passiva para figurar como parte demandada em uma ação judicial aquele que será atingido pelo provimento judicial perseguido e que detém poderes/condições de cumprir com ordem judicial dele emanada.
No caso dos autos, diante da alegação do promovido de que não é o responsável pela veiculação da identificação visual PIXBETREI e/ou proprietário de empresa com esse nome ou que seja responsável pelo seu uso, cabia à autora fazer essa prova, entretanto, não se desincumbiu de tal ônus.
Ora, pelo que foi argumentado pelo contestante, caso a pretensão autoral venha a ser acolhida, ele não detém nenhum poder e/ou condição técnica de fazer cumprir uma ordem, por exemplo, de não utilização, para qualquer fim, da denominação PIXBETREI como acontece ou aconteceu, de acordo com o informado na peça de ingresso.
Diante de sua tese de defesa, inobstante requerimento realizado junto ao INPI, cabia à autora ter diligenciado objetivando coletar, por exemplo, documentos porventura juntados no pedido de registro de marca e que demonstrassem o efetivo vínculo do requerido com a denominação PIXBETREI e/ou, requerido junto a provedores e/ou redes sociais os dados de responsáveis por determinados sites, contas, etc.
Caso o prazo para réplica não fosse suficiente para apresentação de respostas, poderia pugnar por dilação para a apresentação das mesmas, mediante a comprovação de protocolos ou até mesmo solicitar ao juízo que fizesse, diretamente, as requisições de tais informações.
Porém, nem diligenciou por si e nem pretendeu, no momento oportuno, que o juízo o fizesse.
O fato é que, ainda que tenha requerido o registro da marca PIXBETREI junto ao INPI, não há sequer indício de que o réu é quem, de fato, a explore de alguma forma.
E essa não seria condição para que apresentasse o pedido em questão, de acordo com regras pesquisadas no site do INPI (https://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/5%C2%B705_An%C3%A1lise_da_legitimidade_do_requerente#:~:text=Os%20maiores%20de%2016%20(dezesseis,nos%20termos%20de%20legisla%C3%A7%C3%A3o%20civil.) O reconhecimento da ilegitimidade passiva, portanto, é algo que se impõe.
Por outro lado, necessário, antes de se passar ao dispositivo da sentença, enfrentar o conceito e consequências do que se tem por princípio da causalidade.
De regra, quando se acolhe preliminar de ilegitimidade passiva, o ônus sucumbencial recai sobre a parte autora, devendo ela arcar com pagamento de honorários sucumbenciais, entretanto, o caso concreto possui particularidades que devem ser observadas e conduzem a resultado diverso.
Ainda em análise das regras disponíveis, no site do INPI, para apresentação de pedido de registro de marca, em se tratando de pessoa física, deve apresentar prova que leve à convicção em relação ao exercício efetivo e lícito da atividade relacionada à marca em torno da qual se pretende o registro.
Ou seja, o que se presume é a boa-fé de quem está fazendo o requerimento e que, portanto, ele é o efetivo detentor do produto, serviço ou empresa que fará uso do que está sendo registrado.
Do contrário, o que se teria era má-fé.
Considerando uma ou outra hipótese (boa-fé ou má-fé), sempre se chega na conclusão de que quem deu causa (principio da causalidade) à instauração deste processo contra si foi o próprio réu, ao solicitar o registro da marca PIXBETREI.
Se teve boa-fé, induziu a parte a autora a erro, devendo arcar com as consequências.
Se agiu de má-fé, no direito brasileiro, ninguém pode se valer da própria torpeza.
Por fim, não se fala em litigância de má-fé por parte da autora porque inexiste a presença de qualquer das hipóteses elencadas nos arts. 80 do CPC, 142, 536, §3º, todos do CPC.
Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, entretanto, pelo princípio da causalidade e considerando o acima exposto, condeno o promovido no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 21 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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