TJPB - 0800360-47.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:55
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800360-47.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] Intimo a demandada para comprovar o recolhimento das custas finais, com redução de 50% (cinquenta por cento), cuja guia encontra-se no Id. 117702905, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição no SERASAJUD.
INGÁ 6 de agosto de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
06/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:38
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:16
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:49
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800360-47.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
As custas judiciais têm natureza tributária e podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do jurisdicionado.
Tratando-se de pessoa jurídica, aplica-se o enunciado da Súmula n° 481 do E.
STJ, que assim dispõe: “Faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” In casu, o simples fato de a CAGEPA ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público, não tem o condão de, por si só, de mudar sua natureza, para que seja concedida a prerrogativa de isenção de custas concedida a Fazenda Pública (Lei Estadual nº 5.672/92).
De igual modo, o propalado alto índice de litigiosidade da empresa não autoriza o deferimento da benesse.
Tampouco é possível presumir que autora apresenta deficit financeiro.
Nesse contexto, em que pesem os argumentos alinhavados, não se pode concluir que a empresa seja carente de recursos a ponto de se eximir do pagamento dos encargos processuais no valor de R$ 812,73, porquanto inexistem documentos a demonstrar a atual situação financeira.
A propósito: “A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.” (STJ - AgInt no AREsp 1697521 SP, Relator Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4, DJe 02/12/2020)
Por outro lado, entendo que o p. único do art. 7º da Lei Estadual nº 3.459/661 prevê em favor da empresa redução das custas pela metade.
Veja-se: “Art. 7º - A CAGEPA é declarada de utilidade pública, gozará dos favores de desapropriação por utilidade pública na forma da legislação vigente, e seus atos constitutivos e modificativos, assim como seus bens, receitas, serviços e direitos e operações serão isentos de qualquer tributos estaduais.
Parágrafo único - As custas e emolumentos de qualquer natureza a estiver sujeita a CAGEPA em qualquer repartição do Estado, inclusive as subordinadas ao Poder Judiciário, serão pagos com a redução de 50% (cinquenta por cento).” (destaquei) Em consulta ao site da Assembleia Legislativa da Paraíba2 constato que sobredita norma está em vigor e não sofreu alterações posteriores.
Não há, também, que se falar em conflito com Lei Estadual nº 5.672/92, que trata de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais, porquanto a Lei Estadual nº 3.459/66, que criou a companhia (CAGEPA), detém status de ‘Lei Especial’ e estabelece em seu favor isenção parcial do tributo.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA POR PESSOA JURÍDICA.
CAGEPA - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA.
CONDIÇÃO FINANCEIRA SUPERAVITÁRIA.
PREVISÃO LEGAL CONTEMPLANDO EXPRESSAMENTE PARCIAL ISENÇÃO DE CUSTAS.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 3.459/66.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica deve ser demonstrada, não bastando simples declaração de insuficiência de recursos, consoante entendimento sumulado no Enunciado nº 418 do Superior Tribunal de Justiça. - Em não tendo a agravante se desincumbido do ônus de comprovar que arcar com as despesas relativas à demanda poderá acarretar grave prejuízo ao seu equilíbrio econômico financeiro, inviável o reconhecimento de sua alegada hipossuficiência financeira. - Considerando que o art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 3.459/66, prevê, expressamente, em favor da CAGEPA – Companhia de Água e Esgoto da Paraíba a redução das custas pela metade, é de se dar provimento ao recurso neste ponto.” (TJPB - AI nº 0809387-17.2020.8.15.0000, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª CÂMARA CÍVEL, assinado em 10/12/2020) Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pedido retro, para conceder à promovida redução de 50% (cinquenta por cento) no valor das custas processuais.
Preclusa a decisão, calcule-se as custas processuais na forma determinada e, em seguida, intime-se a demandada para comprovar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto.
Cumpra-se.
INGÁ, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito 1“Institui o FUNDO ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (FEAG), cria a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) e dá outras providências. 2http://www.al.pb.leg.br/leis-estaduais -
11/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:37
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (EXECUTADO)
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05/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800360-47.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o demandado para, em dez dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais, cuja guia encontra-se no Id. 105643543, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 19 de dezembro de 2024 -
19/12/2024 20:40
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 07:39
Juntada de Alvará
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19/12/2024 07:39
Juntada de Alvará
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19/12/2024 07:39
Juntada de Alvará
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19/12/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 07:16
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:10
Juntada de RPV
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03/12/2024 13:10
Juntada de RPV
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27/11/2024 11:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800360-47.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 24 de setembro de 2024 -
24/09/2024 19:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 06:54
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:38
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 01:15
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800360-47.2024.8.15.0201 [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDERSON BERNARDO DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos, etc.
ANDERSON BERNARDO DOS SANTOS ajuizou a presente “ação desconstitutiva de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência” em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, ambos qualificados nos autos.
Em suma, o autor alega que o fornecimento de água no seu imóvel (matrícula 8860395-4) foi suspenso de forma indevida, pois não houve prévia notificação e tratava-se de débito antigo.
Aduz, ainda, que após o corte do serviço, a concessionária lhe enviou faturas, relativas aos meses de dezembro (2023), janeiro e fevereiro (2024), que foram integralmente adimplidas.
Em sede de tutela de urgência, requereu a restabelecimento do serviço.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Foram deferidas a gratuidade processual e a tutela antecipada.
Restou frustrada a tentativa de autocomposição.
A promovida apresentou contestação e documentos.
Em resumo, alegou a inadimplência das faturas, a prévia notificação do cliente e a regularidade na suspensão do serviço.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão, com as razões suficientes à formação do seu convencimento.
Pois bem, A relação entre o usuário do fornecimento de água e a concessionária caracteriza uma relação de consumo, motivo pelo qual se aplica o CDC, bem como a inversão do ônus da prova se opera "ope legis", decorrendo da própria lei (Precedentes1).
Sobre a suspensão do serviço, temos que: Resolução ARPB n° 002/20102 Lei n° 11.445/20073 “Art. 40.
Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: (…) V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) § 1° As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. § 2° A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.” Analisando os autos, verifica-se que a interrupção do serviço no imóvel do autor (matrícula n° 8860395-4) se deu em 23/10/2023 (Id. 87127506 - Pág. 1), ante o inadimplemento de faturas anteriores ao mês de maio de 2023 (Id. 87127504 - Pág. 1).
Ainda que o corte tenha ocorrido em 08/11/2023, como aduz a promovida, decorreu da cobrança de débito antigo, conduta repudiada por nossa jurisprudência: “Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.” (STJ - AgRg no AREsp 239749/RS, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1, DJe 01/09/2014) “Consoante entendimento do STJ, o corte do fornecimento de água pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.” (TJPB - AC 0019823-89.2014.8.15.2001, Relator: Des.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 02/04/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) Outrossim, não há prova de que o cliente foi notificado previamente da possibilidade do corte, como exige a legislação.
Aqui, oportuno salientar que a documentação apresentada pela concessionária, em sede de contestação, além de ter sido impugnada pelo autor, diz respeito a documentos unilateralmente produzidos e, em razão disto, desprovidos de força probante.
A propósito: “Concessionária ré que não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia quanto à comprovação da alegada cobrança regular, acostando aos autos apenas telas sistêmicas que representam prova unilateral, não se prestando assim a comprovação dos fatos alegados em defesa. (TJRJ - APL 00172604920188190004, Relator: Des.
Carlos José Martins Gomes, Data de Julgamento: 26/10/2021, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) “Telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, impugnadas pela parte autora, tratam-se de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação da existência do negócio jurídico.” (TJMG - AC: 10000220807556001, Relatora: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 31/08/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) As faturas dos meses de dezembro (2023), janeiro e fevereiro (2024), acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, indicam: “Situação água: CORTADO” (Id. 87127503 - Pág. 1/12).
Deste modo, na hipótese dos autos, o serviço de abastecimento de água não estava sendo sequer colocado à disposição do consumidor, sendo, portanto, fora do razoável cobrar-lhe qualquer valor, ainda que correspondente a tarifação mínima.
Necessário, portanto, que seja declarada a inexigibilidade dos débitos, por não refletir a realidade da unidade consumidora no período questionado.
Patente, pois, a falha na prestação do serviço pela concessionária, que deve responder objetivamente por eventuais danos causados (art. 14, CDC).
A interrupção do serviço por dívida antiga aliada à cobrança indevida denotam o dever de indenizar (arts. 186 e 927, CC).
As faturas retromencionadas foram adimplidas.
Assim, a cobrança indevida permite a restituição em dobro art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a não ocorrência de engano justificável.
Desnecessidade da prova da má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, consoante tese adotada pelo e.
STJ, no julgamento do EAREsp 622.897/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço essencial dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.
Dúvida não há de que “A suspensão do fornecimento de água é ato que causa transtorno e constrangimento ao usuário.
Quando indevida, seus efeitos se tornam ainda mais aviltantes, gerando, sem dúvida, direito à indenização.”4.
Por todos: “A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.” (STJ - AgRg no AREsp 239749/RS, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1, DJe 01/09/2014) “Sobre a matéria, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual a interrupção do fornecimento de água pela concessionária como forma de compelir o usuário ao pagamento de débitos pretéritos torna desnecessária a efetiva comprovação dos danos morais, por constituírem dano in re ipsa.” (TJPB - AC: 08425478320168152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, publicado em 04/11/2022) A fixação da indenização, no entanto, deve considerar as peculiaridades do caso, com aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que estabelecem uma relação equitativa entre a gravidade da lesão e o valor da indenização, que não deve ser insignificante ao ofensor, nem causar enriquecimento indevido à vítima.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela de urgência deferida (Id. 88402816): 1.
DETERMINAR o restabelecimento do serviço no imóvel do autor (matrícula n° 8860395-4), ressalvada a possibilidade de suspensão do fornecimento, em caso de dívida atual e respeitadas as normas regentes; 2.
DECLARAR inexistentes os débitos relativos às faturas dos meses de dezembro (2023), janeiro e fevereiro (2024); 3.
CONDENAR a promovida a: 3.1.
RESTITUIR em dobro ao autor os valores relativos aos pagamentos das faturas dos meses de dezembro (2023), janeiro e fevereiro (2024), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC), e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo - de cada pagamento - (Súmula nº 43/STJ); 3.2.
PAGAR ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC), e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula nº 362/STJ).
Condeno a promovida em custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar a promovida para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Conforme entendimento pacificado no STJ, ‘a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor’ (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013)” (STJ - REsp 1789647/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, T2, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) 2Estabelece as condições gerais a serem observadas na prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado da Paraíba. 3Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. 4TJPB - AC 0019823-89.2014.8.15.2001, Relator: Des.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 02/04/2019, 1ª Câmara Especializada Cível. -
29/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:35
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/08/2024 07:43
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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27/08/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800360-47.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 15 de agosto de 2024.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
15/08/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:59
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ ATOS POR DELEGAÇÃO – PROCESSOS CÍVEIS Por delegação da MM Juíza de Direito, conforme Portaria 003/2010, providencio: A intimação da parte autora para, querendo, em 15 dias, impugnar a contestação.
Ingá, 9 de agosto de 2024 Assinado Digitalmente -
09/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 12:36
Juntada de Termo de audiência
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22/07/2024 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/07/2024 12:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/07/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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18/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 29/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 20/06/2024 12:50.
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18/06/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 11:59
Recebidos os autos.
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17/06/2024 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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17/06/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 07:48
Outras Decisões
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13/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/06/2024 00:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 09/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/07/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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27/05/2024 11:09
Recebidos os autos.
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27/05/2024 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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27/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:54
Deferido o pedido de
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25/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 21/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2024 18:21
Recebidos os autos.
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08/04/2024 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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08/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/04/2024 10:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/04/2024 00:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800360-47.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para os fins do despacho Id. 87169907, o autor alegou estar desempregado, não possuir renda, cartão de crédito nem ser beneficiário do “bolsa família”, reiterando a hipossuficiência financeira (Id. 87671889).
Pois bem. À luz dos documentos que instruem os autos, entendo que não restou demonstrada, de modo satisfatório, a impossibilidade momentânea do autor de arcar, ainda que parcialmente, com as custas do processo, de modo que indefiro o pedido de gratuidade integral.
O cidadão alega ser pedreiro e estar desempregado, porém, está assistido por advogado particular, inclusive, com contrato de honorários no patamar de 30% (trinta por cento) (Id. 87127502 - Pág. 1).
Outrossim, o único documento apresentado - declaração de isenção de IRPF (Id. 87127507 - Pág. 1) - não reflete, por si só, a sua hipossuficiência econômica.
Apesar da oportunidade, não juntou os extratos da sua conta bancária, a cópia da sua CTPS ou outros documentos (boletos bancários de contas diversas, etc.), a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo da sua existência.
Por oportuno, vejamos o entendimento da Exma.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, relatora do Agravo de Instrumento n° 0806771-69.2020.8.15.0000 (3ª Câmara Cível, data de juntada 18/09/2020), in verbis: “O benefício da assistência judiciária deve ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A justiça gratuita deve ser concedida de forma criteriosa, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.” Na mesma linha é o raciocínio do Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (AC nº 00104205220148150011, j. em 12-11-2018), ipsis litteris: “O gozo do benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas físicas, contudo, deve ser comprovada a insuficiência de recursos.” No âmbito do e.
STJ, temos que “A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes.”1, o que não ocorreu na espécie.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
In casu, o valor total das custas perfaz R$ 812,73 (guia 020.2024.600392).
No entanto, a fim de preservar a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5°, inc.
XXXV, CF/88), bem como evitar impacto nas finanças do autor ou causar-lhe prejuízos no tocante ao seu sustento, entendo razoável reduzir em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas e autorizar o seu pagamento em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas (art. 98, § 5°, CPC).
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
DEFERIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
DESCONTO E PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.” (TJPB - AI nº 0810437-15.2019.815.0000, Relator: Des.
LEANDRO DOS SANTOS, J. 14/01/2020) Ante o exposto, ao passo que INDEFIRO o benefício integral da justiça gratuita, CONCEDO a redução no valor e o parcelamento no pagamento, nos termos acima referidos, devendo a parte comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
P.
I.
Deverá a escrivania fiscalizar e certificar o recolhimento das demais parcelas.
Com o adimplemento da primeira parcela, voltem-me conclusos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1AgInt no AREsp: 1825363/RJ, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022. -
26/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDERSON BERNARDO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*48-79 (AUTOR)
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25/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
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23/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:53
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INGÁ – 2ª VARA Processo: 0800360-47.2024.8.15.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral] DESPACHO Vistos, etc.
O documento inserido no Id. 87127506 - Pág. 1 está incompleto e contém a informação de "OUTROS MESES EM DÉBITO: 414,20".
Antes de analisar o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com a integralidade das custas e despesas do processo (art. 98, § 5º, c/c 99, § 3º, CPC).
Registro, por oportuno, que a declaração de pobreza goza de presunção relativa (art. 99, § 3°, CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ademais, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de redução e até de parcelamento das custas processuais (art. 98, §§ 5° e 6°, CPC), previsão esta repisada no art. 1°, caput, da Portaria Conjunta n° 02/2018 – TJPB/CGJ.
Por fim, deve ser frisado que a gratuidade integral pretendida, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem à situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Dito isto, por seu advogado, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, i) juntar cópia integral do documento anexado do Id. 87127506 - Pág. 1; e ii) comprovar documentalmente (Ex: contracheques, extratos da conta-corrente dos últimos 03 (três) meses, extrato de benefício do INSS, as 03 (três) últimas faturas de cartão de crédito, cartão do Auxílio Brasil, etc) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, podendo apresentar proposta de parcelamento ou redução proporcional das custas, de acordo com a sua capacidade, sob pena de indeferimento da benesse.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
15/03/2024 08:28
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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